CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada parcialmente procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Promessa de futura expedição de quitação definitiva após o pagamento do preço que não desnatura a compra e venda simples, não sendo o pagamento do preço elemento essencial do contrato – Ausência de obrigação das partes firmarem negócio futuro, característica essencial da promessa de contratar – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Exigência mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1037437-12.2016.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Registro: 2020.0000107502

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Apelante: Osvaldo Francisco dos Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Vestuário de Guarulhos

VOTO Nº 31.094

Registro de Imóveis – Dúvida julgada parcialmente procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Promessa de futura expedição de quitação definitiva após o pagamento do preço que não desnatura a compra e venda simples, não sendo o pagamento do preço elemento essencial do contrato – Ausência de obrigação das partes firmarem negócio futuro, característica essencial da promessa de contratar – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Exigência mantida – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo Francisco dos Santos, visando a reforma da sentença de fls. 103/104, que julgou parcialmente procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, mantendo a recusa de ingresso no registro de compra e venda do imóvel matrícula nº 51.680, entendendo pela existência de compra e venda definitiva e necessidade de formalização por escritura pública.

A Nota de Devolução nº 120.363/2016 indicou, como motivos de recusa do ingresso do título, a ausência de formalização por escritura pública, tendo em vista o valor do bem imóvel negociado ser superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil. Houve, ainda, um segundo fundamento de devolução, referente à divergência na razão social da proprietária e à necessidade de comprovação da representação da vendedora, exigência afastada pela sentença de primeiro grau, não havendo recurso quanto ao ponto.

O recurso sustenta, em resumo, que o instrumento apresentado não constitui compra e venda, mas sim compromisso de compra e venda, o que decorre do fato de ter sido formalizado por instrumento particular e haver previsão do pagamento de saldo ao final, quando a escritura definitiva seria lavrada. Afirma que a nominação do contrato não pode ser considerada se contraria seus termos, limitando-se a qualificação do Oficial e a sentença recorrida à consideração do nome atribuído ao negócio. A existência de cláusula de irretratabilidade e a previsão de transferência do domínio após o pagamento do preço qualificam o ato como promessa, permitindo o seu ingresso no registro por meio de instrumento particular (fls. 107/110).

Houve pedido de intervenção como assistente nos autos pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos, por conta do imóvel em questão ter sido penhorado pela Justiça do Trabalho nos processos nºs 1000077-78.2016.5.02.0316 e 1001238-24.2016.5.02.0316, além de haver fraude perpetrada entre o apelante e a vendedora Terra Moda, com a finalidade de fraudar credores trabalhistas (fls. 155/159).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 244/245).

É o relatório.

Preliminarmente, é o caso de se indeferir o pedido de assistência simples apresentado pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos, eis que o procedimento de dúvida não tem natureza jurisdicional.

O Oficial registrador, no caso, não ostenta a condição de parte, não havendo como se admitir figura processual destinada à participação de pessoa estranha à lide em benefício de um dos litigantes.

Por estes motivos, fica indeferido o pedido de assistência.

O caso é de não provimento do recurso.

A nota de exigência emitida pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos manteve um dos fundamentos para a recusa do ingresso do título, entendendo tacitamente por estarem prejudicadas as demais, eis que seriam comprovadas ao Tabelião por conta da lavratura da escritura necessária. Mantida, portanto, a exigência concernente ao fato de o título caracterizar compra e venda de bem imóvel em valor superior a trinta salários mínimos, exigindo-se a formalização por meio de escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil.

De fato. Observa-se que o título apresentado a registro, com a pretensão de entrada no fólio real como instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, constitui verdadeiro contrato de compra e venda, a exigir a formalização por meio de escritura pública.

