Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento – (STJ).

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.

Homôni​​​mos

A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo

Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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A Justiça não para: prazo para atendimento nos cartórios extrajudiciais é prorrogado – (TJ-PB).

O Provimento nº 96/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça prorrogou, até o próximo dia 15 de maio, a vigência da Recomendação nº 45/2020, que estabelece a necessidade da continuidade dos serviços dos cartórios extrajudiciais, durante o período de pandemia da Covid-19. O texto prorroga, ainda, os atos estabelecidos nos provimentos de números 91, 93, 94 e 95, todos deste ano e aditados pela própria Corregedoria Nacional.

A medida dispõe sobre a necessidade das corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Juíza Silmary Alves de Queiroga Vita

Segundo a juíza-corregedora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Silmary Alves de Queiroga Vita, as unidades extrajudiciais devem continuar a prestar seus serviços, de forma eficiente, adequada e continua, por ser uma atividade essencial ao exercício da cidadania. “É fundamental respeitar as restrições do horário de atendimento, como a identificação das atividades por via eletrônica e, tomando todas as medidas de precaução ao enfrentamento à Covid-19”, comentou.

O referido Provimento diz, ainda, que é da competência do corregedor nacional de Justiça expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Para prorrogar o prazo de atendimento até o dia 15, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, considerou a Declaração de Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Fonte: INR Publicações

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Câmara aprova MP que facilita a venda de imóveis da União – (Agência Câmara).

A Medida Provisória 915/20 altera regras sobre avaliação do preço mínimo do imóvel e possibilita desconto maior no caso de leilão fracassado.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta sexta-feira (8), a votação da Medida Provisória 915/20, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. A matéria será enviada ao Senado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG).

Os deputados analisaram sete destaques apresentados pelos partidos ao texto aprovado semana passada. Foram aprovadas três emendas.

A MP permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.

Outra facilidade para o comprador é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo.

Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%.
O relator estendeu igual desconto à venda direta de templos para seus ocupantes.

Emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) aprovada pelo Plenário permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes.

Valor venal

Para realizar a avaliação, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.

Nas votações de destaques, o Plenário aprovou também emenda do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP) para proibir que empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas participem da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.

Método

O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios ou taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica.

Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.

Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações.

Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado. Geralmente, para vender mais depressa é necessário diminuir o preço.

Fundo imobiliário

Entre outras mudanças, o texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana.

Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240/15, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.

O texto de Castro prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis.
Entretanto, permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e custear obras de infraestrutura se houver interesse público.

Correção

Quanto ao índice de correção da planta de valores da secretaria para lançamento de débitos de foro e taxas, a MP limita a cinco vezes a variação do IPCA do ano anterior.

No texto do relator, esse mesmo limite de correção deverá ser aplicado para corrigir inconsistências dos imóveis cadastrados.

Para vendas de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até 1 módulo fiscal, a venda poderá ser somente pelo valor da planta.

Em imóveis da União sob o regime de foro ou ocupação, o projeto de lei de conversão permite ao governo desistir da multa aplicável ao ocupante pela construção, obra, cerca ou benfeitorias não autorizadas caso deseje mantê-las sem indenização.

Venda simplificada

O ministro da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente.

Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela Secretaria do Patrimônio.

No caso de venda de imóveis residenciais do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) diretamente a seus ocupantes, o relatório de Castro passa do Poder Executivo para essa autarquia a definição das regras em que se dará essa venda.

Quitação de dívida

A Medida Provisória 915/20 permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.

O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre.

Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.

Nos desastres provocados pelo homem, eventuais indenizações devidas ficarão com a União. Não serão aceitos imóveis de difícil venda, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem avaliados pela administração pública federal.

Floresta nacional

Emenda aprovada pelo Plenário, de autoria das deputadas Celina Leão (PP-DF) e Flávia Arruda (PL-DF), retira área da Floresta Nacional de Brasília (Flona) ocupada antes mesmo de sua conversão em unidade de conservação. A área desafetada será compensada por outras doadas para incorporação à Flona.

Fonte: INR Publicações

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