Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.342, de 07.05.2020 – D.O.U.: 07.05.2020.

Ementa

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ e MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE – MS nº 02, de 28.04.2020 – D.J.E.: 07.05.2020.

Ementa

Estabelece procedimentos excepcionaispara sepultamento de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades notificadores de óbito, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública,e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus– Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo n. 06/2020, em que o Congresso Nacional decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, aprovando a Mensagem Presidencial n. 93/2020;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 77, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos decorrente de óbitos;

CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção da Tortura e pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, em 28 de novembro de 2018, indicando a ocorrência de desaparecimentos no sistema prisional brasileiro, sendo necessário garantir a plena identificação de pessoas no sistema carcerário e a identificação correta dos corpos das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICIV) previstas no documento “Gesta#o de Cadáveres após Desastres: Manual para Equipes de Primeira Resposta no Terreno”, de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, sendo que tais óbitos devem ser anotados regularmente no Registro Civil de Pessoas Naturais e em sistemas administrativos do Governo Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito a partir de um registro civil de óbito com informações corretas sobre a identificação do de cujus e sua qualificação;

CONSIDERANDO a experiência em tragédias nacionais em que se tornou impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito, mas a necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem a inumação;

CONSIDERANDO a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público dos cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que estão trabalhando em regime de plantão em conformidade com o Provimento n. 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os serviços de saúde não cumprirem o trâmite estabelecido pelo Provimento n. 93/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, dada a situação de estrangulamento que poderá ocorrer pela alta demanda da população;

CONSIDERANDO a impossibilidade de o Poder Judiciário expedir a autorização para cada sepultamento ou cremação que não atenda as formalidades impostas pela Lei n. 6.015/73;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas instituída pela Lei n. 13.818/2019;

CONSIDERANDO o que determina o art. 78 da Lei n. 6.015/73, no sentido de que o registro civil de óbito poderá ser lavrado de forma diferida ante a existência de motivo relevante;

CONSIDERANDO o que determina o art. 81 da Lei n. 6.015/73, no sentido de que, sendo o obituado desconhecido, o registro civil de óbito deverá conter declaração da estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento;

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 2/2020 – CDDF COVID-19 da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da divulgação e ampliação do uso do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (SINALID) diante da Pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO os termos doOfícionº 114/2020/PFDC/MPF, encaminhado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ao Corregedor Nacional de Justiça e ao Ministro de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização nacional do protocolo de anotação da causa mortis relacionada às doenças respiratórias no preenchimento das Declarações de óbitos por todos os serviços de saúde do País;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar as unidades notificadoras de óbito, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento, os corpos com a prévia lavratura do registro civil de óbito e quando não for possível, apenas com a declaração de óbito (DO) devidamente preenchida.

§1º O prontuário de atendimento, em casos de internação hospitalar no período da pandemia, deverá ser feito com especial cuidado com a identificação do paciente anotando-se os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações corretas do paciente ou de seu acompanhante quanto a sua identidade.

§2º Quando da emissão da Declaração de Óbito/DO de pessoa não identificada ou que não apresente documento de identidade previsto na Lei 12.037/2009, devem as unidades notificadoras de óbito consignar, no local destinado ao nome do obituado, a expressão “pessoa não identificada” eanotar na declaração de óbito a cor da pele e idade presumida.

§3º Informações como estatura ou medida do corpo, sinais aparentes, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento, além de providenciar fotografia da face e identificação decadactilar (10 dedos) deverão ser anexados ao prontuário do paciente e/ou laudo de necropsia e serem arquivados juntamente com a Declaração de Óbito (2a e 3a vias) e de eventuais documentos.

§4º Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamentosendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento e devolver, em até 48 horas, tal via à unidade notificadora de óbito em que foi emitida a DO.

§ 5º No caso de pessoa não identificada ou que não apresente documento legal de identidade quando da internação hospitalar, sempre que for possível e de acordo com fluxo de trabalho ajustado entre o sistema de saúde e as secretarias de segurança pública dos Estados e Distrito Federal, caberá ao estabelecimento de saúde viabilizar a identificação do corpo em parceria com o serviço de polícia cientifica mantido pelas secretarias de segurança pública a fim de que seja feita a colheita das impressões digitais, fotografia, swab gengival e/ ou outro procedimento indicado como mais seguro e que auxiliarão a confirmação da identidade do obituado.

§6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, serão os dados da pessoa não identificada inseridos, pelo servidor da unidade notificadora de óbito, nas bases de dados do SINALID – Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos/CNMP, desde que a mesma esteja disponível.