Para além de o instrumento ser denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Comercial”, observa-se de seus termos a ausência de promessa de realização de negócio jurídico futuro, no caso, a compra e venda, mas a conformação do contrato de compra e venda de forma integral, com a simples obrigação de transferência da propriedade e do pagamento do preço, sem que uma condicione a outra. Consta de referido instrumento (fls. 10/20):

“O VENDEDOR vende ao COMPRADOR o imóvel situado na Rua Cabo Antonio Pereira da Silva, 47, Jd. Tranquilidade, Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, circunscrição imobiliária do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, contribuinte nº 08350000563000008, matrícula nº 51.680, do livro 2 do registro geral.

Que o valor da venda é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e serão pagos da seguinte forma:

(…)

Que após a (sic) o pagamento da última parcela, o vendedor outorgará ao comprador, quitação geral no negócio, podendo o comprador dispor do imóvel da forma que desejar, porém, antes de quitar toda a dívida não poderá fazê-lo sem a outorga do vendedor, e caso o faça, a venda será considerada nula.”

Percebe-se que estão presentes, sem nenhuma condição, os elementos necessários à configuração do contrato de compra e venda: coisa, preço e consentimento (art. 482 do Código Civil).

O único elemento condicional que se observa no negócio é a vinculação da expedição de quitação do preço ao pagamento de todas as prestações acordadas, não se confundindo a vinculação da expedição do termo de quitação ao pagamento do preço com a eficácia do contrato de compra e venda, para fins de transmissão da propriedade. Afinal, estabelecidos os elementos essenciais da compra e venda, tem-se por perfeito e acabado o negócio, ainda que o preço não tenha sido pago.

No caso, há compra e venda simples. Não se observa, como objeto do negócio jurídico, a promessa do proprietário de, mediante pagamento do preço, celebrar contrato de compra e venda futura, com a devida outorga de escritura pública de venda. E tal obrigação de contratar futuramente é essencial para se configurar a promessa ou contrato preliminar. Neste sentido, entendendo pela configuração de contrato definitivo, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Renato Nalini:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida  Recurso de Apelação  Instrumento particular de promessa de permuta  Possibilidade de registro desde que assim caracterizado  Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo  Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar negócio definitivo – Necessidade de escritura pública na forma do art. 108, do Código Civil  Recurso não provido. (CSM Ap. 0006797-56.2012.8.26.0071 Bauru j. 09.05.2013).

Assim, constituindo o negócio jurídico entabulado entre as partes compra e venda de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, mandatório sua formalização por meio de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, mantida a recusa formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

3. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001249-04.2018.8.26.0083
Comarca: AGUAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Registro: 2019.0001054552

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083

Apelante: Cerca Viva Agro Comercial Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí

VOTO Nº 37.996

Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.

CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA. Interpõe recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 95/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Sra. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, sustenta a Apelante que o regime da Cédula de Produto Rural, diferentemente da Cédula de Crédito Rural, não exige a anuência dos demais credores para seu registro, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 125/126).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do Registo de Imóveis e Anexo da Comarca de Aguaí, em razão de título apresentado, por meio do qual Cerca Viva Agro Comercial Ltda. pretende o registro de Cédula de Produto Rural (CPR) para fins de garantia cedular, sob a forma de penhor cedular rural.

E, constatada a existência de outras garantias cedulares, para credores distintos, exigiu-se a anuência de tais credores, dando ensejo à emissão da nota devolutiva.

De proêmio, cumpre-nos consignar que, de fato, não se há confundir cédula de crédito rural com cédula de produto rural, consoante sustentado pela recorrente.

Com efeito, a cédula de crédito rural constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. É título civil, líquido, certo e exigível, enquanto a Cédula de Produto Rural é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994, que instituiu a cédula de produto rural:

“Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.”

Assim, uma vez que a lei disciplinadora da Cédula de Produto Rural não regulamenta, em específico, o ponto em questão, faz-se necessária a aplicação do Decreto Lei 167/1967, cujo artigo 59 assim dispõe:

“a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

No caso em análise, incontroversa a existência de outras garantias cedulares para credores distintos, quais sejam, Banco do Brasil S/A (Registro n.º 889 do Livro 3) e Cargill Agrícola S/A (Registro n.º 908 do Livro 3).

