CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011037-09.2019.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Registro: 2019.0001054540

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS E OUTROS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Apelante: Maria Clementina Rodrigues dos Reis e outros

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS

VOTO Nº 38.019

Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.

MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS e outros interpõem apelação contra a r. sentença de fls. 243/252, que julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, os apelantes sustentam sua legitimidade para elaboração da instituição e da convenção do condomínio, nos moldes do que dispõe o artigo 44, parágrafo segundo, da Lei n.º 4.591/64, buscando, ao final, o provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 290/292).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Solicitaram os recorrentes aos 14 de maio de 2019 a averbação de construção, bem como o registro da especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas do Edifício Jean Residence, situado na Rua São Judas Tadeu n.º 49, matriculado sob n.º 36.069, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

Conquanto conste de um único instrumento (fls. 06/31), observasse que a instituição e a convenção de condomínio são institutos que não se confundem.

Com efeito, a especificação e instituição de condomínio estão disciplinadas no artigo 1.332 do Código Civil e dizem respeito a:

I – discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a qual as unidades se destinam.

E, para a instituição e especificação condominial faz-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Por seu lado, a convenção de condomínio diz respeito aos condôminos e sua relação com o Edifício, especificando a forma de uso das áreas comuns, as despesas comuns, afigurando-se indispensável a observância do quórum de 2/3 das frações ideais para sua aprovação, à luz do que dispõe o artigo 1.333 do Código Civil.

Contudo, certo é que no caso em tela a via subscrita pelos interessados (fls. 06/31) não conta sequer com os 2/3 exigidos pela legislação.

E, não se sustenta a alegação de que ostentam os recorrentes legitimidade para a instituição e convenção do condomínio, consubstanciada no artigo 44, parágrafo segundo da Lei n.º 4.591/64, o qual trata apenas da legitimidade para requerer a averbação e não autoriza o suprimento do quórum legalmente exigido para a instituição.

No mais, não houve impugnação específica quanto ao item 2 da nota devolutiva de fls. 04, apontando os recorrentes apenas “estranheza” em relação à exigência.

Ainda assim, o óbice apresentado em razão da divergência da área apontada tem razão de ser, à luz do princípio da especialidade objetiva, por meio do qual se exige coincidência entre a descrição constante no título ou documento que se pretende levar à registro ou averbação e aquela existente na matrícula.

Ademais, não se verifica, com precisão, nas razões recursais, insurgência quanto ao item “3” da nota devolutiva de fls. 04.

Isto porque, restou ali aduzido (fls. 265/266):

“pertinente a exigência do valor dado ao empreendimento”.

De todo modo, consoante dispõe o item 5, “a” da Tabela II de Registro de Imóveis, a base de cálculo para o registro da especificação de condomínio é a somatória do valor do terreno e custo global da construção, nos moldes do artigo 32 da Lei n.º 4.591/64.

E, o valor do terreno, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual n.º 11.331/2002, é definido pelo maior valor dentre o declarado ao negócio jurídico pelas partes envolvidas e o valor tributário do bem (valor venal 2019).

O custo global da obra, por seu turno, deverá ser declarado, observado o custo básico CUB do mês da prenotação do título (artigos 53 e 54, §3º, da Lei 4.591/64).

Destarte, também sob este prisma, persiste o óbice registrário.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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TJSP: COMUNICADO Nº 44/2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

SPR – SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

14/04/2020

COMUNICADO Nº 44/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 44/2020

COMUNICADO Nº 44/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ANEXO 

REN – RESOLUÇÃO NORMATIVA 878/2020

AGÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Medidas para preservação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)

 Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.

Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais.
Processo 1009944-05.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo – Municipalidade de São Paulo e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a abertura da matrícula e atualização dos dados do imóvel transcrito sob nº 8.585, vez que equivocadamente constou como donatária a “Matriz de São Geraldo das Perdizes”. Juntou documentos às fls.06/63, 70, 90/103 e 106/109. Após cumprimento de várias exigências restou apenas uma, concernente à divergência entre a adquirente que consta no título apresentado (Matriz de São Geraldo das Perdizes) e a interessada. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.84/85 e 113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Registrador e parecer do D. Promotora de fls.84/85, reiterado à fl.113, entendo que se trata de questão peculiar e como tal será analisada. Conforme verifico às fls.44/45, o título levado a registro é a escritura de doação do imóvel transcrito sob nº 8.585, em nome da Igreja de São Geraldo. Pois bem, apesar de constar como donatária do imóvel a paróquia de São Geraldo, o procedimento de gestão paroquial é dotado de particularidades, dentre as quais aquelas relacionadas à sua gestão. Constituem o patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos por doação realizada a diocese ou as paróquias a ela filiadas. Neste contexto, os bens imóveis devem ser sempre escriturados e registrados como propriedade da Mitra, cabendo às paroquias apenas a administração destes bens, com fundamento nas leis canônicas. Ao que parece o sistema de gestão paroquial assemelha-se ao sistema empresarial, figurando a Mitra Arquidiocesana como matriz e as demais paróquias como suas filiais, sendo que o fato de possuírem CNPJ diferentes está relacionado às exigências de fiscalização tributária. Ou seja, há uma única responsável pela gestão das propriedades, não havendo personalidade jurídica própria das filiais. A corroborar os fatos expostos, aponto o cadastro nacional de pessoa jurídica (fl.51 ), no qual consta como nome empresarial a Mitra Arquidiocesana de São Paulo e como titulo do estabelecimento (nome fantasia) a Paróquia São Geraldo, com número de CNPJ próprio. Sobre este tema, o registrador araraquarense e então Secretário Geral do IRIB, João Baptista Galhardo, ofertou parecer em processo administrativo que teve curso pela Corregedoria-Permanente daquela Comarca, Processo 09/2003: “Muitos imóveis foram adquiridos ou recebidos em doação e transcritos em nome da Fabrica da Igreja tal, Igreja de Bom Jesus, Paróquia de Santa Terezinha, Mitra Diocesana, Diocese tal, Arquidiocese, Nosso Senhor do Bonfim, Nossa Senhora da Aparecida e em nome de alguns Santos. A própria Igreja criou essa confusão, que ainda persiste em registros imobiliários, mas que deve ser analisada para o adequado entendimento. Seja qual for daqueles nomes que estiver no registro imobiliário, deve ser entendido como bem imóvel da Diocese do território onde se encontra, porque a intenção (e a vontade das partes deve ser respeitada) foi receber em doação ou adquirir em nome da Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, Igreja, Paróquia, Fábrica, devem ser entendidas como extensões da Diocese à qual estão subordinadas dentro da respectiva circunscrição territorial. São comunidades de fiéis, constituídas estavelmente na Igreja, ao cuidado pastoral de um pároco, sob a autoridade do Bispo Diocesano, conforme Código Canônico (Cân. 515, § 3o). E a Diocese, que é uma circunscrição territorial administrada eclesiasticamente, é prolongamento ou a longa manus da Cidade do Vaticano, que é um Estado Soberano. Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. Esse Estado desconcentra a sua administração através das suas dioceses, que são criadas, separadas, fundidas ou extintas através de Bula Papal. Desta forma todos os imóveis da Igreja Católica Apostólica Romana, dentro de um determinado território, mesmo em nome de “Paróquia”, “Igreja”, “Fábrica”, “Santo”, pertencem, ipso jure, à respectiva Diocese que por sua vez representa a Santa Sé, cuja Carta Magna é o Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici). Tanto é que o Padre não pode alienar ou onerar bens móveis ou imóveis paroquiais sem autorização expressa da respectiva Diocese, porque age em nome desta. Bom também esclarecer que a discrepância na nomenclatura utilizada para Arquidiocese, Diocese ou Mitra Diocesana é irrelevante, uma vez que todas essas expressões têm um sentido único, referindo-se à mesma entidade. Referem-se à Diocese criada e delimitada por aquele decreto do Sumo Pontífice”. Abraçando a tese acima mencionada, o “Plano de Manutenção da Igreja na Arquidiocese de São Paulo” pode ser visualizado no site http://arquisp.org.br/sites/default/files/arquivos/arquidiocese/arquivos/ plano_manutencao_2_ed.Pdf, onde consta do item 2 denominado: Das Paróquias, Igrejas e Capelas, subitem 2.2 – Despesas/ Saídas, item “f”: “25% da renda bruta obtida na locação de imóveis de propriedade da Mitra que integram o patrimônio das paróquias, quer sejam geridos por padres seculares, quer por religiosos, para o caixa da região episcopal. Exclui-se desta determinação a locação esporádica dos salões paroquiais para festas” (g.n) Assim entendo desnecessária a realização de um novo negócio jurídico com a consequente incidência do imposto ITCMD entre a paróquia São Geraldo e a Mitra Arquidiocesana, na qualidade de administradora dos bens de suas paróquias. Logo, diante do equívoco na escritura de doação apresentada, é mister o deferimento do pedido para constar como proprietária a requerente, devendo a matrícula ser aberta em seu nome. Ressalto ainda que tal ato registrário não implicará em prejuízo a eventuais direitos de terceiros, tendo sido juntada inclusive declaração de anuência do Cônego José Augusto Schramm Brasil (fl.70). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Mitra Arquidiocesana de São Paulo em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a abertura da matrícula em nome de Mitra Arquidiocesana de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 63.089.825/0001-44, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Turiassu, nº 308 – Perdizes/São Paulo, onde está edificado o prédio com 500 m², no valor de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), devidamente cadastrado perante a Prefeitura de São Paulo sob nº 021.023.0037-4. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), CLAUDIA ELLY LARIZZATTI MAIA (OAB 295367/SP) (DJe de 14.04.2020 – SP)

Fonte: DJe/SP

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