Provimento CNJ nº 78/2018 – Atividade notarial e de registro – Questão de ordem – Adequação ao julgamento da ADI 1.531 – Exercício simultâneo – Incompatibilidade – Referendo – 1. O Provimento CNJ nº 78, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências – 2. Questão de ordem. Início da votação do Provimento nº 78/2018 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 1531 – 3. Mudança de paradigma, necessária adequação do Provimento 78/2018, sobretudo do § 1º do art. 1º, ao julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade – 4. O exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos arts. 31, 35 e 39 da Lei Federal nº 8.935/1994 – 5. Art. 25 da Lei nº 8.935/1994, que expressa, em seu § 2º a obrigatoriedade do afastamento da atividade do notário ou registradores, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0009976-31.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 78/2018. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI 1.531. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADAE. REFERENDO.

1. O Provimento CNJ n. 78, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.

2. Questão de ordem. Início da votação do Provimento n. 78/2018 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 1531.

3. Mudança de paradigma, necessária adequação do Provimento 78/2018, sobretudo do § 1º do art. 1º, ao julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade.

4. O exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos arts. 31, 35 e 39 da Lei Federal n. 8.935/1994.

5. Art. 25 da Lei n. 8.935/1994, que expressa, em seu § 2º a obrigatoriedade do afastamento da atividade do notário ou registradores, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo. Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por maioria, acatou a proposta da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, aceita pelo Relator, para adequar o Provimento n. 78/CNJ à decisão do STF. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28 de abril de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Alexandre Chini, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3481498).

O presente procedimento objetiva compatibilizar a atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando compatibilizar a atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo.

QUESTÃO DE ORDEM:

Posteriormente ao início da votação, veio a informação sobre o julgamento do mérito da ADI 1.531, cuja decisão liminar fundamentou a redação do Provimento em análise.

Considerando que o Plenário decidiu o mérito da questão, necessária se faz a adequação do Provimento ao julgamento final da matéria, pelo que, já tendo iniciado este julgamento, proponho a seguinte questão de ordem, que deverá ser submetida ao Plenário:

ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DO PROVIMENTO 78/2018 AO JULGAMENTO DA ADI 1.531

O Provimento 78/2018, em seu art. 1º, § 1º, dispõe que o notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e, nos demais tipos de mandatos eletivos, deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

A redação do referido dispositivo teve como fundamento a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar, em sede cautelar, em 24/6/1999, a constitucionalidade do art. 25, § 2º, da Constituição Federal no âmbito da ADI 1.531, assim decidiu:

“PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, PARA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO § 2º DO ART. 25, DA LEI Nº 8.935, DE 18/11/1994, PARA EXCLUIR DE SUA INCIDÊNCIA A HIPÓTESE DO ART. 38, III, PRIMEIRO PARTE, DA CARTA MAGNA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS SYDNEY SANCHES (RELATOR), NELSON JOBIM, ILMAR GALVÃO E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (PRESIDENTE). PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO (VICEPRESIDENTE).”

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 1531 no dia 3/10/2019 (publicação do acordão 20/3/2020). Assim, diante da mudança de paradigma, necessário se faz adequar o Provimento 78/2018, sobretudo o § 1º do art. 1º, ao julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTIGO 25, § 2º, DA LEI 8.935, DE 18.11.1994. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO EM VIRTUDE DE DIPLOMAÇÃO EM MANDATO ELETIVO. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DISPOSITIVO PARA QUE SE ADMITA O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. O ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE COMO REGRA A INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE LEGIFERANTE COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE UTILIZEM, GERENCIEM OU ADMINISTREM DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS. EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 38, III; E 56, I). 4. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO AOS MANDATOS DE DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR. ART. 27, § 1º, E ART. 29, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 5. ART. 5º, XIII, C/C 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. 6. ART. 236, § 1º, C/C ART. 22, XXV, DA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO FEDERAL PARA REGULAR AS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTRO. 7. PREVISÃO, POR MEIO DE LEI FEDERAL, DA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ATIVIDADE ESTATAL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, EXERCIDA POR MEIO DE DELEGAÇÃO, COM A ATIVIDADE LEGIFERANTE. POSSIBILIDADE. 8. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 9. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

Nesses termos, proponho ao colegiado as seguintes alterações ao Provimento 78/2018:

1) Supressão do “6º Considerando” (CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531).

2) Supressão integral do § 1º do art. 1° (O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e, nos demais tipos de mandatos eletivos, deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput).

3) Transformação do § 2° em § 1º, com alteração parcial do texto:

“Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal n. 8.935/1994.”

São estas as propostas de alteração ao Provimento 78/2018.

Não sendo acatada pelo Plenário a Questão de Ordem ora levantada, no mérito permanece o voto nos seguintes termos:

É mister destacar que as serventias extrajudiciais são, lato sensu, órgãos públicos, podendo ser definidos como centros de competência estatal instituídos para o desempenho de funções garantidoras da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, mediante a prática de atos revestidos de fé pública, por meio de agentes públicos delegados, cuja atuação é imposta indiretamente à pessoa jurídica a que estão vinculados, no caso os estados e o Distrito Federal.

O tema foi incorporado à Constituição Federal, quando define a competência do Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B, § 4º, inciso III, in verbis:

“Poderá receber e conhecer de reclamações contra membros ou Órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus Serviços Auxiliares, Serventias e Órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (…) A delegação, geralmente, é uma forma de repasse da execução de determinado serviço de utilidade pública a uma pessoa estranha ao organismo estatal. O que em doutrina modernamente se tem denominado de “técnica administrativa de descentralização”. Ocorre, porém, que os delegatários de serviços notariais e de registro não oficializados são chamados a executar um serviço de utilidade pública dentro do organismo estatal, titularizando Serventias criadas por lei, mediante a “técnica administrativa de desconcentração.” (OLIVEIRA, CLÁUDIO BRANDÃO DE. Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – RJ, Rio de Janeiro, DP&A, 2001, pág. 122.)

O festejado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema:

“Deveras: a delegação – justamente por sê-lo – não se confunde com uma simples habilitação, ou seja, com um ato meramente recognitivo de atributos pessoais para o desempenho de funções de tal gênero. Dita habilitação (aferida no concurso público que a precede, cf. § 3º do art. 236 da CF e que, demais disto, aponta o melhor dos candidatos) é apenas um pressuposto da investidura nas funções em causa. A delegação, propriamente dita, é ato sucessivo ao concurso e seu alcance, seu significado, é precisamente o de adjudicar um determinado “serviço” (em rigor, o exercício dele) – ou seja, aquela unidade que o substancia – à cura de um dado sujeito. Aliás, uma vez efetuada, “os notários e oficiais de registro (…) só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” (art. 28 da lei), isto é, por “I – sentença judicial transitada em julgado; ou II – decisão decorrente de processo administrativo assegurada ampla defesa” (art. 35), bem como nos casos de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia (art. 39).

(…)

Com efeito, as serventias não são criadas pelo ato de delegação, nem são suprimidas nas hipóteses em que esta se extingue.

