Consultoria IRTDPJBrasil – Ausência de assinatura do presidente da mesa e do secretario em ata de condomínio

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de Condomínio. Ausência de assinatura do presidente da meda e do secretario.

Consulta:  Solicito algum entendimento ou amparo legal quanto à necessidade e/ou obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, eleito na reunião de condomínio, e também do secretário, que redigiu a ata. Ambos deverão assinar a ata ou apenas um dos dois? O síndico poderá assinar a ata no lugar deles? Há algum impedimento legal para o registro na falta de uma das assinaturas? Se na ata não constou quem foi eleito para presidir e nem para secretariar, será possível registrar da maneira como estiver?

Se o presidente se recusar a assinar a ata, duas ou mais testemunhas moradoras do empreendimento que participaram da reunião poderão suprir esta falta? Seria possível ou recomendável suprir a assinatura faltante do presidente da mesa, devolvendo a ata solicitando a assinatura de pelos menos duas/três testemunhas neste caso?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Como regra geral, deve ser observado o que dispõe a convenção de condomínio para as reuniões e assembleias. Entretanto, não é função do registrador de Títulos e Documentos, nos termos do Art. 142 combinado com Art. 157 da Lei de Registros Públicos, fazer o controle do conteúdo do documento, não sendo possível, neste particular, aferir se a ata cumpriu os requisitos para as reuniões estabelecidos na convenção do condomínio.

Assim, nos termos do Art. 221 do código civil, deverá ser exigido simplesmente que o documento seja assinado pelo emissor. Se houver secretário e/ou presidente nomeados pela assembleia na ata e esses não forem os emissores do documento, ou não constar assinatura dos mesmos, é oportuno que tal circunstância seja destacada, nos termos do Art. 142 da Lei de Registros Públicos.

No silêncio da convenção ou da assembleia, qualquer participante poderá emitir a ata, inclusive o síndico, sendo o emissor responsável pelo conteúdo e pela sua exata correspondência com a exatidão do que foi decidido na reunião, nos termos do Art. 221 do Código Civil.

“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

No que concerne às testemunhas, no confronto do Art. 221 do novo código civil (Lei 10.406/2002), com o Art. 135 do velho código civil (Lei 3.071/16), temos que as mesmas deixaram de ser obrigatórias para aperfeiçoar a prova de obrigações convencionais, não sendo possível condicionar o registro ao comparecimento das mesmas. Entretanto, não é proibido que existam signatários corroborando as declarações do emissor.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ Brasil

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STJ – Pleno escolhe novos dirigentes para Corregedoria Nacional de Justiça, Enfam e Revista do STJ

Após a eleição do ministro Humberto Martins para presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do ministro Jorge Mussi para vice no biênio 2020-2022, na reunião desta terça-feira (5) o Pleno também elegeu, por aclamação, a ministra Maria Thereza de Assis Moura para corregedora nacional de Justiça

Após a eleição do ministro Humberto Martins para presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do ministro Jorge Mussi para vice no biênio 2020-2022, na reunião desta terça-feira (5) o Pleno também elegeu, por aclamação, a ministra Maria Thereza de Assis Moura para corregedora nacional de Justiça (cargo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ); o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam); e o ministro Benedito Gonçalves para ser o novo diretor da Revista do STJ.

A ministra Maria Thereza – atual vice-presidente do STJ – vai substituir no CNJ o ministro Humberto Martins. Ela exercerá o cargo durante o biênio 2020-2022. A Corregedoria Nacional de Justiça atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas para a atividade correcional e o bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos do país. O objetivo principal do órgão é alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O ministro Og Fernandes sucederá o ministro Herman Benjamin na direção da Enfam. Ele ocupará o cargo também por dois anos. A Enfam é o órgão oficial de treinamento de juízes estaduais e federais. Cabe a ela regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura. Prevista originalmente na Emenda Constitucional 45, que promoveu mudanças na estrutura do Poder Judiciário, a escola foi instituída em 30 de novembro de 2006, por meio da Resolução 3/STJ.

