PROVIMENTO 10/2020 REGULAMENTA ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS NO ESTADO DA BAHIA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 10/2020 GSEC

Regulamenta e autoriza atos notariais eletrônicos e por videoconferência, no âmbito dos tabelionatos de notas do Estado da Bahia.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação no 45, de 17 de março de 2020, do Provimento no 91, de 22 de março de 2020, do Provimento no 93, de 26 de março de 2020, e do Provimento no 94, de 28 de março de 2020, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratam de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o caráter imperativo do Provimento no 95, de 1º de abril de 2020 e do Provimento no 96, de 27 de abril de 2020, editados pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a viabilidade de utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos notariais de forma remota e segura;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização e a realização dos atos notariais na forma remota, eletrônica e digital, conferindo-lhes a validade e eficácia pretendidas;

CONSIDERANDO a fé pública do tabelião, consagrada no artigo 3º da Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer meios e procedimentos para o atendimento remoto e a prática de atos notariais em ambiência exclusivamente eletrônica;

CONSIDERANDO a relevância da continuidade da prestação do serviço de notas e de preservar a saúde dos delegatários, dos seus colaboradores e dos usuários desses serviços;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a transmissão de bens, para a obtenção e recuperação de créditos, entre outros direitos;

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

RESOLVEM:

Art. 1º. Os Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia estão autorizados a receber requisições de serviços e praticar atos notariais sob a forma digital, sem o uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – IPC-Br, de acordo com as diretrizes deste Provimento;

Art. 2º. A verificação da capacidade das partes e a formalização da vontade externada por meio eletrônico – sem o uso de certificado padrão ICP-Br –, poderão ser feitas remotamente, através de videoconferência, utilizando-se plataforma digital apta a garantir a segurança e autenticidade do ato, a critério do notário;

§ 1º. A manifestação de vontade por videoconferência será admitida em qualquer ato, exceto para o testamento público e a aprovação do cerrado;

§ 2º. Os atos serão lavrados, respeitando-se os dias e horários regulamentares de funcionamento das serventias extrajudiciais, mas a videoconferência para a coleta da manifestação de vontade das partes poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do Tabelião ou de seus prepostos.

Art. 3º. A identidade das partes poderá ser atestada remotamente pelos seguintes meios, utilizados cumulativamente para a prática do ato, ou não, a critério do notário, sem prejuízo de apuração de responsabilidades:

I – exame do documento de identidade eletrônico;

II – análise do cartão de assinatura arquivado na própria serventia;

III – análise do cadastro biométrico;

IV – aposição de assinaturas por meio digital;

V – consulta à plataforma de dados públicos com a qual o tabelionato tenha estabelecido convênio.

VI- Outras diligências para aferição de identidade, capacidade e livre manifestação de vontade.

Parágrafo único. Mesmo após a realização de videoconferência ou de diligências, o notário poderá negar-se a prestar o serviço na forma digital, se não estiver seguro quanto ao preenchimento dos requisitos de validade e eficácia do ato, hipótese em que o atendimento à distância deverá ser convertido em presencial.

Art. 4º. A videoconferência será feita em ato único, com a presença virtual de todos os intervenientes, ou isoladamente, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo de sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quanto for necessário.

§ 1º. Se o instrumento for alterado após o início das videoconferências, aquelas anteriormente realizadas serão renovadas para manifestação de todas as partes e intervenientes quanto à nova redação.

§ 2º. A manifestação do último interessado, por videoconferência, torna definitiva a aceitação, considerando-se concluído o ato protocolar e sendo vedada a sua alteração.

Art. 5º. A videoconferência será conduzida pelo Tabelião ou seu preposto autorizado, cabendo-lhe as seguintes providências:

I – registrar, na abertura da gravação: a) a data e a hora do seu início; b) o número de ordem no protocolo e, se o ato já estiver lavrado, o respectivo livro e folha; c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;

II – proceder, com a sua prudência notarial, a verificação da identidade e capacidade dos participantes;

III – proceder à leitura do ato, que poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;

IV – colher a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato e, em caso de anuência, esta deve ser declarada de forma inequívoca e com todos os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Provimento;

V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término.