Pelo contrário: as serventias antecedem a possibilidade de delegação e persistem existindo mesmo depois de cessada uma dada delegação feita a alguém para exercer a titularidade da serventia, pois têm de haver sido antes regularmente criadas tal como em Direito se criam os centros públicos de atribuições – e nesta mesma conformidade se extinguem, por igual processo, segundo o princípio geral da correlatividade de forma. Aliás, isto está claríssimo na Lei 8.935, tanto que esta distingue hipóteses de extinção da delegação e extinção da serventia. Assim, o art. 39 arrola os casos de extinção da delegação, prevendo que, neste caso, enquanto “vago” o “serviço” e não implementado o concurso para preenchê-lo, será designado substituto para responder por ele.” (https://www.irib.org.br/obras/a-competencia-para-criacao-e-extincao-de-servicos-notariais-e-de-registros-e-para-provimento-desses-servicos). (Grifo meu.)

O art. 25 da Lei Federal n. 8.935/1994 preconiza:

“Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.”

Constata-se, de pronto, que o exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos arts. 31, 35 e 39 da Lei Federal n. 8.935/1994.

O indigitado art. 25 da Lei n. 8.935/1994 expressa, em seu § 2º, a possibilidade de afastamento da atividade, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo, pois, de um modo geral, os cidadãos – consideradas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades previstas na Constituição Federal e em lei complementar – estão habilitados a credenciar-se ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos.

A doutrina autorizada já teve a oportunidade de analisar o dispositivo em comento, in verbis:

“A incompatibilidade das funções indicadas no art. 25 proíbe ao titular da serventia a nomeação, o exercício (ainda que suspenso por licença ou afastamento sem vencimento) ou o comissionamento para qualquer cargo, emprego ou função públicos, e tem caráter absoluto.

A formalização da conquista do mandato eletivo se faz, na conformidade do que determina a lei eleitoral, pela entrega, ao candidato do diploma, que assim o caracteriza como representante do povo, em face da comunidade que o escolheu. O momento no qual o serventuário é automaticamente afastado do exercício de suas funções é o da expedição do diploma, cujas características são indicadas nos arts. 215 a 218 do Código Eleitoral.” (Ceneviva, WALTER. LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA, LEI N. 8.935/94-6.ed.rev.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.págs. 152 e 155.)

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já pontificou que o titular de serventia extrajudicial deve desincompatibilizar-se:

“CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. 1. O titular de serventia extrajudicial por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, lI, I, da Lei Complementar n. 64/1990 (AREsp n. 23.696/MG, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Sessão de 11.10.2004; AREsp n. 22.668/GO, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Sessão de 19.9.2004; REsp n. 22.060/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Sessão de 2.9.2004; Cta 14.239/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 16.9.1994). 2. Consulta conhecida e respondida nos termos do art. 1º, II, I, da Lei nº 64/1990.” (Cta n. 304-44/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 24/5/2010 – Resolução n. 23.257.)

O egrégio Supremo Tribunal Federal já fixou a distinção jurídica dos notários e registradores em relação aos demais ocupantes de cargos e funções públicas:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na Redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI – 2602, Rel. Joaquim Barbosa, Redator para o acórdão Min. Eros Grau, Pleno, maioria, DJ 31.3.2006 – grifo meu.)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar, em sede cautelar, em 24/6/1999, a constitucionalidade do art. 25, § 2º, da Constituição Federal no âmbito da ADI 1.531, atualmente sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

“PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, PARA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO § 2º DO ART. 25, DA LEI Nº 8.935, DE 18/11/1994, PARA EXCLUIR DE SUA INCIDÊNCIA A HIPÓTESE DO ART. 38, III, PRIMEIRO PARTE, DA CARTA MAGNA, VENCIDOS OS SRS MINISTROS SYDNEY SANCHES (RELATOR), NELSON JOBIM, ILMAR GALVÃO E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (PRESIDENTE). PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO (VICEPRESIDENTE).”

Assim sendo, invocando a técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou o Pretório Excelso, notadamente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 – cuja redação parecia inafastável: “implicará o afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para essa norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador, é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.

No Estado de São Paulo, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça aprovou parecer com caráter normativo – nos autos do Processo CG n. 115/2000, parecer aprovado em 22/10/2001 – encampando, em síntese, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e destacando a possibilidade de notários e registradores investirem-se no mandato de vereador, bastando que haja compatibilidade de horários e que tal investidura não importe na obrigatoriedade de afastamento das atividades delegadas.

Em 2004, o “Tribunal da Cidadania”, ratificando que vereador pode acumular atividades públicas (inclusive a de notário e registrador), desde que haja compatibilidade de horários, proferiu a seguinte decisão:

Em primeiro lugar, entendo que os preceitos limitadores do exercício dos direitos políticos merecem somente interpretação estrita. De um modo geral, os cidadãos, consideradas as condições de elegibilidade e as de inelegibilidade previstas na Carta da República e em lei complementar, estão habilitados a credenciar-se ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Ora, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Já aqui não exsurge com a indispensável razoabilidade dispositivo de lei ordinária que restrinja, em face do desenvolvimento de atividade em caráter privado, o direito político de, sem quebra da continuidade do exercício notarial, vir o titular a exercer função política. Todavia, conforme salientado por aqueles que concluíram no sentido da concessão da liminar, esta Corte, no campo da ficção jurídica e a meu ver, com a devida vênia, à margem do texto do caput do artigo 236 referido, enquadrou os notários como servidores públicos lato sensu. Fê-lo relativamente a uma limitação constitucional, isto é, a aposentadoria compulsória aos setenta anos. Como, então, a esta altura, afastar a pertinência de regra constitucional que encerra o benefício da continuidade nos serviços notariais, uma vez assentada a compatibilidade de horário, quando investido o oficial em mandato de vereador? O conflito de enfoques foi bem apanhado pelos Ministros Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Tenderia a perfilhar com o Ministro Sepúlveda Pertence, que, de forma absolutamente coerente, apontou não se aplicar ao notário a regra do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal. Não obstante, basta-me, no caso, considerar a ausência de razoabilidade constitucional, no que o § 2º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, impôs o afastamento da atividade na hipótese de acesso, pelo oficial, a mandato eletivo.” Ao que se tem afastado o óbice legal, inserto no artigo 25, parágrafo 2º, da Lei dos Cartórios, da pretensão de cumular atividade notarial com a função de vereador, induvidoso o direito líquido e certo do recorrente à pretendida acumulação, à luz dos artigos 37, inciso XVI e 38, inciso III da Constituição Federal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para autorizar a permanência do recorrente na titularidade do Tabelionato, no período em que exercer o mandato eletivo de vereador do Município de Sarandi. É O VOTO.” (RECURSO ORDINÁRIO EM MS N. 15.161, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/6/2004 – grifo meu.)

