CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

Apelação n° 1001441-21.2019.8.26.0426

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001441-21.2019.8.26.0426
Comarca: PATROCÍNIO PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001441-21.2019.8.26.0426

Registro: 2020.0000265053

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante RICARDO PINHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para afastar a recusa de ingresso do título, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do formal de partilha prenotado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 15 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001441-21.2019.8.26.0426

Apelante: Ricardo Pinho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO Nº 31.122

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Recusa do oficial com fundamento na irregularidade de recolhimento de tributos – Ausência de anuência da Fazenda do Estado quanto ao ITCMD – Discordância quanto à base de cálculo do ITCMD – Exigência de recolhimento de ITBI por conta de partilha desigual de alguns dos imóveis transmitidos – Exigências afastadas – Dever de fiscalização do Oficial de Registros que se limita à existência do recolhimento do tributo autolançado, bem como da razoabilidade da base de cálculo – Precedentes – Fazenda Pública ciente do autolançamento do ITCMD nos autos do arrolamento, sem impugnação – Impossibilidade de recusa ao registro da transmissão causa mortis – Fiscalização do recolhimento do ITBI limitado a fatos geradores ocorridos na base territorial do registrador – Partilha do imóvel localizado em Patrocínio Paulista em frações iguais aos herdeiros, afastando a incidência de ITBI – Impossibilidade de recusa por eventual fato gerador e obrigação de pagamento do tributo a município diverso daquele em que se localiza o imóvel sob atribuição do registrador – Partilha desigual ocorrida em outro município, que deverá ser objeto de fiscalização pelo Oficial daquela base territorial – Dúvida afastada – Recurso provido para determinar o registro do formal de partilha na matrícula nº 2.953 do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Pinho, visando a reforma da sentença de fl. 646/649, que julgou procedente dúvida registrária suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, negando ingresso de formal de partilha extraído do inventário de bens deixados por Sudária de Andrade Ponce e João Ponce Bertoni.

A Nota de Devolução nº 43.335 indicou a necessidade de recolhimento do imposto em relação a cada um dos fatos geradores de tributos, seja a transmissão causa mortis, doação ou onerosa inter vivos. Exigiu, por isto, comprovação da manifestação positiva da Fazenda do Estado e a necessidade, em caso de partilha desigual com cessão onerosa, de comprovação do recolhimento do ITBI (fl. 622/623).

Na suscitação, fundamenta o Oficial a recusa na ausência de apresentação de certidões da Fazenda do Estado relativas ao correto recolhimento do ITCMD, por conta de três fatos geradores, quais sejam: a sucessão de Sudária, a sucessão de João Ponce e a doação entre herdeiros em decorrência da partilha desigual. Também indica a ocorrência de informação verbal de torna em dinheiro entre alguns herdeiros, com necessidade de comprovação de recolhimento do ITBI. Entendeu, ainda, pela impossibilidade de cisão do título, pois a apuração do tributo deve levar em conta o total do monte mor partilhado, não importando em que município se localize os imóveis.

2. O recurso sustenta, em resumo, que houve pedido para cindir o título, procedendo-se ao registro tão somente da transmissão do imóvel matrícula nº 2.953, único partilhado em proporções iguais entre os herdeiros e pertencente à circunscrição imobiliária de Patrocínio Paulista, sendo os demais bens localizados em Franca. Afirma a regularidade do formal de partilha, sendo comprovado nos autos o recolhimento de ITCMD no valor de R$ 61.425,59, apresentando, no decorrer do processo, declaração de ITCMD, nos termos da Portaria CAT nº 15, isto em 04.10.2018, sem qualquer resposta ao protocolo. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação, não podendo sofrer os efeitos da ineficiência do Posto Fiscal. Argumenta que a indicação de erro na adoção da base de cálculo do ITCMD, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as atribuições do Oficial registrador, não se caracterizando como irregularidade formal do título. Que, por conta do recolhimento do ITCMD, conforme as guias de fl. 550/581, não caberia a recusa do título, mas sim eventual cobrança posterior à apuração da declaração pelo fisco. Em relação ao ITBI, afirma que os fatos geradores de eventual tributo por transmissão onerosa ocorreram no município de Franca, devendo ser comprovado o recolhimento do ITBI somente quando da apresentação do título ao registro imobiliário competente. Por fim, apresenta precedentes do Conselho Superior da Magistratura no sentido da suficiência, ao Oficial do registro, da checagem do recolhimento dos tributos, sem aferir sua correção quanto ao valor (fl. 656/671).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fl. 682/684).

