CSM/SP: Contrato de locação – Cláusula de vigência no caso de Alienação do Imóvel – Contrato celebrado pela viúva sem representar o espólio – Ausência de transmissão da posição contratual quanto ao espólio por não ser parte no contrato – Atual proprietária que é pessoa diversa da viúva e do espólio – Princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.

Apelação n° 1066670-33.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1066670-33.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1066670-33.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0001054532

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1066670-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA JOSÉ BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1066670-33.2019.8.26.0100

Apelante: Maria José Bresciani de Abreu Sampaio

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.986

Contrato de locação – Cláusula de vigência no caso de Alienação do Imóvel – Contrato celebrado pela viúva sem representar o espólio – Ausência de transmissão da posição contratual quanto ao espólio por não ser parte no contrato – Atual proprietária que é pessoa diversa da viúva e do espólio – Princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Bresciani de Abreu Sampaio contra a r. sentença de fls. 75/77 que julgou procedente e manteve a recusa do registro de contrato de locação residencial por violação ao princípio da continuidade.

Sustenta a apelante o cabimento do ingresso do título no registro imobiliário, por ter havido a sucessão do falecido pela herdeira no contrato de locação (fls. 84/92).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 108/110).

É o relatório.

O contrato de locação foi celebrado pela esposa do falecido, após o óbito deste, e a apelante (a fls. 23/30) ao tempo que aqueles constavam na matrícula como proprietários (a fls. 19/20).

Posteriormente, a propriedade foi adquirida pela filha dos anteriores proprietários (a fls. 20/21).

No momento da apresentação do contrato de locação celebrado pela viúva, a propriedade do bem era da titularidade da filha desta, a Sra. Camila Silveira Dammann Salles.

A viúva celebrou o contrato em nome próprio e não como representante do espólio (a fls. 23), destarte, o espólio não foi parte na avença.

Como o espólio não foi parte na avença, não se cogita de transmissão legal de direitos a seus sucessores e tampouco estar obrigado ao cumprimento do programa contratual.

Além disso, a cláusula de vigência não pode ser oposta perante o espólio, ou sucessores, sem a integração da vontade destes no contrato de locação.

Nesse prisma, não é possível o ingresso do título pelo fato do contrato não vincular o espólio (ou a herdeira) e, igualmente, a locadora não mais ser titular da propriedade do imóvel.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 2007 – LOCADOR QUE NÃO É MAIS O PROPRIETÁRIO – “TEMPUS REGIT ACTUM” – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO (CSM, Apelação Cível n.1001387-05.2015.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 19/08/2015).

A forma de cumprimento do contrato não tem relevância no aspecto da relação jurídica de direito real, ainda que, eventualmente, possa ter repercussão na esfera do direito obrigacional.

Não há registro de usufruto em favor da locadora, o recebimento de alugueis pela mãe da atual proprietária não permite a compreensão, por si só, desta ser parte no contrato de locação.

Desse modo, ausente contratação pelo espólio e não figurando a locadora como proprietária, o princípio da continuidade impede o registro pretendido.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento a apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Atribuição de quinhões certos e determinados – Impossibilidade de se afirmar a titularidade dos herdeiros sobre área determinada – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial – Recurso não provido.

Apelação n° 1000542-47.2019.8.26.0418

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000542-47.2019.8.26.0418
Comarca: PARAIBUNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000542-47.2019.8.26.0418

Registro: 2019.0001054536

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000542-47.2019.8.26.0418, da Comarca de Paraibuna, em que é apelante CIRILO ANTONIO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PARAIBUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000542-47.2019.8.26.0418

Apelante: Cirilo Antonio dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraibuna

VOTO Nº 38.018

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Atribuição de quinhões certos e determinados – Impossibilidade de se afirmar a titularidade dos herdeiros sobre área determinada – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Paraibuna, que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de formal de partilha por violação aos princípios da especialidade objetiva e unicidade matricial.

De plano, o apelante afirma que cumpriu as exigências atinentes à especialidade subjetiva. No mais, sustentou não subsistir o óbice registrário, uma vez que a partilha amigável contemplou todo o acervo hereditário; foi devidamente homologada judicialmente, além de se tratar de bem divisível, à luz do artigo 87 do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 548/549).

É o relatório.

De proêmio, cumpre consignar que a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

Com efeito, o item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Fixada esta premissa, passo, pois, ao exame do título com protocolo n.º 27.475.

Com efeito, o artigo 176 da Lei n.º 6.015/1973 dispõe que:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

– cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II – são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 6º A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 7º Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 8º O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”.

O princípio da especialidade objetiva, contido em referido dispositivo legal, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

Para Afrânio de Carvalho:

“o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219).

Em face disso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização   individualização, não se confundindo com nenhum outro.

Narciso Orlandi Neto, ao referir Jorge de Seabra Magalhães, destaca que:

“as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No presente caso, da partilha em análise constou a atribuição do imóvel matriculado sob n.º 5.811 em dois quinhões distintos, denominados de: “quinhão 1” e “quinhão 2”, como um “corpo certo e determinado”, não havendo, contudo, possibilidade de se localizar os referidos quinhões com a descrição constante do mencionado formal, em desatenção, portanto, ao referido princípio.

Tratando-se de área determinada, integrante de área maior, sem o prévio destaque, pertinente o óbice registrário, devendo a atribuição ser constituída em condomínio entre os herdeiros, ou seja, em partes ideais.

Por pertinente, cumpre-nos, ainda, relembrar o princípio da unicidade da matrícula, constante do artigo 176, §1º, I, da Lei 6015/1973, por meio do qual se estabelece que cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um bem.

Assim é que, no caso em espeque, não se afigura viável a descrição de dois imóveis individualizados e destacados da área maior em uma mesma matrícula, sob pena de ofensa ao mencionado princípio.

Em resumo, faz-se necessário o registro da partilha em partes ideais e, após, caso assim pretendam os herdeiros, poderá ser feita a divisão amigável do imóvel e o registro dos quinhões autônomos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 300/2020

COMUNICADO CG Nº 300/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 300/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 300/2020 

Processo 2020/37109 

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde, bem como o interesse público na cremação de cadáveres, como forma de reduzir a propagação de moléstias infectocontagiosas, RECOMENDA aos Magistrados e Servidores, em razão da urgência da matéria, que seja conferida prioridade ao julgamento dos pedidos de autorização para cremação de cadáver, na forma dos art. 593 e seguintes, do Tomo I, das NSCGJ/SP. (DJe de 22.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.