CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Indisponibilidade de bens averbada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Apelação não provida.

Apelação n° 1005929-82.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005929-82.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005929-82.2019.8.26.0114

Registro: 2019.0001054537

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005929-82.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MÁRCIO MENEZES GUIDOLIM, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1005929-82.2019.8.26.0114

Apelante: Márcio Menezes Guidolim

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 38.009

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens  Bem adquirido na constância do casamento  Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada  Indisponibilidade de bens averbada  Impossibilidade de registro  Aplicabilidade da Súmula 377 do STF  Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Márcio Menezes Guidolim contra a r. sentença[1] que manteve recusa a registro de formal de partilha dos bens deixados por Dalva Menezes Ferreira da Silva, tendo por objeto, dentre outros, o imóvel matriculado sob nº 87.764 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, por entender necessário o prévio levantamento da ordem de indisponibilidade averbada junto ao fólio real (Av. 08).

Alega o apelante, em síntese, que não há ordem judicial de indisponibilidade dos bens da falecida, mas apenas dos bens pertencentes a Nuno Álvaro Ferreira da Silva. Assim, considerando que Dalva e Nuno eram casados pelo regime da separação legal de bens e que o imóvel objeto da matrícula nº 87.764 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP pertencia exclusivamente à de cujus, sustenta que não há óbice ao registro pretendido[2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 07.01.2000, registrada em 11.02.2000 (R. 8), o imóvel objeto da matrícula nº 87.764 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas foi adquirido por Dalva Menezes Ferreira da Silva, quando casada com Nuno Álvaro Ferreira da Silva pelo regime de separação obrigatória de bens[4].

Conforme dispõe a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.425 e seguintes do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73). Portanto, a matrícula faz presumir que Nuno adquiriu a metade ideal do imóvel por compra e venda quando era casado pelo regime da separação legal de bens, fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

Por essas razões, o resultado da dúvida não se altera diante das alegações de que existe ordem de indisponibilidade apenas em relação aos bens de Nuno, eis que presumida a comunhão decorrente do regime de bens de seu casamento com Dalva.

E não obstante as referidas divergências interpretativas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à necessidade de prova do esforço comum, a compreensão deste órgão colegiado é pacífica no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois igualmente presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

Nesse sentido, os precedente do Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido  Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

REGISTRO DE IMÓVEIS  Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Nessa ordem de ideias, sem decisão judicial que declare ser o bem de propriedade exclusiva da falecida ou que determine o levantamento da indisponibilidade averbada, compete manter a recusa do ingresso do título, pois, tendo sido o imóvel inventariado adquirido na constância do casamento, em regime de separação obrigatória, incide, na hipótese, a interpretação da Súmula n° 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.


Notas:

[1] Fls. 451/453 e embargos de declaração a fls. 462/463.

[2] Fls. 469/472.

[3] Fls. 495/498.

[4] Fls. 393/399.

Fonte: INR Publicações – DJe de 31.03.2020 – SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada prejudicada com fundamento na existência de impugnação parcial – Peculiaridade do procedimento de registro de usucapião extrajudicial que, neste caso concreto, afasta o reconhecimento da anuência parcial com as exigências formuladas – Encerramento precoce do procedimento – Recurso provido para determinar a restituição do procedimento de usucapião extrajudicial ao Oficial de Registro de Imóveis a fim de que tenha prosseguimento em suas fases subsequentes, visando a posterior e oportuna nova qualificação do título.

Apelação Cível nº 1006567-12.2019.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006567-12.2019.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006567-12.2019.8.26.0019

Registro: 2019.0001054521

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006567-12.2019.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MARIA APARECIDA DE LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso somente para determinar o retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis a fim de que tenha prosseguimento, nos termos do voto do Relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1006567-12.2019.8.26.0019

Apelante: Maria Aparecida de Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 37.988

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada prejudicada com fundamento na existência de impugnação parcial – Peculiaridade do procedimento de registro de usucapião extrajudicial que, neste caso concreto, afasta o reconhecimento da anuência parcial com as exigências formuladas – Encerramento precoce do procedimento – Recurso provido para determinar a restituição do procedimento de usucapião extrajudicial ao Oficial de Registro de Imóveis a fim de que tenha prosseguimento em suas fases subsequentes, visando a posterior e oportuna nova qualificação do título.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que considerou prejudicada a dúvida que foi suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana em promover o registro da aquisição de propriedade por usucapião, em razão da insurgência parcial contra as exigências formuladas para o registro.

A apelante alegou, em suma, que uma das exigências formuladas para o registro da aquisição de imóvel por usucapião consistiu na apresentação de certidão da matrícula do imóvel confrontante, ou da inexistência de registro, que foi expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas em prazo superior aos cinco dias previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Afirmou que em razão da demora na obtenção dessa certidão, solicitou ao Oficial de Registro de Imóveis de Americana a prorrogação do prazo fixado para a exibição do documento. Porém, o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana optou pela suscitação imediata da dúvida que, portanto, não pode ser considerada prejudicada. Asseverou que o procedimento de registro de usucapião é complexo, depende de várias diligências sob encargo do Oficial de Registro, e que foi prematura a recusa do registro sem o término de todas as diligências cabíveis. Requereu a reforma da r. sentença para que o procedimento de registro da aquisição do domínio pela usucapião prossiga perante o Oficial de Registro de Imóveis de Americana, com a notificação dos confrontantes e demais diligências necessárias para a formação do título (fls. 767/775).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso, com manutenção da r. sentença que julgou a dúvida prejudicada (fls. 789/791).