Assim sendo, conclui-se que, quando o notário e/ou registrador desejar exercer mandato eletivo (considerando o pressuposto do exercício pleno da sua cidadania, dos seus direitos políticos e da supremacia do interesse público), poderá exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e, nos demais mandatos, desde a diplomação, deverá se afastar da atividade (nesse caso, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal n. 8.935/1994: “Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”).

Contudo, em todas as hipóteses, deve-se garantir ao notário e registrador exercente de mandato eletivo o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral delegada, sob pena de sofrer injusto agravamento de sua situação econômica pessoal por desempenhar mandato determinado pela soberania popular.

Ressalte-se que tais iniciativas não acarretam a perda nem renúncia de sua delegação, apenas afastamento, com retorno imediato às funções originais quando do fim do fato gerador do impedimento.

Dessarte, é de bom alvitre que a Corregedoria Nacional de Justiça possa regular a matéria segundo o seu poder discricionário. O grande administrativista brasileiro Hely Lopes Meirelles já pontificava que “a atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador”. (MEIRELLES, HELY LOPES, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 110 e 111.)

Por isso tudo, é inequívoca e, de resto, altamente recomendável a edição de provimento, na forma do art. 14, inciso I, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (aprovado pela Portaria n. 21, de 10 de agosto de 2009, alterada pela Portaria n. 121, de 6 de setembro de 2012), que disponha sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo nos seguintes termos:

PROVIMENTO N. 78 , DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores,

RESOLVE:

Art. 1º – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1º O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e, nos demais tipos de mandatos eletivos, deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

§ 2º No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal n. 8.935/1994.

§ 3º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Ante o exposto, submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o presente Provimento sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Pedido de Providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual culminou com a edição do Provimento 78/2018 que regulamenta as consequências da assunção de mandato eletivo por delegatário de serviço extrajudicial. Iniciada a apreciação da matéria pelo Plenário, adveio decisão de mérito na ADI 1531, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, razão pela qual o Relator apresenta Questão de Ordem, a fim de adequar o Provimento 78/2018 aos termos da referida decisão.

A matéria objeto do Provimento está disciplinada pelo art. 25, §2º, da Lei nº 8.935/94, de seguinte teor:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Após as alterações promovidas pelo Corregedor no Provimento 78/2018, verifico que, enquanto a norma do art. 1º do referido Provimento determina o afastamento do notário eleito da atividade notarial desde a diplomação, como já previsto no art. 25, §2º, da Lei 8935/94, os seus parágrafos inovam.

A norma do § 1º do art. 1º do Provimento 78/2018 prevê que, em tal hipótese de afastamento, a atividade será conduzida por escrevente substituto nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994 e a do § 2º permite que o notário afastado tenha direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

No entanto, pedindo vênia ao Relator, entendo que, para a adequação do Provimento aos termos do decidido na ADI 1531, as normas insertas nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Provimento merecem disciplina diversa.

Explico.

Por meio da ADI 1531, o Partido Progressista Brasileiro,sob alegação de violação à norma do art. 38, III, da Constituição Federal, pretendia a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 25, §2º, da Lei 8935/94, a fim de estender aos notários a disciplina do art. 38 da Constituição Federal, de forma a aplicar a estes as mesmas exceções quanto à acumulação/opção de remuneração prevista para os servidores públicos.

Transcrevo, por oportuno, o art. 38 da Constituição Federal:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (grifei)

Conquanto ao apreciar a liminar o STF tenha conferido à norma do art. 25, §2º, da Lei 8935/94 interpretação que exclui de sua área de incidência a hipótese do inciso III do art. 38, ao examinar o mérito da ADI a Corte Suprema concluiu em sentido oposto.

Sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, consignou o STF pela improcedência da ADI, sob o fundamento de que os serventuários de cartório praticam atos que são da competência do Estado, prestando tais serviços sob a fiscalização do Poder Judiciário, mas em nome próprio e segundo normas específicas. E esta norma específica (Lei 8.935/94), por autorização do art. 236 da Constituição Federal, de acordo com o STF, pode estabelecer limitações distintas daquelas estabelecidas a quem exerce o cargo de servidor público.

Na dicção do Ministro Gilmar Mendes, no voto condutor do acórdão “a disposição de lei ora analisada nada mais faz do que dispor sobre as condições para exercício da profissão de notário e registrador, estabelecendo cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo dessa atividade com mandato eletivo, por entendê-lo prejudicial ao desempenho de ambas as atividades”.

Assim, concluiu o STF pela constitucionalidade do art. 25, §2º, da Lei 8935/94, editado no exercício da competência legislativa da União, porque a disciplina do art. 38 da CF não é aplicável aos notários, não havendo, assim, a alegada mácula na norma impugnada.

Ao assim decidir, o STF entendeu pela possibilidade de que a lei específica (8.935/94) não estendesse aos notários a possibilidade de opção da remuneração, facultada aos servidores públicos pelo inciso II do art. 38, no caso de eleição para cargo de prefeito, nem tampouco a possibilidade de acumulação de vencimentos, permitida pelo art. 38, III, da CF aos servidores públicos eleitos para o cargo de vereador, inicialmente deferida na decisão liminar.

A respeito, transcrevo trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, relator da ADI 1531, em que se refere à atividade notarial e de registro:

Assim, referida atividade, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da atividade exercida por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e com ela não se confunde.

Nesses termos, não incidem sobre a atividade notarial e de registro as restrições impostas – com suas respectivas exceções – aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsão do art. 38 e incisos da Constituição, que assim dispõe:

“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II – investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do incido anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”

Assim, sendo a norma destinada apenas aos servidores públicos da Administração direta e de autarquias e fundações, não se aplica o parâmetro constitucional apontado como violado aos titulares de cartórios de notas e registros.

(…) (grifei)

Também o voto do Ministro vistor, Alexandre de Moraes, é claro ao afastar a aplicação do art. 38 da CF aos notários e registradores, consignando “que o citado dispositivo não tem aplicação no caso dos notários e registradores, uma vez que estes não são abarcados pelo conceito de servidor público” e que “ a União exerceu amplamente a competência legislativa prevista no art. 236, § 1º, da CF ao editar a Lei 8.935/1994, que prevê, em seu art. 25, § 2º, o afastamento do delegatário da atividade se for diplomado em cargo público eletivo.”

Se, conforme expressamente assentado pelo STF, aos notários não se aplica a disciplina do art. 38 da CF, que em seu inciso II permite a opção de remuneração, no caso de eleição para prefeito, e em seu inciso III, no tocante ao cargo de vereador, permite o acúmulo das funções sem prejuízo da remuneração, se houver compatibilidade de horário, não há como se entender possível a acumulação de vencimentos e emolumentos no caso de exercício dos demais cargos eletivos pelo notário ou registrador ou sequer a opção remuneratória, sobretudo diante da inexistência de norma infraconstitucional que preveja tal acumulação/opção remuneratória.

Ademais, ainda da leitura dos votos proferidos no julgamento da ADI 1531, extrai-se haver o STF consignado expressamente que o exercício da atividade notarial atrai as incompatibilidades previstas no art. 54, da Constituição Federal, considerada a natureza jurídica tributária, na modalidade taxa, dos emolumentos.