É o relatório.

2. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A dúvida foi suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, tendo por origem a recusa do registro de formal de partilha de bens deixados por sucessão causa mortis de Sudária de Andrade Ponce e de João Ponce Bertoni, expedido nos autos do processo nº 0020488-29.2007.8.26.0196, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Franca.

O título judicial aditado (fl. 584) descreve como bens transmitidos, em ambas as sucessões, os imóveis objetos das transcrições nºs 30.865, 37.218, 57.156, 59.420, 50.156, 30.858, 33.638, 29.352, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca, das matrículas nºs 25.595, 80.018, 36.091, 88.117, 88.118 e 4.747 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca, e da matrícula nº 2.953, do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista.

O fundamento inicial da recusa pelo Oficial é a ausência de comprovação, no formal de partilha ou em ato posterior, da anuência da Fazenda do Estado de São Paulo com o cálculo e recolhimentos do ITCMD, entendendo pela existência de divergência na base de cálculo e na ocorrência de doações no plano de partilha, eis que desiguais os quinhões. Afirma, ainda, na suscitação da dúvida, ter informação verbal da existência de torna entre os herdeiros, o que exigiria recolhimento do ITBI.

Pois bem.

Em primeiro plano, percebe-se a limitação da delegação do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista ao registro da transmissão do imóvel localizado em sua base territorial, não lhe sendo permitido, por falta de atribuição, questionar o título em relação a elementos cindíveis do mesmo e que tenham por elemento material bens que se localizem em outro município, sujeito ao registro na serventia própria.

Assim, a apreciação da dúvida se limita, assim ao ato a ser registrado na base territorial do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista, ou seja, em relação à partilha do imóvel objeto da matrícula nº 2.953.

No que diz respeito ao questionamento do recolhimento irregular do ITCMD pelos interessados, a dúvida deve ser afastada.

O posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura é no sentido da limitação do dever de fiscalização atribuído ao Oficial de Registro quanto a existência do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de cálculo, conforme os precedentes nas apelações cíveis nºs 0031287-16.2015.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 1024158- 98.2015.8.26.0577, de São José dos Campos, este com a seguinte ementa:

“Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento”

No mesmo sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de arrolamento de bens – Exigência de apresentação da manifestação da Fazenda do

Estado anuindo com a declaração do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação – ITCMD que foi recolhido pelos herdeiros Ilegalidade da base de cálculo do ITCMD, adotada pela Fazenda do Estado, que foi reconhecida em Mandado de Segurança impetrado pelo herdeiro – Dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro que diz respeito à existência da declaração e ao recolhimento do imposto, sem abranger a correção da base de cálculo e do valor pago, salvo se constatada a existência de erro – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

(TJSP AP 1001206-48.2018.8.26.0601 rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral) j. 01.11.2019).

Assim, o dever de fiscalização de recolhimento dos tributos atribuído aos notários e registradores (art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994), se limita à verificação do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de cálculo utilizada, não sendo sua atribuição a apreciação em concreto da correção do autolançamento e seu pagamento.

No caso concreto, observam-se dos documentos de fl. 187/188 os protocolos, junto à Secretaria da Fazenda, de expedientes para conferência e homologação do ITCMD por conta do arrolamento de bens nº 0020488-29.2007.8.26.0196, datado de 04.10.2018. Também se observa, nos autos do arrolamento de bens, a comprovação do recolhimento das guias de ITCMD (fl. 550/581).