É o relatório.

Cuida-se de procedimento de reconhecimento extrajudicial de aquisição, pela usucapião, do lote 04 da quadra V do Jardim Bela Vista, que integra o loteamento inscrito sob nº 38, às fls. 143 do Livro 801 do Registro de Imóveis de Americana.

A apelante impugnou parte das exigências originalmente formuladas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis pela nota devolutiva de fls. 426/433, cumpriu outra parte e requereu a reconsideração daquelas não atendidas (fls. 473/481).

O Sr. Oficial de Registro, então, manteve as exigências que não foram atendidas, com emissão de nova nota de devolução (fls. 624/631).

A seguir, a apelante apresentou novos documentos e solicitou a suscitação de dúvida quanto às exigências que não foram atendidas (fls. 637/645).

Conforme se verifica na nota devolutiva de fls. 624/631 e na suscitação da dúvida (fls. 01/15), o processamento do pedido de registro da usucapião foi recusado porque: a) não houve reconhecimento de firmas no requerimento inicial e na ART – Anotação de Reconhecimento Técnico, estando o pedido de desentranhamento do ART para reconhecimento de firma prejudicado em razão da suscitação da dúvida; b) não foi comprovado o número da matrícula ou da transcrição do imóvel situado na rua Oriente Rosalen, 600, que confronta com o usucapiendo; c) não foi apresentada cópia da ata da assembleia de eleição do síndico do Edifício Carlos Gomes, que confronta com o imóvel usucapiendo, para que seja notificado; d) falta certidão de objeto e pé do Processo nº 000802-77.2019.8.26.0019 que é necessária por se tratar de ação anulatória de ato jurídico que foi indicada em certidão de distribuição cível, em nome de uma das titulares do domínio do imóvel, apresentada depois do protocolo do requerimento de usucapião; e) não foram apresentadas as escrituras públicas declaratórias dos herdeiros e de nomeação de inventariantes em relação aos sucessores dos titulares do domínio do imóvel que já faleceram.

Essas exigências foram integralmente impugnadas pela apelante (fls. 637/645 e 723/748), com exceção da certidão relativa ao registro do imóvel situado na rua Oriente Rosalen, 600, que a apelante informou ter solicitado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas que, por sua vez, estava promovendo buscas visando localizar esse registro em seus assentamentos (fls. 640).

Em que pese a aceitação quanto a uma das exigências formuladas, houve encerramento precoce do procedimento extrajudicial porque essa exigência pode ser atendida na fase de notificação dos titulares do domínio e dos confrontantes tabulares, prevista no art. 216-A, § 2º, do Código de Processo Civil, no art. 10 do Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e no item 427 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

No requerimento inicial a apelante informou que o imóvel situado na rua Oriente Rosalen, 600, é de propriedade do Município de Americana que nele instalou o Centro de Orientação Humana São Domingos – COHSD (fls. 210).

Cuidando-se de imóvel indicado como sendo de domínio público, com afetação específica, sem registro na circunscrição imobiliária de Americana, não há impedimento para que a certidão de registro, ou de sua inexistência, pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas seja apresentada até o término das notificações.

Assim porque essa certidão será complementar à manifestação do Município de Americana, cuja notificação foi requerida pela apelante, pois visa confirmar o registro, ou sua eventual inexistência por ser o imóvel de domínio público.

Além disso, o documento de fls. 749 demonstra que a apelante solicitou a certidão em 22 de maio de 2019, mais de um mês antes da suscitação da dúvida (fls. 01/15), razão pela qual não havia impedimento para a juntada da certidão, ao final expedida em 19 de julho de 2019 (fls. 750), durante a fase de notificação dos confrontantes.

Essa solução, ademais, mantém consonância com o disposto no § 2º do art. 17 do Provimento CNJ nº 65/2017 que permite a realização de diligências, ou sua complementação, no curso do procedimento de registro da usucapião administrativa:

Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.

§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada“.

Por esses motivos, o requerimento de prazo para a juntada da referida certidão não implica em anuência parcial que torna a dúvida prejudicada.

Igual ocorre com as demais exigências que antecederam a fase de notificação dos confrontantes.

O reconhecimento de firmas no requerimento inicial não é previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e no Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça que somente o exigem na procuração outorgada ao advogado da requerente e na assinatura do profissional legalmente habilitado para a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel (art. 4º, incisos II e VI, e § 6º).

Foi promovido o reconhecimento da firma da apelante na procuração que outorgou a seu advogado (fls. 422), ao passo que o requerimento inicial foi apresentado na forma prevista art. 4º do Provimento CNJ nº 65/2017:

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:“.