O ministro Benedito Gonçalves assumirá o cargo de diretor da Revista do STJ no lugar do ministro Mauro Campbell Marques. Ele terá a tarefa de definir as estratégias de divulgação da jurisprudência do STJ, coordenando a edição do conjunto de publicações oficiais do tribunal no biênio 2020-2022. O principal objetivo das publicações é proporcionar informações que facilitem a compreensão das questões julgadas pelo STJ, diminuindo a apresentação de recursos, o que beneficia a sociedade com a abreviação do trâmite processual.

Maria Thereza de Ass??is Moura

Antes de ocupar a vice-presidência do STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura integrou a Sexta Turma e a Terceira Seção do tribunal, tendo ocupado a presidência de ambos os colegiados. Natural de São Paulo, a magistrada ingressou no STJ em 2006.

Foi diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) entre 2016 e 2018, e atuou no Tribunal Superior Eleitoral como ministra substituta (de 2013 a 2014) e efetiva (de 2014 a 2016). Entre 2015 e 2016, exerceu o cargo de corregedora-geral eleitoral.

Atualmente, a ministra compõe a Corte Especial do STJ, é corregedora-geral da Justiça Federal e membro do Conselho Superior da Enfam.

Maria Thereza de Assis Moura também é professora doutora da Universidade de São Paulo (USP); membro do Conselho Consultivo da Rede Mundial de Integridade Judicial da ONU, do Conselho da Revista de Processo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos.

Com vasta publicação acadêmica, a ministra é bacharel em direito pela USP, mestre e doutora em direito processual pela mesma universidade, tem especialização em direito processual penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especialização em direito penal econômico e europeu pela Faculdade de Coimbra.

Veja o currículo completo da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Og Fer?nandes

Og Fernandes, nascido no Recife, é formado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco e em jornalismo pela Universidade Católica do mesmo estado. Foi repórter, professor e advogado. Ingressou na magistratura em 1981 e, em 1997, tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo exercido diversas funções – como as de ouvidor judiciário, vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e presidente do TJPE.

Em junho de 2008, tomou posse no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde atuou na Terceira Seção e na Sexta Turma – colegiado que presidiu entre 2012 e 2014. O ministro também acumulou a função de corregedor-geral da Justiça Federal em 2015.

Atualmente, integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma. Og Fernandes também é ministro do Tribunal Superior Eleitoral desde 2018 e foi escolhido corregedor-geral da Justiça Eleitoral em 2019 – cargo que ocupará até agosto de 2020, quando termina seu biênio como titular da corte eleitoral.

Autor de diversas publicações acadêmicas, o ministro teve sua atuação profissional reconhecida por várias condecorações, como a Ordem do Mérito Judiciário Frei Caneca, do TJPE, em 1998; a Medalha do Mérito Joaquim Nunes Machado, classe Ouro, em 2007; o Colar do Mérito Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2009; e a Ordem do Mérito Judiciário Militar, na categoria Alta Distinção, do Superior Tribunal Militar, em 2013.

Veja o currículo completo do ministro Og Fernandes.

Benedito Gonçalv??es

O ministro Benedito Gonçalves é natural do Rio de Janeiro. Possui graduação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, especialização em direito processual civil e mestrado em direito. Tornou-se juiz federal em 1988 e desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 1998.

Passou a ocupar o cargo de ministro do STJ em 2008. Atualmente, integra a Primeira Turma e a Primeira Seção do tribunal, além da Corte Especial. O ministro é membro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e membro efetivo do Conselho da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Antes de iniciar sua carreira na magistratura, Benedito Gonçalves ocupou os cargos de papiloscopista da Polícia Federal e de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

Veja o currículo completo do ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: IRIB

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Clipping – Migalhas – É possível usucapião especial urbana mesmo se parte da área é usada para atividade comercial

A decisão unânime da 3ª turma do STJ proveu recurso de família que utiliza parte de imóvel para manter uma bicicletaria.

A 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.

O casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso. Na sessão desta terça-feira, 5, ministro Ricardo Cueva apresentou voto-vista seguindo a relatora, no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: IRIB

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