Assim, além de haver comprovação do recolhimento do tributo pelo autolançamento feito pelas partes interessadas, há ciência da Fazenda há mais de ano, sem qualquer impugnação ou manifestação nos autos, não podendo se presumir, para fins de registro da transmissão, a inexistência do pagamento regular dos tributos. Caso a Fazenda Pública observe, em momento apto, a irregularidade do lançamento e da cobrança, poderá, por meios próprios, buscar o regular pagamento, sem que isto signifique obstáculo à regularização no registro da propriedade transmitida pela sucessão.

No que diz respeito à recusa da entrada do título por conta de eventual falta de recolhimento do ITBI, com fundamento na alegação de possibilidade de ocorrência de cessão onerosa, por conta de “torna” na partilha desigual, tem-se duplo fundamento para o afastamento da dúvida.

Primeiro porque não há, na documentação acostada aos autos e que instrui o título, descrição de pagamento pela divisão desigual dos bens, não se admitindo a consideração de dado não constante dos documentos apresentados a registro para fins de qualificação do título. Se não há, na descrição do plano de partilha e pagamentos, informação clara a respeito do pagamento de valores por algum herdeiro a outro, por conta da divisão desigual dos quinhões, não se pode, de forma alguma, presumir a ocorrência de cessão onerosa e, por isto, a incidência do ITBI.

Segundo porque observa-se a falta de legitimidade do Oficial do Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista para apreciar a questão, vez que o imóvel a ser registrado na sua área de atribuição fora partilhado de forma igual entre os herdeiros, afastando o argumento da existência de “torna”.

Da lista de bens no arrolamento que originou o formal de partilha, observa-se que há apenas um bem localizado no município de Patrocínio Paulista, no caso, o imóvel objeto da matrícula nº 2.953.

O imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos é de competência exclusiva dos municípios, nos termos do art. 156, II da Constituição Federal. Daí que qualquer questão atinente a tal imposto deverá ter por elemento material do fato geradora um bem imóvel localizado na área territorial de determinado município.

Da mesma forma, a atribuição do Oficial de registro de imóveis é limitada à inscrição de atos que digam respeito aos imóveis que estejam localizados em sua base territorial, no caso, o Município de Patrocínio Paulista.

Daí que a fiscalização pelo Oficial de registros sobre o recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre negócios jurídicos imobiliários somente pode dizer respeito a bem imóvel que esteja sob sua atribuição registral. Ou seja, por eventual falta de recolhimento de impostos decorrente de transmissão de bem imóvel na cidade “X”, não poderá o Oficial recusar o registro da transmissão de outro imóvel, localizado na cidade “Y”, local de sua delegação.

No caso, embora a sucessão causa mortis seja una, não importando a localização ou características dos bens transmitidos por força do direito de saisina (art. 1784, CC), a competência do Oficial de registros para verificar o recolhimento de tributo incidente sobre alguma transmissão acessória à sucessão é limitada a fatos geradores ligados aos bens imóveis em sua circunscrição imobiliária.

E, aqui, pretendem os herdeiros a inscrição da transmissão causa mortis do imóvel objeto da matrícula nº 2.953, do Oficial de Registro de Imóveis de Patrocínio Paulista. O bem, conforme os planos de partilha de bens pela sucessão de Sudária de Andrade Ponce e de João Ponce Bertoni, foi dividido entre os herdeiros filhos em partes exatamente iguais, resultando num condomínio pro indiviso de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um. Não há descrição, no termo de partilha, de qualquer pagamento de preço pela partilha de referido bem, até porque partilhado em partes exatamente iguais.

Não há, assim, como se inferir ato de transmissão onerosa inter vivos em relação ao imóvel matrícula nº 2.953 e, por esta razão, não há espaço para eventual incidência do ITBI. E, por isto, não caberia ao Oficial negar a entrada do título, posto que, do que se vislumbra dos autos, a partilha desigual deu-se em relação aos imóveis localizados na cidade de Franca.

