Procedimento de Controle Administrativo – Recurso – Concurso para outorga de delegações notariais e de registro – Impugnações ao edital – Atuação do CNJ – Autonomia dos Tribunais – 1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão – 2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ nº 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ – 3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001985-04.2018.2.00.0000

Requerente: CARLOS EDUARDO SOARES VAZ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA.

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto por Matheus Fernando Schindler e provimento integral ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar a invalidação da decisão recorrida, reconhecendo a improcedência dos pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Rubens Canuto.

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos interpostos: a)  por Rogério Fernando Pires da Silva Filho, Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566); b) por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432); c) pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462); e d) por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268) – em face de  Decisão Monocrática Final (Id 3335197) que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial (Id 2379365), para “(…) anular os atos administrativos atacados (parágrafo único do item 16.2 do Edital 001/2013 – CECOPODNR, do item 7 do Edital 024/2017 – CECPODNR, bem como do item 3, do inciso II, do Edital 025/2017 CECOPODNR), determinando-se ao TJRS que assegure o direito de reescolha, obedecida a classificação no concurso, aos candidatos que compareceram (pessoalmente ou por meio de representante) à audiência de escolha anterior, ainda que não tenham exercido o direito de opção. (…)”.

O recurso aviado por Rogério Fernando Pires da Silva Filho e Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566) contempla tese pela qual: a) haveria contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos (Id 3335197) e a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000; e b) não caberia ao CNJ promover restrições ao exercício da autonomia administrativa assegurada aos Tribunais; e c) o pedido declinado nestes autos não poderia ser conhecido por apresentado em momento posterior ao término do prazo de quinze dias previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009.

O recurso apresentado por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432), apresentado como recurso de terceiro prejudicado, contempla tese pela qual: a) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 2323442) seria extra-petita e invasiva da autonomia administrativa assegurada aos Tribunais; e b) haveria contradição entre a Decisão recorrida nestes autos e a Decisão proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000.

O recurso veiculado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462) contempla pedido de admissão, ao feito, do mencionado ente federativo. Linhas gerais, neste instrumento foi sustentada tese pela qual a Decisão recorrida (Id 2323442) seria: a) promotora de inovação inadequada; b) acauteladora de interesses individuais em detrimento de interesses coletivos; c) provida de efeitos pretéritos não admitidos pela Lei n. 9.784/1999; d) dissonante de decisão proferida nos autos do processo 0003596-26.2017.2.00.0000; e e) potencial fato gerador de extensão do tempo de duração do certame.

A seu turno, o recurso proposto por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268), autor deste Procedimento de Controle Administrativo, sustenta tese pela ocorrência de julgamento extra-petita e requerimentos para redução da eficácia da Decisão recorrida, com preservação da anulação do parágrafo único do item 16.2 do Edital n. 001/2013 CECPODNR, do item 7 do Edital n. 024/2017 CECPODNR e do inciso II, item 3 do Edital 025/2013 CECPODNR, com limitação do direito de participação em audiência de reescolha àqueles que declinaram na audiência de escolha e àqueles que escolheram, tomaram posse e/ou não entraram em exercício.

Contrarrazões foram apresentadas por: a) Kerry Barreto e Fabrício Pucci Barja (Id 3418740); e b) pelo autor deste PCA (Id 3471269).

Tanto no recurso quanto nas contrarrazões que apresentou, Carlos Eduardo Soares Vaz prequestionou as previsões do artigo 5º, e incisos, caput artigo 37, caput, incisos e §§, e artigo 236 e §§, da Constituição da República, artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, bem como artigos 14 e incisos, 16 e, especialmente, artigo 19 da Lei nº 8.935/94.

É o relatório, sucinto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

VOTO

Tratam-se de recursos interpostos: a)  por Rogério Fernando Pires da Silva Filho, Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566); b) por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432); c) pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462); e d) por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268) – em face de  Decisão Monocrática Final (Id 3335197) que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial (Id 2379365), para “(…) anular os atos administrativos atacados (parágrafo único do item 16.2 do Edital 001/2013 – CECOPODNR, do item 7 do Edital 024/2017 – CECPODNR, bem como do item 3, do inciso II, do Edital 025/2017 CECOPODNR), determinando-se ao TJRS que assegure o direito de reescolha, obedecida a classificação no concurso, aos candidatos que compareceram (pessoalmente ou por meio de representante) à audiência de escolha anterior, ainda que não tenham exercido o direito de opção. (…)”.

Defiro o pedido de intervenção veiculado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Quanto ao mérito da demanda, em breve digressão, registro que:

I) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3335197) lastreou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), veiculado nos autos do Mandado de Segurança n. 33533/DF, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes.

a) no julgamento, a Corte Constitucional entendeu pela validade de decisão administrativa, proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que houvera determinado, ao TJMA, a convocação de todos os candidatos habilitados (em concurso para titularização em serviços notariais e de registro) que compareceram em audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não receberam oportunidade de escolher qualquer uma das serventias que permaneceram vagas;

b) neste PCA (0001985-04.2018.2.00.0000), com esteio no julgamento jurisdicional referido nas passagens anteriores, foi adotado entendimento pelo qual: I) o TJRS não poderia dispor que a ausência de escolha de serventia, por candidato presente (pessoalmente ou sob representação) à audiência de escolha, implicaria desistência, com exclusão do certame (item 16.2, parágrafo único, do Edital n. 001/2013 CECPODNR); e II) somente os candidatos que não compareceram à audiência de escolha (pessoalmente ou sob representação) poderiam ser considerados desistentes;

II) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3335197) também está em compasso com julgamentos anteriores proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas ementas seguem transcritas a seguir:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007242-83.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 07/10/2014).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.  POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtual – j. 26/04/2016).

III) ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não há contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos (Id 3335197) e a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000:

a) a Decisão Monocrática (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000 contém julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais com fundamento na constatação de que aludido PCA foi proposto apenas em 15/12/2017, momento posterior àquele no qual estava plenamente configurada a preclusão administrativa, determinada pela eficácia inerente ao previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009 (“O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação”). Não houve ali, exame do mérito da demanda ou interposição de recurso; e

b) a seu turno, nestes autos, a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) analisou o mérito da questão proposta.

IV) também não se sustenta a alegada contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos e a Decisão Monocrática Final proferida nos autos do PCA n. 0003596-26.2017.2.00.0000, uma vez que são substancialmente diferentes os pedidos iniciais declinados nestes autos (Id 2379365) e naqueles (Id 2166048). Em essência:

a) aqui, pretendeu-se assegurar dissociação entre o não exercício do direito de escolha na primeira audiência e a pena de exclusão do certame; e

b) nos autos do PCA 0003596-26.2017.2.00.0000, pretendeu-se obtenção de provimento do CNJ que determinasse, ao TJMT, dentre outras providências, além da primeira audiência de escolha, a realização de outras 2 (duas) audiências de reescolha (num total de três audiências).

Estabelecida esta breve digressão, tendo em vista fato superveniente – qual seja, o julgamento, proferido pelo Plenário desta Casa, em 01/07/2019 (47ª Sessão Virtual), nos autos do PCA 0001414-33.2018.2.00.0000, também sob minha relatoria, para matéria similar à discutida nestes autos – adoto o entendimento produzido pelo Colegiado. Neste passo, considero que:

I) eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de quinze dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão; e

II) dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

Por oportuno, no que importa à solução do caso concreto nestes autos, transcrevo parcialmente o Voto-Vista Divergente, de autoria do eminente Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, proferido no julgamento do PCA 0001414-33.2018.2.00.0000:

“(…)

Como se sabe, a já mencionada Resolução CNJ 81/2009 é norma de inarredável caráter cogente, cujas previsões hão de ser observadas pelos Tribunais (Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. Paulo de Tarso Tamburini Souza – 106ª Sessão – j. 01/06/2010; Procedimento de Controle Administrativo – 0006132-54.2010.2.00.0000 – Rel. Leomar Amorim – 124ª Sessão Ordinária – j. 12/04/2011).

No entanto, a possibilidade de reescolha de serventias previstas no edital de abertura e que vagaram no decorrer no concurso – tema do presente procedimento – não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009. Assim, ante a lacuna normativa e diante da autonomia administrativa ínsita aos Tribunais, coube ao Plenário do CNJ tratar da matéria caso a caso, fixando alguns parâmetros para essa nova oferta de serventias.

No julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 (Rel. Rubens Curado – 196ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/10/2014), o Conselho reconheceu ser legítima a nova disponibilização de serventias em uma audiência de reescolha, por atender ao interesse público e garantir maior prestígio aos candidatos aprovados no concurso, mas se limitou a admitir tal possibilidade àquelas serventias com delegação concedida e não aperfeiçoada (candidatos investidos, mas que não entraram em exercício), ou seja, com “delegação frustrada”.

Posteriormente, ao se defrontar com previsões editalícias mais permissivas, o CNJ considerou que a reoferta de serventias cuja delegação foi aperfeiçoada (candidatos investidos e em exercício) e que depois vagou por renúncia também não contrariava a Resolução CNJ 81/2009 e, dessa forma, poderiam os Tribunais disponibilizar na audiência de reescolha tanto as serventias com delegação frustrada quanto as com delegação aperfeiçoada (Procedimento de Controle Administrativo – 0001841-69.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 22ª Sessão Extraordinária – j. 01/12/2014; Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. Norberto Campelo – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016; Ratificação de Liminar – Procedimento de Controle Administrativo – 0003600-97.2016.2.00.0000 – Lelio Bentes Corrêa (Relator designado) – j. 11/10/2016).

Não se pode olvidar, ao mesmo tempo, que também foram considerados válidos e mantidos pelo CNJ editais que vedavam a possibilidade de reescolha, em respeito à autonomia dos Tribunais e à segurança jurídica (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0007152-41.2014.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti de Castro – 6ª Sessão Virtual – j. 23/2/2016).

Portanto, há de reconhecer-se que – embora desejável – a opção pela audiência de reescolha e a eleição das serventias que serão ofertadas nessa audiência se encontram insertas na autonomia administrativa dos Tribunais (art. 99 da Constituição da República) e, desse modo, não pode o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ser compelido – ao arrepio da previsão editalícia (Edital 25/2017) – a ampliar o escopo de sua audiência de reescolha, para atender a interesse tardio de candidatos e garantir àqueles “habilitados o direito de nova opção sobre as serventias remanescentes após as reopções dos interessados, nos termos postulados na inicial”.

(…)”

Sob o contexto descrito, conheço dos recursos interpostos. Dou provimento parcial ao recurso interposto por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432) e provimento integral ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462), para determinar a invalidação da decisão recorrida (Id 3335197), reconhecendo a improcedência dos pedidos apresentados na peça inicial.

É como voto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001985-04.2018.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 25.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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