Transcrevo, a respeito trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes:

“Note-se que a regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta, e que o próprio texto constitucional prevê expressamente as exceções que admite. Tais restrições devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos buscados pelo constituinte originário quando do estabelecimento dos impedimentos mencionados.

Conforme já ressaltado, a natureza jurídica dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é de atividade jurídica própria do Poder Público, delegada a pessoa natural para seu exercício, após aprovação em concurso público de provas e títulos. É, então, função pública lato sensu, não privativa do Estado, destinada a práticas de atos imbuídos de fé pública e exercida sob exclusiva fiscalização do Poder Judiciário.

Sua atividade, portanto, acarreta o aproveitamento de particularidades dos setores público e privado, uma vez que as serventias extrajudiciais, além de atuarem de forma independente, sem relação hierárquica, podem auferir lucros pela percepção de emolumentos fixados em lei. No entanto, seus atos são passíveis de impugnação na esfera administrativa, e o desvio de atribuições pode ocasionar, inclusive, a suspensão ou extinção da delegação.

Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais, sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015).

Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição.

Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial”.

Verifica-se, ainda, que o voto do Ministro vistor, Alexandre de Moraes, também menciona esta incompatibilidade ao afirmar:

Como bem observado pelo eminente Relator, o mandamento legal se compatibiliza perfeitamente com a diretriz normativa insculpida no art. 54 da CF, cujo conteúdo material revela uma nítida intenção do Legislador Constituinte de vedar, como regra, o exercício de atividade parlamentar e o desempenho de funções, de natureza pública ou particular, que envolvam a administração ou o gerenciamento de bens e valores públicos.

No caso, as atividades notariais e de registro são remuneradas por meio de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa (ADI 3694, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6/11/2006; ADI 2653, Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31/10/2003; ADI 2129 MC, Min. EROS GRAU, DJ de 11/3/2005). Trata-se, em rigor, de indiscutível receita pública.

Portanto, não há dúvida de que a incompatibilidade prevista na norma impugnada encontra pleno amparo no texto Constitucional.

Portanto, outra interpretação não se pode extrair do decidido na ADI 1531 senão a de que ao notário, a partir da diplomação, são vedados o exercício cumulativo das atividades notarial e parlamentar a acumulação da remuneração do cargo eletivo com os emolumentos da atividade notarial, pois não pode o parlamentar receber outra receita pública, que não a referente à remuneração pelo exercício do seu mandato.

Ademais, além do que decidido pelo STF, entendo que ainda que se analise a questão sob perspectiva diversa, que não a de afronta à Constituição, outro não pode ser o entendimento senão o de que os emolumentos não cabem ao titular enquanto durar o afastamento.

De plano, consigno que em possuindo os emolumentos natureza jurídica de taxa, cujo fato gerador é a prestação de serviço, estes não poderão ser recebidos por aquele que não está no efetivo exercício do serviço, como ocorre com o notário que se afasta da Serventia, desde a diplomação, em razão de mandato eletivo, e que, assim, não é mais o prestador do serviço a ser remunerado por meio dos emolumentos.

Além disso, a título de interpretação do termo “afastamento” utilizado pela norma do art. 25, §2º, da Lei nº 8.935/94, importante consignar que quando a Constituição trata do afastamento dos servidores públicos ao exercer mandato eletivo federal, estadual ou distrital, no art. 38, I, ela inclui no termo “afastamento” não apenas o efetivo exercício da atividade como também a percepção da remuneração. Tanto é assim que quando pretende inserir exceção a essa regra do não recebimento da remuneração, ela o faz expressamente nos incisos II e III, para os cargos de Prefeito e Vereador.

Da mesma forma, entendo que quando o legislador insere o termo “afastamento” no art. 25, §2º, da Lei nº 8.935/94 ela o faz considerando tanto o efetivo exercício da delegação quanto o recebimento dos emolumentos.

Assim, entendo que a norma do §2º do art. 1º do Provimento 78/2018, proposta pelo Corregedor, ao permitir que o titular afastado da serventia receba os emolumentos enquanto durar seu afastamento, vai de encontro ao que decidido pelo STF na ADI 1531, à lógica remuneratória dos emolumentos (em face de sua natureza jurídica de taxa) e à mens legis do art. 25, §2º, da Lei nº 8.935/94, pelo que exige nova redação.

No que se refere à norma do §1º do art. 1º do Provimento 78/2018 proposta pelo Corregedor, verifico que esta prevê que a atividade será conduzida por escrevente substituto nos termos do art. 20, §5º, da Lei Federal nº 8.935/1994.

A respeito do escrevente substituto, assim dispõe o art. 20 da Lei 8.935/94:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Percebe-se, portanto, pela dicção da transcrita norma do caput do art. 20 que os escreventes substitutos são contratados como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho, não sendo, portanto, remunerados por meio dos emolumentos.

Então caso se permita que venha o substituto a exercer as funções do titular afastado estaríamos diante do quanto foi vedado expressamente no julgamento da ADI 1531/DF. É que, na realidade, o parlamentar continuaria a receber a remuneração, decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica de taxa, incidindo, pois nas incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição, enquanto o substituto permaneceria, de fato, a ser remunerado sob o regime da legislação trabalhista.

O afastamento do delegatário, ainda que temporário, para exercício de mandato eletivo, não pode viabilizar o recebimento dos emolumentos pelo titular afastado, mesmo que por meio de seu substituto, sob pena de violação do que decidido na ADI 1531, repita-se.

Ademais, a Lei 8.935/1994 prevê, em seu art. 22, que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem”.

Neste ponto, importante ressaltar que permitir que o substituto designado pelo titular atuasse na serventia no seu afastamento faria com que o parlamentar continuasse a responder pelos atos que seu substituto praticasse no exercício da delegação e acarretaria o que salientado pelo ministro Gilmar em seu voto, ou seja, “o notário ou registrador, além de exercer atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial”, em violação ao principio da separação dos poderes.

Portanto, e também por esse fundamento, fica patente que o escrevente substituto não poderia exercer as funções do titular durante seu afastamento para exercer o mandato de parlamentar, sob pena de violação ao que decidido pelo STF.

Perquire-se, então, quem conduziria a serventia no caso de afastamento do titular para exercício de mandato eletivo.

Também não me parece que deva ser o interventor a que se refere a norma do art. 36, §1º, da Lei 8.935/94, como sugerido pelo então Conselheiro Márcio Schiefler em seu voto. É que a medida somente está prevista para a hipótese de afastamento do titular para a apuração de faltas imputadas ao notário “quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços”.

Assente-se que no caso de exercício de mandato eletivo o titular fica afastado da serventia por longo período de tempo, no mínimo quatro anos, que corresponde à duração de um mandato, podendo ser ainda superior, na hipótese de eleição para senador ou de reeleição para os demais cargos.