Por sua vez, a apelante justificou de forma suficiente a impossibilidade de obtenção da ata da assembleia de eleição do síndico do Edifício Carlos Gomes, que confronta com o imóvel usucapiendo (fls. 640).

Não promovida a averbação da ata da assembleia no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana, e diante da informação de que o condomínio não entregou cópia da ata à apelante, não há vedação para que a notificação seja efetuada para o síndico que for identificado pelo preposto do notificante, competindo ao condomínio oferecer impugnação quanto à regularidade da notificação assim promovida.

Por seu turno, o art. 12 do Provimento CNJ nº 65/2017 dispõe que a planta e o memorial descritivo poderão conter a anuência dos herdeiros do titular de direito real que tiver falecido, desde que identificados no inventário de bens:

Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante“.

Neste caso concreto, porém, não foram apresentadas anuências dos herdeiros dos titulares de domínio que já faleceram.

Por essa razão, os espólios dos titulares de domínio que faleceram poderão ser notificados por intermédio de seus inventariantes, como previsto no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, competindo à apelante a prova dos falecimentos e da nomeação de inventariante ainda vigente:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(…)

VII – o espólio, pelo inventariante;“.

Na ausência de inventariante, serão os espólios notificados por intermédio de todos os herdeiros cuja existência deverá ser comprovada pela apelante.

Por fim, a necessidade de apresentação da certidão de objeto e pé do Processo nº 000802-77.2019.8.26.0019 foi constatada quando da suscitação da dúvida, em razão das demais certidões de distribuição apresentadas pela apelante para atender as exigências anteriormente formuladas (fls. 08).

Em razão disso, também não há vedação para que essa certidão, e outras de distribuição cível e de inventário de bens que forem necessárias para a demonstração da inexistência de litígio quanto à posse e domínio, e para as notificações dos espólios, sejam apresentadas durante a fase de notificação.

Desse modo, a apelação deve ser provida para o retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis, visando o prosseguimento, com a ressalva de que o requerimento de registro deverá ser objeto de nova qualificação após o encerramento de todas as fases do procedimento, oportunidade em que poderá ser admitido ou recusado, em conformidade com o art. 17, § 2º, do Provimento CNJ nº 65/2017.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso somente para determinar o retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis a fim de que tenha prosseguimento na forma acima prevista.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações – DJe de 31.03.2020 – SP

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2VRP. RCPN. Coronavírus. Negativa de realização do casamento pelo juiz de paz. Indeferimento. Providência, em face da urgência, da nomeação, entre seus escreventes que tenham atuado nessa condição nos últimos meses, de um juiz titular e um juiz substituto de casamento ad hoc para a celebração dos casamentos agendados.

Processo 1024930-61.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Liminar – A.O. – Vistos. Trata-se de pedido formulado por Alexandre de Oliveira, juiz de casamento, perante esta Corregedoria Permanente, no sentido de que sejam adiados os casamentos a serem realizados amanhã (21.03.2020) no Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, bem como sejam suspensas as sessões solenes e o agendamento de novos casamentos até o dia 30.04.2020. Alternativamente pede que haja a substituição de sua pessoa e da sua substituta por juiz ad hoc para a celebração dos casamentos. Foram recebidas por email informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Provimento n.º 07/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJ/SP, bem como os Comunicados n.º 231/2020 e CG n.º 235/2020, estabeleceram as diretrizes a serem observadas pelas serventias extrajudiciais no período excepcional vivido pelo país em função da pandemia gerada pelo Covid-19. Tais normativos tiveram como objetivo garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pelas serventias extrajudiciais, responsáveis pela garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, implantando-se, ao mesmo tempo, cautelas a serem adotadas para evitar a disseminação do vírus acima mencionado. Embora tenha havido a flexibilização dos horários de atendimento das delegações extrajudiciais, não houve autorização para a interrupção de suas atividades, estabelecendo-se, inclusive, regime de plantão diário. Observando-se o regramento superior expedido pela E. Corregedoria Geral da Justiça, é inviável, assim, o acolhimento do pedido de adiamento de casamentos e de suspensão do agendamento de novos casamentos formulado pelo requerente junto a esta Corregedoria Permanente. Como se não bastasse, a Oficiala Substituta do Registro Civil em questão, conforme anexo, informou que a serventia tem adotado as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas e a higienização correta do ambiente. Ainda, os noivos têm sido orientados a não trazerem convidados para os casamentos, além das testemunhas, não havendo, portanto, necessidade de suspensão dos atos realizados pela serventia. Dessa forma, indefiro o pedido de adiamento e suspensão ora formulado, determinando, entretanto que, em face da discordância manifestada pelo juiz titular de casamento e sua substituta, a Oficiala responsável pela unidade extrajudicial providencie, em face da urgência, a nomeação, entre seus escreventes que tenham atuado nessa condição nos últimos meses, de um juiz titular e um juiz substituto de casamento ad hoc para a celebração dos casamentos agendados para a data de amanhã, regularizando-se tais nomeações posteriormente perante esta Corregedoria. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Registro Civil do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, com urgência. P.I.C. – ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP)

Fonte: DJe de 08.04.2020 – SP

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