E, se a venda de tais bens depende da anuência dos credores, o mesmo se aplica à sua entrega em garantia pignoratícia, a teor do que dispõe o artigo 1.420 do Código Civil.

Neste sentido, é o precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência do credor – Nulidade – Inteligência dos artigos 68 e 35 do Decreto-lei nº 167/67 – Ingresso obstado – Recurso não provido.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0002193-86.2012.8.26.0383, RELATOR: José Renato Nalini).

O artigo 35 do Decreto-Lei n.º 167/1967 indica também a obrigação do oficial de se recusar a efetuar registro, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado na cédula.

“O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.”

Nestes moldes, outro caminho não há senão o desprovimento do recurso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Procedimento de Controle Administrativo – Recurso – Concurso para outorga de delegações notariais e de registro – Impugnações ao edital – Atuação do CNJ – Autonomia dos Tribunais – 1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão – 2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ nº 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ – 3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001985-04.2018.2.00.0000

Requerente: CARLOS EDUARDO SOARES VAZ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA.

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto por Matheus Fernando Schindler e provimento integral ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para determinar a invalidação da decisão recorrida, reconhecendo a improcedência dos pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Rubens Canuto.

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos interpostos: a)  por Rogério Fernando Pires da Silva Filho, Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566); b) por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432); c) pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462); e d) por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268) – em face de  Decisão Monocrática Final (Id 3335197) que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial (Id 2379365), para “(…) anular os atos administrativos atacados (parágrafo único do item 16.2 do Edital 001/2013 – CECOPODNR, do item 7 do Edital 024/2017 – CECPODNR, bem como do item 3, do inciso II, do Edital 025/2017 CECOPODNR), determinando-se ao TJRS que assegure o direito de reescolha, obedecida a classificação no concurso, aos candidatos que compareceram (pessoalmente ou por meio de representante) à audiência de escolha anterior, ainda que não tenham exercido o direito de opção. (…)”.

O recurso aviado por Rogério Fernando Pires da Silva Filho e Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566) contempla tese pela qual: a) haveria contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos (Id 3335197) e a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000; e b) não caberia ao CNJ promover restrições ao exercício da autonomia administrativa assegurada aos Tribunais; e c) o pedido declinado nestes autos não poderia ser conhecido por apresentado em momento posterior ao término do prazo de quinze dias previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009.

O recurso apresentado por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432), apresentado como recurso de terceiro prejudicado, contempla tese pela qual: a) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 2323442) seria extra-petita e invasiva da autonomia administrativa assegurada aos Tribunais; e b) haveria contradição entre a Decisão recorrida nestes autos e a Decisão proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000.

O recurso veiculado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462) contempla pedido de admissão, ao feito, do mencionado ente federativo. Linhas gerais, neste instrumento foi sustentada tese pela qual a Decisão recorrida (Id 2323442) seria: a) promotora de inovação inadequada; b) acauteladora de interesses individuais em detrimento de interesses coletivos; c) provida de efeitos pretéritos não admitidos pela Lei n. 9.784/1999; d) dissonante de decisão proferida nos autos do processo 0003596-26.2017.2.00.0000; e e) potencial fato gerador de extensão do tempo de duração do certame.

A seu turno, o recurso proposto por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268), autor deste Procedimento de Controle Administrativo, sustenta tese pela ocorrência de julgamento extra-petita e requerimentos para redução da eficácia da Decisão recorrida, com preservação da anulação do parágrafo único do item 16.2 do Edital n. 001/2013 CECPODNR, do item 7 do Edital n. 024/2017 CECPODNR e do inciso II, item 3 do Edital 025/2013 CECPODNR, com limitação do direito de participação em audiência de reescolha àqueles que declinaram na audiência de escolha e àqueles que escolheram, tomaram posse e/ou não entraram em exercício.

Contrarrazões foram apresentadas por: a) Kerry Barreto e Fabrício Pucci Barja (Id 3418740); e b) pelo autor deste PCA (Id 3471269).