Ou seja, embora a partilha desigual possa significar doação, a justificar a incidência do ITCMD, ou transmissão onerosa, com a incidência do ITBI, o certo é que, em relação a este último, limitada é a atribuição do Oficial à fiscalização dos recolhimentos de tributos com fato gerador vinculados à sua base territorial.

Fica, assim, afastado o fundamento da recusa.

3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a recusa de ingresso do título, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro do formal de partilha prenotado.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 27.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/N°

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nº 0004485-33.2019.8.26.0566 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Carlos – Apelante: RAFAEL DE LUCA PERASSOLI – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento ao recurso, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E PESSOALMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TÍTULO QUE, EM SEUS ASPECTOS FORMAIS, PREENCHE OS REQUISITOS PARA REGISTRO. EVENTUAL DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO, OU DE VÍCIO EM SUA REALIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA, DE NATUREZA CONTENCIOSA. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. – Advs: Bruno Octavio Vendramini (OAB: 288683/SP)

Nº 1006983-27.2018.8.26.0047 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Assis – Apelante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis – Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) – Deram provimento à apelação, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE PELA MM.ª JUÍZA CORREGEDORA PERMANENTE – INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EMOLUMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO A AVALIAÇÃO ESTABELECIDA NA AÇÃO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002 – EXIGÊNCIAS AFASTADAS COM BASE EM PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE AFASTADO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. – Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) – Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 391201/SP) (DJe de 08.05.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento

Apelação n° 1006983-27.2018.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006983-27.2018.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006983-27.2018.8.26.0047

Registro: 2020.0000282841

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006983-27.2018.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 15 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006983-27.2018.8.26.0047

Apelante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis

VOTO Nº 31.129

Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Triângulo Mineiro Transmissora S.A. em face da r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de servidão administrativa junto à matrícula nº 50.053 daquela serventia extrajudicial (fl. 98/100), confirmando os óbices apresentados na nota devolutiva emitida pelo registrador (fl. 10).

A Nota de Exigência indicou como motivos de recusa do ingresso do título: “(i) providenciar a prévia averbação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural do imóvel objeto da matrícula n.º 50.053, acompanhado do comprovante de inscrição, que se tornou condição para registro de servidão em imóveis rurais, nos termos da alínea “b” do item 125 e dos subitens 125.1 e 125.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da CGJ/SP, com as alterações do Provimento CG n.º 37/2013; (ii) juntar a última Declaração do ITR (recibo de entrega e DIAC-DIAT) referente ao exercício de 2017, correspondente ao imóvel objeto da matrícula acima citada, para que seja possível a verificação do valor tributário do imóvel e, assim, cálculo das custas e emolumentos correspondentes ao registro pretendido”.

Sustenta a apelante, em síntese, não estar obrigada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR, bem como que as custas e os emolumentos devem ser calculados com base no valor econômico apurado na ação judicial que instituiu a servidão administrativa (fl. 123/133).

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo (fl. 198/200).

É o relatório.

2. A apelante, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, por sentença proferida em ação judicial teve instituída, em seu favor, servidão administrativa sobre uma faixa de terras, declarada de utilidade pública, inserida em imóvel rural objeto da matrícula nº 50.053 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis/SP.

Contudo, o mandado judicial expedido nos autos da ação de instituição de servidão administrativa (Processo nº 1007597-71.2014.8.26.0047, da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP), apresentado a registro pela apelante, foi negativamente qualificado pelo Sr. Oficial Registrador.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça[1], vigente à época da qualificação (atual item 117). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[2].

No que diz respeito à necessidade de prévia inscrição do imóvel serviente junto ao Cadastro Ambiental Rural CAR e de apresentação da documentação relativa ao ITR, importa anotar que este C. Conselho Superior da Magistratura, apreciando hipótese bastante semelhante àquela versada nos presentes autos, entendeu, recentemente, que as exigências formuladas pelo registrador não merecem subsistir.

