Lei Geral de Proteção de Dados é adiada para maio de 2021 – (Agência Brasil).

A Lei estava prevista para entrar em vigor em agosto deste ano.

O presidente Jair Bolsonaro editou nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória (MP) nº 959 que trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e também prevê o adiamento da Lei nº 13.709 que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 A MP foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (29).A LGPD deveria entrar em vigor em agosto deste ano e agora passa a valer apenas em maio de 2021.

A LGPD disciplina como empresas e entes públicos podem coletar e tratar informações de pessoas, estabelecendo direitos, exigências e procedimentos nesses tipos de atividades. No dia 3 de abril, o Senado havia adiado a entrada em vigor da lei. O tema foi incluído no projeto de lei 1179 de 2020, que flexibiliza a legislação para a manutenção de empregos durante o enfrentamento da pandemia.

Lei de Proteção de dados traz desafios a empresas, cidadãos e governo

Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação. Mas quem fica sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma valerá para coletas operadas em outro país desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros. Mas há exceções, como a obtenção de informações pelo Estado para segurança pública.

Ao coletar um dado, as empresas deverão informar a finalidade. Se o usuário aceitar repassar suas informações, como ao concordar com termos e condições de um aplicativo, as companhias passam a ter o direito de tratar os dados (respeitada a finalidade específica), desde que em conformidade com a lei. A Lei previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. A norma permite a reutilização dos dados por empresas ou órgãos públicos, em caso de “legítimo interesse” desses, embora essa hipótese não tenha sido detalhada, um dos pontos em aberto da norma.

De outro lado, o titular ganhou uma série de direitos. Ele poderá, por exemplo, solicitar os dados que a empresa tem sobre ele, a quem foram repassados (em situações como a de reutilização por “legítimo interesse”) e para qual finalidade. Caso os registros estejam incorretos, poderá cobrar a correção. Em determinados casos, o titular terá o direito de se opor a um tratamento. A lei também permitirá a revisão de decisões automatizadas tomadas com base no tratamento de dados (como as notas de crédito ou perfis de consumo).

Proteção de dados ganha importância na política e economia no Brasil

Todos os dias, deixamos “rastros” em diversas atividades cotidianas. Quando damos “likes” ou compartilhamos algo em redes sociais, indicamos preferências sobre temas. Ao fazer um cadastro para acessar um site ou serviço na internet, fornecemos identificações importantes, como carteira de motorista e endereço. Ao dar o CPF após uma compra ou para adquirir descontos, fornecemos ao vendedor nossa identificação e informações sobre o que adquirimos e quanto gastamos. Ao usar a digital para entrar em um prédio, deixamos um registro biométrico fundamental sob responsabilidade de empresas e órgãos que, muitas vezes, são desconhecidos.

Há casos em que a simples presença próxima a dispositivos com câmeras e microfones pode significar a gravação de imagens e conversas. Os rastros das nossas atividades, assim como informações sobre nós (como identidade, CPF, data de nascimento, gênero, cor, endereço, nome de pai e mãe, entre outros), ao serem coletados e tratados, transformam-se em dados pessoais. Com a disseminação de tecnologias digitais, informações variadas são transformadas em bits (0s e 1s), reunidas, cruzadas e analisadas em bancos de dados de capacidade crescente e com sistemas cada vez mais complexos, inAgênciclusive com alta capacidade de processamento naquilo que passou a ser chamado de inteligência artificial.

Relembre como foi o debate da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil

Com a disseminação da coleta massiva de informações das pessoas, os riscos de abusos e violação ao direito à privacidade (garantido no Brasil pela Constituição Federal) vêm crescendo, provocando o debate sobre a necessidade de legislações específicas.

*Com a colaboração de Jonas Valente – Repórter da Agência Brasil

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal já recebeu mais de 12,4 milhões de declarações do IRPF 2020 – (RFB).

O prazo de entrega foi prorrogado para até 30 de junho.

Até às 11h de hoje (29/04) 12.466.117 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal.

De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 32 milhões de contribuintes entreguem declaração neste ano.

Relembramos que o prazo de entrega da declaração é de 2 de março até 30 de junho e que o vencimento da cotas também foi prorrogado. A primeira cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais vencem no último dia útil dos meses subsequentes. Bom frisar também que a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

As mudanças objetivam evitar aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

As orientações sobre a Declaração do IRPF 2020 estão disponíveis em: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020.

Fonte: INR Publicações

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MP nº 959/2020 adia a vigência da lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para maio de 2021

Medida provisória 859/2020 prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020
 Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.
§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: IRIB

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