Tanto no recurso quanto nas contrarrazões que apresentou, Carlos Eduardo Soares Vaz prequestionou as previsões do artigo 5º, e incisos, caput artigo 37, caput, incisos e §§, e artigo 236 e §§, da Constituição da República, artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, bem como artigos 14 e incisos, 16 e, especialmente, artigo 19 da Lei nº 8.935/94.

É o relatório, sucinto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

VOTO

Tratam-se de recursos interpostos: a)  por Rogério Fernando Pires da Silva Filho, Guilherme Augusto Faccenda (Id 3346566); b) por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432); c) pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462); e d) por Carlos Eduardo Soares Vaz (Id 3471268) – em face de  Decisão Monocrática Final (Id 3335197) que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial (Id 2379365), para “(…) anular os atos administrativos atacados (parágrafo único do item 16.2 do Edital 001/2013 – CECOPODNR, do item 7 do Edital 024/2017 – CECPODNR, bem como do item 3, do inciso II, do Edital 025/2017 CECOPODNR), determinando-se ao TJRS que assegure o direito de reescolha, obedecida a classificação no concurso, aos candidatos que compareceram (pessoalmente ou por meio de representante) à audiência de escolha anterior, ainda que não tenham exercido o direito de opção. (…)”.

Defiro o pedido de intervenção veiculado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Quanto ao mérito da demanda, em breve digressão, registro que:

I) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3335197) lastreou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), veiculado nos autos do Mandado de Segurança n. 33533/DF, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes.

a) no julgamento, a Corte Constitucional entendeu pela validade de decisão administrativa, proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que houvera determinado, ao TJMA, a convocação de todos os candidatos habilitados (em concurso para titularização em serviços notariais e de registro) que compareceram em audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não receberam oportunidade de escolher qualquer uma das serventias que permaneceram vagas;

b) neste PCA (0001985-04.2018.2.00.0000), com esteio no julgamento jurisdicional referido nas passagens anteriores, foi adotado entendimento pelo qual: I) o TJRS não poderia dispor que a ausência de escolha de serventia, por candidato presente (pessoalmente ou sob representação) à audiência de escolha, implicaria desistência, com exclusão do certame (item 16.2, parágrafo único, do Edital n. 001/2013 CECPODNR); e II) somente os candidatos que não compareceram à audiência de escolha (pessoalmente ou sob representação) poderiam ser considerados desistentes;

II) a Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3335197) também está em compasso com julgamentos anteriores proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas ementas seguem transcritas a seguir:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007242-83.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 196ª Sessão Ordinária – j. 07/10/2014).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.  POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtual – j. 26/04/2016).

III) ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não há contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos (Id 3335197) e a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000:

a) a Decisão Monocrática (Id 2323442) proferida nos autos do processo 0009921-17.2017.2.00.0000 contém julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais com fundamento na constatação de que aludido PCA foi proposto apenas em 15/12/2017, momento posterior àquele no qual estava plenamente configurada a preclusão administrativa, determinada pela eficácia inerente ao previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 81/2009 (“O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação”). Não houve ali, exame do mérito da demanda ou interposição de recurso; e

b) a seu turno, nestes autos, a Decisão Monocrática Final (Id 2323442) analisou o mérito da questão proposta.

IV) também não se sustenta a alegada contradição entre a Decisão Monocrática Final proferida nestes autos e a Decisão Monocrática Final proferida nos autos do PCA n. 0003596-26.2017.2.00.0000, uma vez que são substancialmente diferentes os pedidos iniciais declinados nestes autos (Id 2379365) e naqueles (Id 2166048). Em essência:

a) aqui, pretendeu-se assegurar dissociação entre o não exercício do direito de escolha na primeira audiência e a pena de exclusão do certame; e

b) nos autos do PCA 0003596-26.2017.2.00.0000, pretendeu-se obtenção de provimento do CNJ que determinasse, ao TJMT, dentre outras providências, além da primeira audiência de escolha, a realização de outras 2 (duas) audiências de reescolha (num total de três audiências).