A propósito, assim ficou decidido:

“Registro de Imóveis – Servidão administrativa instituída por decisão judicial – I – Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural CAR que não deve subsistir – ‘Servidão administrativa’ não se confunde com ‘servidão de passagem’ para os fins do item 125.2 das NSCGJ – Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012) – Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa – II – Emolumentos que devem ser fixados em consideração à avaliação estabelecida na demanda judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso provido, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP” (TJSP; Apelação Cível nº 1002363-69.2018.8.26.0047; Relator (a): Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 21/05/2019).

Para efetiva compreensão das razões que levaram ao afastamento dos referidos óbices pelo C. Conselho Superior da Magistratura, vale a transcrição de parte do voto vencedor proferido nos autos da Apelação nº 1002363-69.2018.8.26.0047:

“O Cadastro Ambiental Rural, criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), consiste em registro público eletrônico integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, contemplando, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.830/2012, ‘os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.’ Cuidando-se de pequena propriedade familiar, a planta georreferenciada pode ser substituída por croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal, consoante art. 8º, caput, do mesmo Decreto.

As informações acima listadas, ante a sua complexidade e significativa extensão, devem ser fornecidas pelo proprietário ou possuidor do imóvel, conforme determina o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012 (‘A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I identificação do proprietário ou possuidor rural; II comprovação da propriedade ou posse; III identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal’).

Outrossim, dispõe o art. 5º, §4º, do Decreto nº 7.830/2012, que ‘a atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.’

É certo que, uma vez efetivada a inscrição no CAR, a averbação do respectivo número junto ao Cartório de Registro de Imóveis pode ser feita por iniciativa de ‘qualquer pessoa’, como prevê o item 125.3 do capítulo XX das NSCGJ.

Contudo, nos casos em que o proprietário ou possuidor deixou de realizar o cadastro ambiental (hipótese sub examine), não se pode exigir que o titular de servidão administrativa promova, por si mesmo, a regularização do imóvel perante o SINIMA, para só então solicitar a averbação do respectivo número ao CRI e obter, finalmente, o registro do direito de servidão.

Primeiro, porque, como visto, as informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012. Até mesmo porque a inscrição no CAR, por demandar a ‘localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal’ (art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012), tem o condão de criar restrições de uso (obrigações de não fazer) para o proprietário ou possuidor. Não parece adequado, nesse contexto, que o titular de servidão administrativa, a qual atinge apenas uma fração do imóvel serviente (diminuta, no mais das vezes), possa estabelecer os limites de uso e fruição de todo o imóvel, afetando direitos alheios (do proprietário e do possuidor). Segundo, porque a elaboração do CAR pela empresa concessionária acarretaria ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa, podendo prejudicar, em última análise, o atendimento dos interesses da coletividade.

(…)

Possível imaginar, ainda, os efeitos negativos potencializados em escala nacional, caso exigidas tais providências das concessionárias de energia elétrica, para todas as propriedades sem CAR pelas quais passem as redes de transmissão.

(…)

É preciso salientar, no entanto, que a Lei nº 12.651/2012 dispensa a criação de Reserva Legal sobre ‘áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica’ (art. 12, §7º). Logo, nesse cenário, a delimitação da Reserva Legal continua a cargo do proprietário, que deve excluir do cálculo da Reserva o trecho abrangido pela utilidade pública (art. 23, inciso I, da Instrução Normativa MMA nº 02/2014).

(…)

Sustenta o Sr. Oficial que a exibição da declaração de ITR se prestaria à verificação do ‘maior valor’ entre aqueles arrolados nos incisos I a III do art. 7º (preço do imóvel, valor lançado para fins de ITR ou base de cálculo do ITBI), conforme dispõe o caput do mesmo dispositivo. Todavia, o caso em análise subsume-se ao parágrafo único do art. 7º, que vincula a base de cálculo dos emolumentos ao valor atribuído à coisa em sede de ação judicial ou procedimento fiscal (exceção à regra do caput). Assim, a quantia indenizatória fixada em favor do proprietário do imóvel (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) dá a justa dimensão patrimonial da servidão, devendo ser utilizada como parâmetro na apuração das despesas registrais”.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Notas:

[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[2] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223. (DJe de 08.05.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.