Assim, considerando que, no caso de exercício de mandato eletivo, o delegatário titular está afastado de suas atividades na serventia, na dicção do art. 25, §2º, da Lei nº 8.935/94, que tal afastamento perdura por longo período de tempo (ao menos um mandato de 4 anos) e que tem como consequência a impossibilidade de sua responsabilização pelos atos praticados por quem o substituir na atividade e a vedação ao recebimento dos emolumentos, entendo, que, na verdade, ocorre uma outra hipótese de designação de interino, além da prevista para a extinção da delegação (art. 39, §2º , da Lei 8.935/94), ou seja, interino por afastamento para exercer mandato parlamentar.

Ou seja, apesar de na hipótese de assunção de mandato eletivo não haver a perda da delegação, o afastamento do titular possui tamanha dimensão e perdura por tanto tempo, que a substituição tem a mesma feição da interinidade por extinção de delegação, devendo ser, por analogia, regida pelas mesmas normas que disciplinam aquela, tais como o art. 39, §2º , da Lei 8.935/94, §2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 80/2009 e o Provimento nº77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que traz normas objetivas para a designação do interino e a vedação ao nepotismo.

Desta forma, cabe ao interino que vier a substituir o titular afastado para exercício de mandato eletivo o recebimento da remuneração, submetida ao teto remuneratório constitucional, revertendo ao Poder Judiciário o excedente, conforme reiteradamente já se manifestou este Conselho.

Ainda a respeito do interino, tenho que o Poder Judiciário, ao designá-lo para ocupar a serventia em razão do afastamento do titular eleito deve obedecer ao art. 39, §2º, da Lei 8.935/97, aos critérios objetivos para a designação de interinos previstos no Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça e ao §2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 80/2009, observada a vedação ao nepotismo.

Em conclusão, feitas tais considerações, entendo que o Provimento 78/2018, nos termos em que sugeridos pelo Corregedor na presente Questão de Ordem, pelas razões acima aduzidas, ainda está em dissonância com o teor da decisão proferida na ADI 1531, pois prevê que a atividade será conduzida por escrevente substituto nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Federal n. 8.935/94 (§1º) e permite que o notário afastado tenha direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada (§2º).

Portanto, para que haja a adequação do Provimento aos termos da decisão da ADI 1531, sugiro redação similar àquela já proposta pelo então Conselheiro Márcio Schiefler, com as alterações que ora entendo necessárias, nos termos acima consignados.

Tendo em vista que a norma ora proposta diverge da disposta no Provimento nº 78/2018 já em vigor, entendo ser o caso de modular os efeitos da presente decisão com vista a manter os efeitos do provimento até o final da legislatura em curso, preservando no exercício do mandato os titulares de cartórios de notas e registro já eleitos e em exercício quando do presente julgamento com a indicação do substituto e o recebimento dos emolumentos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Assim, proponho norma com a seguinte redação:

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão de mérito tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531;

RESOLVE:

Art. 1º – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1º O notário ou o registrador, uma vez afastados para o exercício de mandato eletivo, não terão direito à percepção dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial ou registral que lhe foi delegada.

§ 2º Compete ao Poder Judiciário, por aplicação analógica ao art. 39, §2º, da Lei 8.935/94, a designação de interino durante o afastamento do titular do exercício da atividade notarial ou registral, observados os termos do §2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 80/2009 e do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º À remuneração do interino se aplica o teto remuneratório constitucional, revertendo o excedente ao erário, na forma da lei local, à qual cabe a fixação dos emolumentos e a distribuição da receita deles advinda, observados os parâmetros da Lei 10.169/2000.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando preservado, até o final da legislatura em curso, o exercício do mandato dos titulares de cartórios de notas e registro já eleitos e em exercício quando da publicação deste Provimento com a indicação do substituto e o recebimento dos emolumentos.

É como voto.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

Adoto o bem lançado relatório do e. Corregedor Nacional. Vejo-me, no entanto, na contingência de divergir em parte.

Antes de adentrar o mérito, é importante relembrar as previsões normativas acerca das competências e atribuições do Conselho Nacional de Justiça, particularmente quanto aos serviços notariais e de registro.

O art. 103-B, § 4º, da Constituição da República dispõe sobre a linha-mestra da atuação do CNJ:

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Os dispositivos seguintes dispõem, em pormenores, sobre outras atribuições, ainda quanto ao Conselho Nacional de Justiça como um todo. Em relação ao objeto do presente procedimento, o inciso III prevê o recebimento e conhecimento de reclamações contra “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados”:

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A competência constitucional da Corregedoria Nacional de Justiça foi disciplinada mais adiante, no § 5º e incisos do referido art. 103-B, assim delimitada:

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A competência da Corregedoria para editar atos regulamentares pertinentes aos serviços extrajudiciais veio à luz apenas com a superveniência do Regimento Interno desta Casa, em 2005, substituído pelo atual, de 2009.

Com efeito, consta do art. 8º, X, do atual RICNJ competir ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

(grifei)

Como se vê, os atos a serem expedidos pela Corregedoria devem possuir fundamento de validade no “aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro”.

O exercício da relevante atribuição cominada à Corregedoria pelo Regimento Interno possui exemplos dignos de nota, mas não exclui, tampouco vincula a atuação constitucional de todo o CNJ, especialmente a de seu órgão soberano, o Plenário.

Por todos, citem-se o Provimento 79, de 8-11-2018, que dispõe sobre a política institucional de metas nacionais do serviço extrajudicial, e o Provimento 69, de 12-6-2018, que disciplina o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil, vedando a execução do serviço por meio desta modalidade pelo titular da serventia.

Nem poderia ser diferente. Ao dispor sobre metas nacionais às serventias e ao disciplinar o teletrabalho nos cartórios, com normas de prevenção a eventuais abusos por parte dos prestadores do serviço, verifica-se o claro propósito de aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro.

Ainda que se identifique norma voltada ao aperfeiçoamento das atividades das serventias extrajudiciais no presente Provimento, que, em rigor, apenas disciplina as condições para o titular do tabelionato candidatar-se a cargo eletivo, assim como sua particular condição remuneratória durante o período, tenho que o regulamento merece alguns reparos.

Consta do caput do primeiro artigo da proposta de Provimento que “o notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação”.

O teor da norma, aparentemente, indica reverência ao disposto na Lei 8.935/1994 (art. 25, § 2º), in verbis: “a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no [sic] afastamento da atividade”.

Porém, o Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo daquela Justiça Especializada, possui, mais do que precedentes judiciais, jurisprudência consolidada sobre a questão, ou seja, sobre afastamento de tabeliães que desejam concorrer a cargos eletivos – citada, a propósito, no voto do Relator. E, como afirma e reafirma o Plenário do CNJ, recentemente inclusive, o Conselho não tem competência para desconstituir atos do Tribunal Superior Eleitoral “quando praticados […] no estrito cumprimento de sua competência especializada” (CNJ – PCA 0009262-08.2017.2.00.0000 – Rel. Cons. Luciano Frota – 276ª Sessão Ordinária – j. 21-8-2018).