§7º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou que, identificadas, não tiverem seus corpos reclamados por familiares, não deverão ser levados a cremação, mas sepultados, o que possibilitará exumação para eventual posterior confirmação de identidade.

Art. 2º Os registros civis de óbito dos casos de que trata o presente ato terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até sessenta dias após a data do óbito, cabendo às unidades notificadoras de óbito, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que estas providenciem a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

Parágrafo único. Em até 48 horas da publicação do presente ato, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 3º Respeitados os acordos e fluxos de trabalhos ajustados entre o sistema de saúde e as Secretarias de Justiça dos Estados e Distrito Federal, o corpo do obituado será submetido a necropsiapelo Instituto Médico-Legal nos seguintes casos:

I – suspeita de morte violenta;

II – em caso de morte natural, inclusive por COVID-19, de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos.

Parágrafo único. Na hipótese de óbito confirmado para a COVID-19 ou casos suspeitos, a necropsia será realizada somente em IML`s dotados de medidas que atendam às normas de biossegurança de risco biológico tipo 3.

Art. 4º Enquanto viger esta portaria, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o sepultamento dos corpos de pessoas não identificadas:

I – os restos mortais devem ser enterrados com etiqueta de identificação a prova d’água afixada ao cadáver e a um envoltório do cadáver, que deve seguir acompanhado de suas roupas e bens portáteis que carregava quando do óbito;

II – os serviços funerários devem inserir, no livro ou sistema próprio de registro de inumações, a informação de que se trata de sepultamento realizado no contexto da pandemia, com anotação dos dados da etiqueta de identificação;

III – os serviços funerários devem manter identificação precisa das sepulturas, com informação de fácil cruzamento de dados com o registro de sepultamentos; e

IV – nos casos de exumação para liberação de espaço nos cemitérios, não devem ser destruídos os despojos das pessoas previstas neste artigo, devendo-se acondicioná-los, individualmente, em ossa#rios ou locais equivalentes, com possibilidade de rastreamento posterior.”

Art. 5º Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração.

Parágrafo único. Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como “suspeito para Covid-19”.

Art. 6º Procedimentos e outras especificidades relativas à execução do presente ato deverão ser regulamentadas pelas Corregedorias Estaduais de Justiça e do Distrito Federal, pelas Secretarias estaduais e municipais de Saúde e pelos órgãos cemiteriais municipais.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições constantes da Portaria Conjunta n. 01 de 30 de março de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 180 dias.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Ministro NELSON TEICH

Chefe de Estado da Saúde


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 07.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Justiça profere decisões relativas a condomínios na Capital – (TJ-SP).

Pandemia causa reflexos nas administrações prediais.

As medidas de contenção tomadas pelo governo estadual frente à pandemia do novo coronavírus refletiram não só no funcionamento de comércios e serviços, mas também nas administrações de condomínios no Estado de São Paulo. Decisões recentes proferidas na Capital lidam com pedidos de condôminos e condomínios. Saiba mais:

Negada prorrogação de mandato de síndico – A 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara indeferiu, nesta quarta-feira (6), pedido de tutela de emergência de um condomínio que objetivava a prorrogação do mandato dos cargos de síndico, conselheiros e subsíndico enquanto durarem as determinações de isolamento pelo poder público e as orientações para evitar aglomerações e reuniões de pessoas. O edifício alegou impossibilidade de convocar assembleia geral, que deveria ocorrer no final de abril, devido a tais recomendações.

Em sua decisão, a juíza Samira de Castro Lorena negou o pedido do edifício, destacando que “nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus”.

“Havendo alternativas viáveis para eleição do novo corpo diretivo do condomínio autor, não se justifica que o Estado Juiz substitua a vontade de todos os condôminos prorrogando, de forma indeterminada, os mandatos para além do previsto na Convenção Condominial”, acrescentou a magistrada.

Processo nº 1007013-29.2020.8.26.0003

Justiça nega pedido de suspensão de débitos de morador – A 3ª Vara Cível Central indeferiu pedido interposto por condômino para que fosse suspenso por quatro meses acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O requerente alegou não poder arcar com as obrigações de pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin destaca que “se o peticionário passa por dificuldades – que não comprovou, diga-se – não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si”. “Não se pode prejudicar a coletividade pela situação de um ou de cada um dos condôminos, sob pena de colocar em risco a coisa ou de impor aos demais os ônus econômicos”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1044823-72.2019.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / JT (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: INR Publicações

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