Art. 6º. Os participantes do ato prestarão declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos:

I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;

II – declaração verbal do interessado de que:

a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato; b) compreendeu inteiramente o teor do ato; c) as declarações contidas no ato expressam, fielmente, sua vontade; d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação aos quais externa total anuência; e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz de forma irretratável, sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento;

III – requerimento para que o ato seja assinado a seu rogo pelo próprio notário, providência que poderá ser substituída pela assinatura digitalizada do declarante colhida por meio da própria plataforma.

Art. 7º. A declaração de aceitação, feita em videoconferência, será autenticada no instrumento para fins do art. 215, incisos IV e V, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e indicará:

I – data e hora em que ela se iniciou;

II – as pessoas que dela participaram;

III – o número de identificação, protocolo ou código hash da gravação fornecido pela própria plataforma.

Art. 8º. O Tabelião, ao final, assinará e encerrará o ato;

Parágrafo único. A autenticação feita pelo tabelião, referida no artigo anterior, poderá ser substituída por assinatura digital da parte, lançada com o uso de certificado digital padrão ICP-BR de que ela seja titular.

Art. 9º. O arquivo com a gravação da videoconferência será gerado e armazenado em sistema de armazenamento contratado pela serventia, com acesso restrito ao responsável pela Unidade em que foi lavrado o ato e seus prepostos;

Parágrafo único. O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro dos intervenientes poderá dispensar a coleta da respectiva impressão digital.

Art. 10. As escrituras poderão ser lavradas de forma nato-digital, mista e físicas com seus respectivos translados digitais;

Art. 11. Fica autorizado o reconhecimento eletrônico de autenticidade da firma lançada em documento público ou particular que tenha sido digitalizado pela própria parte, mediante prévia confirmação por videoconferência:

I – da identidade e capacidade daquele que assinou;

II – da autoria da assinatura a ser reconhecida; e

III – de que a digitalização apresentada é reprodução fiel do documento fisicamente assinado.

Parágrafo único. O reconhecimento eletrônico será feito em conjunto com a autenticação da desmaterialização do documento físico em que foi lançada a assinatura autográfica, sendo devidos os emolumentos e aplicados os selos necessários para a realização de ambos os atos.

Art. 12. Pelo mesmo procedimento descrito no art. 11, poderá ser feito o reconhecimento eletrônico por semelhança em documento digitalizado pelo próprio interessado, desde que possível a comparação da firma com a ficha-padrão depositada na serventia ou disponibilizada para consulta por meio da plataforma de coleta de dados públicos mencionada no art. 2o ;

Parágrafo único. A integridade do documento será conferida por videoconferência.

Art. 13. No reconhecimento de firma por autenticidade, em documentos físicos, públicos ou privados, também poderá ser utilizada a videoconferência para verificação:

I – da identidade e da capacidade do signatário;

II – da autoria da assinatura autográfica.

Art. 14. A videoconferência poderá ser conduzida em qualquer aplicativo de livre escolha dos interessados, devendo ser arquivada a respectiva gravação;

Art. 15. O ato de reconhecimento da firma lançado remotamente independe do armazenamento da impressão digital e da abertura de ficha padrão, caso o signatário seja identificado por meio:

I – do documento de identificação eletrônico; ou

II – da plataforma referida no art. 2.

Art. 16. Será competente para a prática de atos na forma deste Provimento o Tabelião:

I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o bem imóvel, objeto do negócio jurídico;

II – de qualquer uma das circunscrições, quando se tratar de imóveis situados em áreas de atuação distintas;

III – do domicílio no Estado da Bahia de qualquer um dos interessados, seus representantes e demais pessoas que devam intervir no ato.