Leitura dos precedentes do TSE revela imediatamente que o Provimento ora em análise não contempla o concernente às regras para afastamento dos notários e registradores. Transcrevo ementa de um dos julgados, que também consta do voto do Relator e que faz remissão a vários outros daquela Corte:

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1°, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990.

1. O titular de serventia extrajudicial, por ser, no exercício de suas atividades, servidor público em sentido amplo, deve se afastar de suas funções até três meses antes das eleições, conforme o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n° 64/1990 (AREspe n° 23.696/MG, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Sessão de 11.10.2004; AREspe n° 22.668/GO, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Sessão de 19.9.2004; REspe n° 22.060/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Sessão de 2.9.2004; Cta 14.239/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 16.9.1994).

2. Consulta conhecida e respondida nos termos do art. 1°, II, l, da Lei n° 64/1990.

(Consulta 304-44, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24-5-2010)

Como se vê, a jurisprudência do TSE determina o afastamento – a denominada desincompatibilização, na terminologia jurídico-eleitoral – três meses antes da votação, bem antes, portanto, da diplomação.

Chamo atenção para o fato de que o TSE somente fixara o prazo de afastamento das funções em três meses porque não foi possível impor prazo maior à época do julgamento, realizado muito próximo ao pleito daquele ano, o que poderia implicar eventual violação à segurança jurídica que deve orientar as alterações jurisprudenciais.

Cito trecho do acórdão a revelar que o entendimento emanado pelo TSE fora, em rigor, no sentido de que os tabeliães deveriam obedecer a prazo não apenas de três, mas de seis meses de afastamento antes do pleito, sob pena de inelegibilidade, conforme disposto no art. 1º, II, d, da referida lei complementar:

Entretanto, mais do que servidor público em sentido amplo, o titular de serventia extrajudicial administra e arrecada emolumentos, além de fiscalizar o recolhimento de impostos, conforme o disposto no art. 236, § 2º, da Constituição Federal e no art. 30, VIII e XI da Lei n° 8.935/1994.

Também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI n° 1378 MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30.5.1997; ADI n° 1444 MC/PR, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 29.8.1997).

Consequentemente, em razão de o titular de serventia extrajudicial ter por atribuição a administração e arrecadação de emolumentos de caráter obrigatório para a realização dos serviços notariais e de registro, além de fiscalizar o recolhimento de impostos, conforme o disposto na Lei nº 8.935/1994, o melhor enquadramento para o prazo de desincompatibilização deverá ser o disposto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/1990, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

(…)

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar muitas relacionadas com essas atividades;”

Ocorre que, em razão da proximidade das eleições deste ano, menos de seis meses, não haveria prazo exequível para a desincompatibilização. Neste momento, tal mudança no entendimento jurisprudencial do TSE poderá gerar insegurança jurídica. Entretanto, esta Corte poderá rever seu entendimento para as próximas eleições. (grifei)

É verdade que não consta ter o TSE deliberado posteriormente sobre aplicação do prazo de seis meses de afastamento, de modo que não tem cabimento o Conselho estabelecer prazo diverso daquele definido judicialmente pela Corte competente: nem para mais, nem para menos, até por força do disposto na Resolução CNJ 216/2016.

Deve, pois, prevalecer o prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/1990 até que aquela Corte ou eventualmente o Supremo Tribunal Federal pronuncie diversamente.

Como síntese do exposto, o quadro normativo e jurisprudencial revela que os notários e registradores devem obedecer a dois afastamentos: o primeiro, obrigatório a todos os candidatos, de três meses antes da eleição para participar da campanha (art. 1º, II, l, da LC 64/90 e jurisprudência do TSE), e o segundo apenas para os eleitos, quando da diplomação (art. 25, § 2º, da Lei 8.935/1994).

Tem-se aqui, insisto, uma questão de suma relevância.

É notória a autoridade, perante os destinatários, dos atos emanados da Corregedoria Nacional. Nos termos em que redigido o art. 1º do Provimento – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação –, temo haver indução a erro, porquanto o dispositivo não contempla o também indispensável afastamento antes da eleição.

Eventual má interpretação do dispositivo, conforme proposto, pode implicar a indesejada judicialização da matéria já no próximo pleito. Tabelião ou registrador que não se afastar das funções três meses antes vai contrapor a eventual pedido de sua inelegibilidade o presente Provimento, enquanto outros invocarão a autoridade judicial do TSE.

Nem se diga da desnecessidade de inclusão no texto do dispositivo do prazo de afastamento (desincompatibilização), porquanto de jurisprudência já conhecida.

A seguir essa linha de raciocínio, o caput do art. 1º, nos termos em que proposto, revelar-se-ia ainda mais despiciendo, porquanto paráfrase de texto legal (art. 25, § 2º, da Lei 8.935/1994), a que não é dado a ninguém descumprir sob alegação de desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

No ponto, portanto, voto pela alteração da redação do dispositivo para o seguinte:

Art. 1º O notário e o registrador que desejarem concorrer a cargos eletivos legislativos ou executivos deverão se afastar do exercício do serviço público delegado três meses antes da eleição.

O segundo ponto da proposta de Provimento que merece revisão é o § 3º do mesmo art. 1º. Dele consta a percepção de emolumentos integrais pelo notário ou registrador na hipótese de afastamento das funções para exercício de mandato eletivo.

Sabe-se que a natureza jurídica tributária dos emolumentos das serventias extrajudiciais se acha resolvida pelo Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

4.O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’.Tal conceito abrange não só custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

5. Aqui não se trata de ‘simples correção monetária dos valores anteriormente fixados’, mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”

(ADI 1444/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 12-2-2003, DJ de 11-4-2003, p. 25)

No mesmo sentido, a Suprema Corte consignou, por ocasião do julgamento da ADI 3694-AP, que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa” (ADI 3694/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20-9-2006, DJ de 6-11-2006, p. 30).

Outra não poderia ser a conclusão a respeito do assunto, visto que os serviços notariais e de registro, conquanto exercidos por pessoas de direito privado, decorrem de delegação do Poder Público, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime de direito público.

Ademais, tratando-se de prestação compulsória, não está presente qualquer caráter contratual. Trata-se de remuneração a serviço público específico e divisível, configurando “taxa”.

No sentido da adequada e suficiente remuneração dos serviços notariais e de registro, a Constituição da República sabidamente dispõe:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos ofícios de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Para regulamentar o assunto, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, foi editada a Lei 10.169/2000, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Isso significa que a taxa, paga pelo usuário dos serviços notariais e de registro, deve ser suficiente para cobrir todos os custos da atuação estatal, inclusive a justa remuneração do titular da serventia. Essa remuneração, por sua vez, será adequada se proporcional ao risco que a atividade envolve, especialmente em face da responsabilidade atribuída aos notários e registradores.

Em julgados mais antigos, não se pode esquecer, tem-se realçada a possibilidade de aproveitamento de parte dos emolumentos pelo Estado (Poder Judiciário), no exercício do poder de polícia sobre a atividade cartorária (taxa). Assim, no julgamento da ADI 3643/RJ, em 8-11-2006, disse o Ministro Ayres Britto:

[…] anoto que esta nossa Corte Suprema vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Taxa, agregue-se, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Constituição Federal.

