Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.411,52 1.748,55 2.090,39
PP-4 1.284,26 1.640,47
R-8 1.222,80 1.433,26 1.674,56
PIS 956,18
R-16 1.388,95 1.809,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.653,16 1.748,46
CSL – 8 1.433,18 1.542,35
CSL – 16 1.907,29 2.050,40

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.554,63
GI 807,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.318,77 1.617,95 1.948,67
PP-4 1.206,11 1.525,02
R-8 1.149,37 1.329,37 1.565,00
PIS 893,02
R-16 1.288,96 1.686,59

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.537,05 1.631,26
CSL – 8 1.328,71 1.435,09
CSL – 16 1.768,26 1.907,58

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.428,92
GI 749,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Covid-19: município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local – (STF).

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Processos relacionados
Rcl 39976

Fonte: INR Publicações

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COVID-19: Condomínio busca a Justiça para prorrogar a gestão do atual síndico – (TJ-PR).

Iniciativa foi tomada para evitar a aglomeração dos moradores em uma Assembleia Geral.

Um condomínio de São José do Pinhais, município da Região Metropolitana de Curitiba, procurou a Justiça para prorrogar a gestão do atual síndico – ele deixaria o posto no dia 30 de abril. Diante da pandemia causada pelo novo coronavírus, a iniciativa foi tomada para evitar a reunião dos moradores em uma Assembleia Geral Ordinária – encontro necessário para eleger um novo síndico.

Na quarta-feira (29/4), ao analisar a demanda, a Juíza da 3ª Vara Cível de São José Pinhais considerou a excepcionalidade do contexto atual, bem como a necessidade de evitar aglomerações e decidiu prorrogar a gestão do síndico por 60 dias. Em sua fundamentação, a magistrada utilizou a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

“Embora inexistente Recomendação específica quanto aos atos de gestão em condomínio, pois não afetos à seara processual-judicial, é inequívoca a intenção do Poder Judiciário em adotar medidas preventivas, tendo previsto na Recomendação n º 63/2020 a suspensão da realização de Assembleias Gerais presenciais nas ações de recuperação judicial e falência. Referida norma, pode e deve ser aplicada em analogia, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19”.

Acesse a decisão – 29/04/2020.

Conheça a Recomendação nº 63/2020 – CNJ.

Fonte: INR Publicações

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