§ 1º. Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição (localização do imóvel ou domicílio dos interessados) poderá praticar atos remotos relacionados a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria das Corregedorias, 30 de abril de 2020.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: Colégio Notarial do Brasi

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DECRETO DO GOVERNO ESTADUAL DETERMINA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

DECRETO Nº 64.959, DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary S

ecretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020

Fonte: Colégio Notarial do Brasi

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Pandemia do coronavírus não pode ser usada para rompimento do convívio parental

A Justiça do Mato Grosso restabeleceu a convivência entre pai e filha que foram afastados após viagem da mãe, levando a menina, para o interior do estado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Angela Gimenez, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, determinou que a genitora retorne com a menina para a capital. Em seu entendimento, a pandemia do coronavírus e os demais argumentos apresentados pela requerida não justificam a transgressão da guarda compartilhada.

A mãe havia pleiteado a suspensão temporária do direito de convivência do pai ante à situação de distanciamento social por conta da proliferação da COVID-19. Com a suspensão das aulas da filha, a genitora optou por ficar em uma cidade menor, onde a doença não se alastrou, visando o bem-estar da criança.

A magistrada indeferiu o pleito e deu o prazo de cinco dias para retorno da mãe com a filha, sob pena de busca e apreensão da criança. Até a chegada à cidade, o pai deverá ter informações e contato com a filha por meio de recursos digitais, como WhatsApp. Em sua decisão, a juíza destacou que o momento de pandemia exige condutas excepcionais, mas não pode colocar em risco os direitos das crianças, como o convívio com os dois genitores, o que comprometeria seu pleno desenvolvimento.

A mãe ainda pediu a reconsideração da decisão que regulamentou a convivência paterno-filial para que ocorra em todos os finais de semana e às quintas-feiras, alegando que, por estar em período final da faculdade, há uma sobrecarga de afazeres. O pedido foi parcialmente deferido pela magistrada.

Evolução na jurisprudência

Angela Gimenez aponta que a pandemia do coronavírus e as consequentes recomendações das autoridades sanitárias levaram a um aumento das ações sobre o direito à convivência. Mães, na grande maioria dos casos, passaram a entender que as crianças, mesmo as que se encontravam sob o regime de guarda compartilhada, não poderiam conviver com seus dois genitores pois estariam expostas aos perigos da contaminação.

Desde o início da pandemia, houve uma evolução na jurisprudência sobre o tema. “Nos primeiros dias, notamos algumas decisões liminares que mantiveram o status quo da criança, fazendo com que ela permanecesse, por tempo indeterminado, com quem ela estivesse no momento em que a pandemia se instalou”, observa a magistrada.

“No entanto, com o passar dos dias, reconheceu-se que a permanência indiscriminada das crianças com apenas um genitor, por longo tempo, não se afinava com o princípio da proteção integral infanto-juvenil, e que o trabalho a ser feito era o de análise particular de cada caso, com o objetivo de se apurar as melhores condições de proteção e cuidado dos filhos em cada família.”

Desta forma, os juízes passaram a analisar cada pedido de convívio sob a ótica do modelo legal vigente, que é o compartilhamento do tempo dos filhos com seus dois genitores. “Não havendo diferenciação das condições entre pais e mães, tais como a ausência de comorbidades, a custódia física de ambos restou garantida, sempre com a adoção dos cuidados de higiene e de prevenção recomendados pela OMS e autoridades nacionais.”

Bem-estar da criança ou adolescente

“Era de se estimar que, dada à excepcionalidade da situação atualmente vivida, os pais e mães buscassem um consenso, evitando-se a judicialização em ocasião de notória transitoriedade, já que uma nova demanda gera ônus para as partes, ônus para o Poder Judiciário e elevado desgaste para os filhos”, lamenta a magistrada.

Para assegurar o bem-estar da criança ou adolescente, neste contexto de pandemia, Angela aponta que, além das recomendações sanitárias, também é necessário o compartilhamento equilibrado do tempo do filho com os dois genitores. Alguns critérios devem ser observados, como os que ela elenca: evitar o translado da prole em espaços curtos de tempo; verificar a saúde dos genitores e dos filhos; atenção a eventuais situações – como pais que estejam em trabalho essencial, sejam grupo de risco ou residam em condições de menor salubridade –, dentre outros fatores.