[…] o fato gerador da taxa é sempre uma concreta e específica atividade estatal perante o contribuinte.

No caso, atividade que o Estado-delegante desempenha frente ao agente delegatário, em prol da segurança e presteza das relações por este mantida com os destinatários da serventia (que são, já foi dito, os eventuais tomadores dos serviços registrais e de notas). Restando claro que o fundamento lógico e ético da exação mediante taxa é financiar as despesas estatais com o desempenho de uma necessária atividade de vigilância, orientação e correição sobre o modo pelo qual o agente-delegado operacionaliza a serventia sob os seus imediatos cuidados.

[…] Não é por outro motivo que esta excelsa Corte de Justiça vem admitindo a destinação de parte da arrecadação dos emolumentos ao Poder Judiciário, conforme se extrai da seguinte passagem do voto proferido pelo Min. Carlos Velloso na ADI 1.145:

‘(…) Na ADI 2.059-PR, Relator o Ministro Nelson Jobim, ficou esclarecido que é possível a destinação do produto da arrecadação da taxa para órgão público não estranho aos serviços notariais. Se essa destinação ‘é para o próprio Poder Judiciário’, esclareceu o Ministro Moreira Alves, ‘não há dúvida de que é possível’, pois não se trata, como ocorre, por exemplo, com a Caixa de Assistência da OAB, de pessoa jurídica de direito privado’. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada ADI 2.059-PR, decidiu pela regularidade da destinação do produto da arrecadação da taxa a órgão público. Naquele caso, ao próprio Poder Judiciário. (…)’

[…] Taxa que se institui em função das atividades ínsitas à serventia e que tem como base de cálculo os multicitados emolumentos, com o fito de custear as despesas que o efetivo exercício dessa atividade administrativa de poder de polícia acarreta; pois que, se não se ressarcisse de tais despesas, ele, Estado, terminaria por subsidiar o próprio agente delegatário para o desempenho de uma atividade que já é remunerada mediante a cobrança e percepção desses valores.”

(ADI 3643/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, DJ de 16-2-2007)

O art. 28 da Lei Federal 8.935/1994 confere “independência no exercício de suas atribuições [e] direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.”

Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.169/2000 vai no sentido de delimitar essa remuneração/ retribuição pela atividade desempenhada, ao estipular, entre outros parâmetros, que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”.

No quadro, a competência para mensurar essa adequação e suficiência só pode ser dos Estados membros, já autorizados a fixar os emolumentos e a distribuição da receita obtida com a prestação do serviço registral e de notas (ARE 1.128.561-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2018, DJe de 31-8-2018).

No julgamento da ADI 3.401/SP, o STF definiu que a modificação na destinação da receita auferida com essa cobrança é matéria sujeita a estrita reserva legal nos Estados, nos termos dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição da República (ADI 3.401/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26-4-2006, DJ de 23-2-2007).

Como visto, seja pela regência normativa remuneratória, seja pelo exercício de poder de polícia, os Estados federados têm ampla autonomia constitucional para disciplinar a destinação da arrecadação dos cartorários extrajudiciais (ADI 2.129/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 26-4-2006, DJ de 16-6-2006, p. 4; ADI 2.059/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 26-4-2006, DJ de 9-6-2006, p. 3; ADI 3151/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, DJ de 28-4-2006, p. 4; ARE 1.128.561-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2018, DJe de 31-8-2018).

Se não bastasse, o quadro jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no ponto, é denso, a começar por linhas bem conhecidas.

Em 15-2-2017, o STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebem remuneração proveniente dos cofres públicos” (RE 647.827, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2017, DJe de 1º-2-2018).

Em 13-11-2018, a Segunda Turma reafirmou entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial (MS 29.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13-11-2018, DJe de 26-6-2019).

Está na pauta plenária de 14-8-2019 o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 808.202/RS, cujo tema (n. 779) é: “Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais”.

Não se desconhece, pois, que titulares de serventias extrajudiciais, embora prestadores de serviço público, “não são servidores públicos”, nos termos da atual jurisprudência da Suprema Corte (ADI 2.602/MG, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 31-2006).

Sabe toda a gente, entretanto, que em referido julgamento o STF enfrentou a questão sob a óptica previdenciária, objeto da ação direta, e assentou ainda que “os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não-privativo”, conforme consta da ementa do julgado.

A zona onde se situam os titulares dessas serventias, em razão do regime atípico fixado pela Constituição de 1988, tem levado os Tribunais Superiores, em especial a Suprema Corte, a frequentes questionamentos sobre alguns aspectos do regime jurídico a que estão submetidos.

Assim, se não estão jungidos ao regime próprio dos servidores públicos, por outro lado não estão isentos de submissão às normas de regência (STF, RE 842.846, rel. Ministro Luiz Fux, j. 27-2-2019, Informativo 932, Tema 777).

Foi nessa linha de raciocínio que o Conselho aprovou Provimento proposto pela Corregedoria Nacional de Justiça, para limitar a remuneração dos interinos em tabelionatos vagos a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Provimento 34, de 9-7-2013, alterado pelo Provimento 45, de 13-5-2015).

Ainda a revelar a atipicidade do regime jurídico dos serviços notariais e de registro, cite-se julgado do Tribunal Superior Eleitoral, em que o Ministro Sepúlveda Pertence proferiu o seguinte voto, em recurso especial eleitoral que versou sobre desincompatibilização de interino da titularidade:

Havendo matéria com implicações constitucionais, tenho voto.

No início do julgamento, parece que se cogitou da questão, ainda fluida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da aposentadoria do serventuário de registro de notas. Creio que o problema é diverso. O grande argumento contra a aposentadoria compulsória do titular de serventia é que ele não ocupa cargo público efetivo, hoje marco definidor do regime previdenciário do servidor público. Mas é absolutamente tranquilo que exerce função pública para outros efeitos.(REspe 22.060, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 2-9-2004, grifei)

Eixo inapelável, todavia, é que são aplicáveis aos titulares de serventias extrajudiciais, tanto quanto possível a depender da compatibilidade, as normas do art. 38 da Constituição da República (STF, ADI 1531-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 24-6-1999, DJ de 14-12-2001, p. 22 Ement Vol-02053-01 PP-00196):

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Nem se diga, a propósito, que referido art. 38 se aplicaria apenas aos servidores públicos stricto sensu, não aos titulares de serventias. Como visto, na ADI 1.531 a Suprema Corte deferiu em parte medida liminar para, “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.

Em outras palavras: o STF julgou constitucional o art. 25, § 2º da Lei 8.935/1994, desde que lido à luz do comando normativo do art. 38, III, da Constituição da República.

Nessa linha de raciocínio, decidiu, justo em razão do permissivo do art. 38, III, que os titulares de serventias podem exercer de forma simultânea a função cartorária e o mandato eletivo de vereador, “havendo compatibilidade de horários”.