Estabelecida esta breve digressão, tendo em vista fato superveniente – qual seja, o julgamento, proferido pelo Plenário desta Casa, em 01/07/2019 (47ª Sessão Virtual), nos autos do PCA 0001414-33.2018.2.00.0000, também sob minha relatoria, para matéria similar à discutida nestes autos – adoto o entendimento produzido pelo Colegiado. Neste passo, considero que:

I) eventuais inconformidades com os termos do edital devem ser alegadas no prazo de quinze dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão; e

II) dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

Por oportuno, no que importa à solução do caso concreto nestes autos, transcrevo parcialmente o Voto-Vista Divergente, de autoria do eminente Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, proferido no julgamento do PCA 0001414-33.2018.2.00.0000:

“(…)

Como se sabe, a já mencionada Resolução CNJ 81/2009 é norma de inarredável caráter cogente, cujas previsões hão de ser observadas pelos Tribunais (Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. Paulo de Tarso Tamburini Souza – 106ª Sessão – j. 01/06/2010; Procedimento de Controle Administrativo – 0006132-54.2010.2.00.0000 – Rel. Leomar Amorim – 124ª Sessão Ordinária – j. 12/04/2011).

No entanto, a possibilidade de reescolha de serventias previstas no edital de abertura e que vagaram no decorrer no concurso – tema do presente procedimento – não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009. Assim, ante a lacuna normativa e diante da autonomia administrativa ínsita aos Tribunais, coube ao Plenário do CNJ tratar da matéria caso a caso, fixando alguns parâmetros para essa nova oferta de serventias.

No julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 (Rel. Rubens Curado – 196ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/10/2014), o Conselho reconheceu ser legítima a nova disponibilização de serventias em uma audiência de reescolha, por atender ao interesse público e garantir maior prestígio aos candidatos aprovados no concurso, mas se limitou a admitir tal possibilidade àquelas serventias com delegação concedida e não aperfeiçoada (candidatos investidos, mas que não entraram em exercício), ou seja, com “delegação frustrada”.

Posteriormente, ao se defrontar com previsões editalícias mais permissivas, o CNJ considerou que a reoferta de serventias cuja delegação foi aperfeiçoada (candidatos investidos e em exercício) e que depois vagou por renúncia também não contrariava a Resolução CNJ 81/2009 e, dessa forma, poderiam os Tribunais disponibilizar na audiência de reescolha tanto as serventias com delegação frustrada quanto as com delegação aperfeiçoada (Procedimento de Controle Administrativo – 0001841-69.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 22ª Sessão Extraordinária – j. 01/12/2014; Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. Norberto Campelo – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016; Ratificação de Liminar – Procedimento de Controle Administrativo – 0003600-97.2016.2.00.0000 – Lelio Bentes Corrêa (Relator designado) – j. 11/10/2016).

Não se pode olvidar, ao mesmo tempo, que também foram considerados válidos e mantidos pelo CNJ editais que vedavam a possibilidade de reescolha, em respeito à autonomia dos Tribunais e à segurança jurídica (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0007152-41.2014.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti de Castro – 6ª Sessão Virtual – j. 23/2/2016).

Portanto, há de reconhecer-se que – embora desejável – a opção pela audiência de reescolha e a eleição das serventias que serão ofertadas nessa audiência se encontram insertas na autonomia administrativa dos Tribunais (art. 99 da Constituição da República) e, desse modo, não pode o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ser compelido – ao arrepio da previsão editalícia (Edital 25/2017) – a ampliar o escopo de sua audiência de reescolha, para atender a interesse tardio de candidatos e garantir àqueles “habilitados o direito de nova opção sobre as serventias remanescentes após as reopções dos interessados, nos termos postulados na inicial”.

(…)”

Sob o contexto descrito, conheço dos recursos interpostos. Dou provimento parcial ao recurso interposto por Matheus Fernando Schindler (Id 3352432) e provimento integral ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id 3418462), para determinar a invalidação da decisão recorrida (Id 3335197), reconhecendo a improcedência dos pedidos apresentados na peça inicial.

É como voto.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001985-04.2018.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 25.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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