“A permanência da criança somente com um genitor – e aqui diremos a mãe, já que o número de mães que têm permanecido com os filhos é bem superior – pode trazer consequências danosas para sua segurança e desenvolvimento, assim como perpetua uma desigualdade entre homens e mulheres”, defende Angela.

Segundo a juíza, a situação provoca, entre outras atribulações: a sobrecarga à mãe; sofrimento e angústia dos filhos pelo afastamento dos pais, com associação do “sumiço” à morte; a ansiedade e tensão entre adultos, o que pode levar à reprovável aplicação de castigos físicos aos filhos; e repercussões na pensão alimentícia, como atraso ou não pagamento.

“Tendo em mente que os itens citados são meros exemplos, uma vez que muitas outras consequências poderão ser enfrentadas, é que, também, durante a pandemia, a guarda compartilhada deve ser implementada, pelo princípio da corresponsabilidade existente entre pais e mães e para se garantir o desenvolvimento integral dos filhos”, assinala a juíza.

Justiça do Pará também restabeleceu convívio paterno-filial

Em decisão semelhante, a Justiça do Pará concedeu tutela de urgência ao verificar que o convívio paterno-filial não estava sendo cumprido na forma acordada entre os genitores. A decisão judicial deferiu o pedido para o cumprimento imediato dos termos anteriormente estabelecidos. A ação corre em segredo de justiça.

A advogada Magda Hosn, membro do diretoria do IBDFAM seção Pará, representou o requerente. Segundo ela, o litígio entre os genitores transcorre há dois anos e vêm comprometendo acirradamente a relação entre pai e filho. Mesmo morando na mesma cidade, os dois eram impedidos de manter qualquer contato, mesmo por chamadas de vídeo. A sentença judicial conquistada recentemente foi recebida como um alento.

Em caso de descumprimento da determinação judicial pela mãe, foi estipulada multa diária, além da entrega da criança ao requerente. A Justiça acatou ainda o pedido de compensação para que o menor passe as férias escolares integralmente na companhia do pai, ante o descumprimento do acordo pela genitora.

Alienação parental

Segundo Magda, o mais recente afastamento do convívio paterno-filial ocorreu por decisão arbitrária e unilateral, sob a égide do isolamento social a ser cumprido por conta da COVID-19. O argumento era de que o distanciamento visava poupar a criança da contaminação pela doença.

Na opinião da advogada, houve uma clara tentativa de alienação parental ao se “aproveitar” das recomendações dos órgãos de saúde em meio à pandemia para afastar o genitor do convívio com o filho. O objetivo foi atingindo por 60 dias, visto as limitações do Poder Judiciário no atual período.

“Tão facilmente desnudado em nosso pedido em tutela de urgência para que o convívio fosse urgentemente restabelecido, como assim se dera integralmente atendido pelo juízo, e incluídas as devidas e possíveis compensações pelos dias paternos perdidos”, avalia Magda. “Resultado de um dos decisórios mais perfeitos e acabados, e, principalmente, mais humanos, pois é para tal que o Direito existe”.

Falta previsão legal para momento de pandemia

A decisão alcançada foi mais que justa, diz Magda, pois se baseou no amor e na luta do pai por seus direitos e também pelo direito do filho de conviver com ambas as figuras parentais. Ela atenta, contudo, que não há qualquer previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado quanto a convivência em estado de pandemia.

“O que se entende é que, apesar das crianças não estarem no dito grupo de risco da COVID-19, o eventual deslocamento entre a casa dos pais, em cumprimento ao regime de convivência regularmente estabelecido, poderia ser caminho da transmissão (da doença) entre uma casa e outra”, pondera a advogada.

“Contudo, motivos injustificados e sem qualquer fundamento legal, igualmente, não podem e não devem se consolidar como uma espécie de ‘licença’ para manter seus filhos longe do outro genitor, independente do regime de guarda, ou de quem a detenha”, defende Magda.

Fonte: IBDFAM

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