Uma vez consagrada pelo Supremo a regência do art. 38 da Constituição aos notários e registradores, só pode incidir o dispositivo, a disciplinar as questões remuneratórias e de afastamento das funções de forma que apenas aos eleitos para exercício de vereança, “havendo compatibilidade de horários”, caberá a manutenção do exercício (e consequente remuneração).

Salta aos olhos, a partir do quadro normativo, a diferença de tratamento, pela Constituição, quanto às possibilidades de opção ou cumulação remuneratória nos cargos eletivos do art. 38.

Com efeito, quando o constituinte originário caminhou por permitir a opção pela remuneração de um dos cargos, o fez expressamente (inciso II), sem descurar da imprescindível compatibilidade (inciso III), que mais grava no caso dos notários e registradores, cuja remuneração exige o exercício (salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas).

Logo, dadas as características atividade notarial e registral, e a natureza jurídica da remuneração, só ao vereador (como na hipótese da ADI 1.531) é possível, havendo compatibilidade de horários, manter o exercício. Presente o afastamento, a designação recairá sobre interino, cuja ordem legal de preferência “encontra-se estabelecida no § 2° do art. 39 da Lei n° 8.935/94, bem como na Resolução 80/2009 CNJ” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003954-59.2015.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 273ª Sessão Ordinária – j. 05/06/2018), ou seja, “será designado o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF. Inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004821-47.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 39ª Sessão Virtual – j. 16/11/2018), observado que “não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994” (CNJ – CONS – Consulta – 0010011-25.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 49ª Sessão Extraordinária – j. 14/08/2018).

No quadro, proponho alteração do § 3º do art. 1º, para a disciplinar nos seguintes acréscimos:

§ 3º O notário ou o registrador, para exercerem mandato eletivo, uma vez afastados, não terão direito à percepção dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial ou registral que lhe foi delegada, salvo no caso de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários.

§ 4º Compete ao Poder Judiciário, à luz do art. 36, § 1º, da Lei 8.935/94, c/c, art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 80/2009, a designação de interino durante o afastamento do exercício da atividade notarial ou registral.

§ 5º A interinidade deverá recair sobre o substituto mais antigo designado pelo delegatário afastado, desde que o indicado não incorra em nenhuma relação de parentesco com o titular, que possa caracterizar hipótese de nepotismo.

§ 6º À remuneração do interino se aplica o teto remuneratório constitucional, revertendo o excedente ao erário, na forma da lei local, à qual cabe a fixação dos emolumentos e a distribuição da receita deles advinda, observados os parâmetros da Lei 10.169/2000.

Ante o exposto, voto pelo referendo do Provimento com as alterações que venho de propor.

DECLARAÇÃO DE VOTO

No caso em apreço, o ilustre Corregedor Nacional de Justiça submete a referendo do Plenário do CNJ o Provimento 78, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.

Na 294ª Sessão Ordinária, realizada em 6.8.2019, pedi vista dos autos para melhor exame (Id 3710717). Após fazê-lo, penso que o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.531 – proposta pelo Partido Progressista Brasileiro (PPB) contra o artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 – enseja o aperfeiçoamento do Provimento 78/2018.

Preliminarmente, vejamos a ementa do Acórdão prolatado pelo STF na ADI 1.531:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicosExceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I)4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1531, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020 – Grifo nosso)

Como se pode observar, o artigo 25, § 2º, da Lei. 8.935/1994 (Lei dos cartórios) permanece hígido e irretocável. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

Logo, a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária, inclusive no caso da vereança – circunstância admitida por ocasião da concessão da liminar na ADI 1.531 nos idos de 1999, mas revogada quando do julgamento do mérito, com modulação de efeitos (extensão de seus efeitos até o final da legislatura, a se encerrar em 2020).

Confira-se excerto do voto condutor do Acórdão, na ADI 1.531.

[…]

Assim, diante da mudança de entendimento desta Corte sobre a matéria – sobretudo em relação à natureza jurídica da atividade cartorária e das custas e emolumentos que a remuneram –, entendo ser o caso de modular os efeitos da decisão concessiva da medida cautelar para preservar as situações consolidadas com base no entendimento nela firmado.

Assim, é caso de extensão dos efeitos da medida cautelar até o final da legislatura em curso, com vistas a manter no exercício do mandato de vereador os titulares de cartórios de notas e de registro já eleitos e em exercício quando do julgamento desta ação.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de novembro de 1994. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, mantenho os efeitos da medida liminar até o final da legislatura ora em curso, a se encerrar em 2020. (grifo nosso)

Nesse contexto, proponho aos ilustres Conselheiros as seguintes alterações ao Provimento 78:

1. Supressão do “6º Considerando” (CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531).

2. Supressão integral do § 1º do art. 1° (O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput).

3. Transformação do § 2° em §1º, com alteração parcial do texto:

“Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.”

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0009976-31.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes – DJ 04.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.959, de 04.05.2020 – D.O.E.: 05.05.2020.

Ementa

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 05.05.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 141,76 127,98 116,88 104,94 95,83 86,26 75,19 67,31
Fevereiro 140,61 127,11 116,08 104,08 95,24 85,42 74,44 66,82
Março 139,19 126,06 115,24 103,11 94,48 84,50 73,62 66,27
Abril 138,11 125,12 114,34 102,27 93,81 83,66 72,91 65,66
Maio 136,83 124,09 113,46 101,50 93,06 82,67 72,17 65,06
Junho 135,65 123,18 112,50 100,74 92,27 81,71 71,53 64,45
Julho 134,48 122,21 111,43 99,95 91,41 80,74 70,85 63,73
Agosto 133,22 121,22 110,41 99,26 90,52 79,67 70,16 63,02
Setembro 132,16 120,42 109,31 98,57 89,67 78,73 69,62 62,31
Outubro 131,07 119,49 108,13 97,88 88,86 77,85 69,01 61,50
Novembro 130,05 118,65 107,11 97,22 88,05 76,99 68,46 60,78
Dezembro 129,06 117,81 105,99 96,49 87,12 76,08 67,91 59,99
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,14 48,65 35,99 22,76 13,74 7,54 1,91
Fevereiro 58,35 47,83 34,99 21,89 13,27 7,05 1,62
Março 57,58 46,79 33,83 20,84 12,74 6,58 1,28
Abril 56,76 45,84 32,77 20,05 12,22 6,06 1,00
Maio 55,89 44,85 31,66 19,12 11,70 5,52
Junho 55,07 43,78 30,50 18,31 11,18 5,05
Julho 54,12 42,60 29,39 17,51 10,64 4,48
Agosto 53,25 41,49 28,17 16,71 10,07 3,98
Setembro 52,34 40,38 27,06 16,07 9,60 3,52
Outubro 51,39 39,27 26,01 15,43 9,06 3,04
Novembro 50,55 38,21 24,97 14,86 8,57 2,66
Dezembro 49,59 37,05 23,85 14,32 8,08 2,29

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.