1VRP/SP: Registro de Imóveis. Registro de garantia. Cédula bancária. Bem de família. Impossibilidade.

Processo 1001840-24.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Eliane Regina Coutinho Negri Soares – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Eliane Regina Coutinho Negri Soares, diante da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da cédula de crédito bancário em favor do Banco Santander S/A, na qual figura como emitente Marcelo Negri Soares, como garantidora a suscitante e como objeto da garantia da obrigação, o imóvel matriculado sob nº 60.365. Juntou documentos às fls.06/28. O óbice registrário derivou de constar no registro da referida matrícula que o imóvel foi instituído por sua proprietária como bem de família, nos termos do art. 1711 a 1722 do Código Civil. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.54/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Como é sabido, no direito brasileiro há duas espécies de bem de família: o legal, previsto na Lei nº 8.009/90,e o voluntário, previsto no artigo 1771 do Código Civil. O primeiro, denominado como bem de família legal, decorre da própria lei, recai sobre o imóvel em que reside o beneficiário e prescinde de qualquer instrumento público ou particular para ser constituído, já o segundo, denominado bem de família voluntário, não é automático, depende de instrumento que o institua e recai sobre parte do patrimônio do beneficiário. Na presente hipótese, de acordo com o registro nº 10 da matrícula nº 60.365 (fl.36), a suscitante instituiu o imóvel como bem de família, conforme dispõe o artigo 1711 e ss do CC e Lei nº 8009/90, destinando-o a domicílio familiar. De acordo com o artigo 1717 do Código Civil: “Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (g.N) E ainda verifica-se que a cédula de crédito bancário (fls.18/28) está datada de 05 de dezembro de 2019, enquanto que a instituição do bem de família foi registrada em 20 de dezembro de 2019, ou seja, o registro da escritura pública foi realizado após o bem ser dado em garantia na alienação fiduciária, sendo certo que, no caso de eventual inadimplemento da dívida , o bem não poderá sofrer qualquer constrição, vez que se privilegia a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer direito creditório. Situação semelhante foi analisada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 003981-64.2011.8.26.0100, da lavra do então Corregedor Geral da Justiça Drº José Renato Nalini: “Registro de imóveis – Instituição de bem de família voluntário pelos proprietários – Registro da escritura pública depois da alienação fiduciária do bem imóvel dado em garantia de confissão de dívida. Negócio jurídico fiduciário. Registro do título recusado. Dúvida Procedente. Recurso improvido. Confira-se do corpo do Acórdão: “… É que, à época em que apresentada a alienação fiduciária a registro, preexistia o registro do bem de família. Em sede administrativa, descabido ao oficial e mesmo ao Corregedor isentar a parte de obter desfazimento judicial da instituição. Aplica-se à hipótese o teor do artigo 252 da Lei de Registros Públicos: o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. A jurisdição poderá considerar ineficaz ou desconstituir o registro do bem de família. Inservível a tanto esta via administrativa, por sedutores possam parecer os argumentos em contrário”. Logo, mister a manutenção do óbice, devendo ser desconstituído o bem de família nas vias ordinárias, para posterior registro da cédula de credito bancário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Eliane Regina Coutinho Negri Soares e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória.

Processo 1023863-61.2020.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Nulidade – William José Ferreira – – Alessandro Ferreira – – Ricardo Ferreira – Da narrativa apresentada pelos autores, vislumbro a probabilidade do direito invocado. Isso porque, noticiado o falecimento do titular de domínio, conforme quadro apresentado nos autos da ação de usucapião, aqui copiado às fls. 117/122 (mais precisamente às fls. 118), a parte autora naquele feito deveria ter diligenciado em busca de informações acerca do inventário em curso, visando à citação do espólio na pessoa do inventariante. Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sendo evidente o perigo de dano caso a medida seja concedida apenas ao final. Isso porque a anotação da existência da presente ação à margem da matrícula permite dar conhecimento a terceiros que venham a se interessar pelo imóvel. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO ANULATÓRIA. Antecipação da tutela para o fim de anotar na matrícula do imóvel a existência da ação. Averbação premonitória deferida é adequada e suficiente para afastar riscos a terceiros adquirentes de boa fé. Lei Federal n° 13.097/2015, que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel, recomenda a averbação, pena de não produzir efeitos frente a terceiros adquirentes. Impertinência de se adentrar desde logo na legalidade da deliberação assemblear que autorizou a venda do imóvel. Recurso desprovido” (A.I. 2123595-80.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.08.2015). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a anotação na matrícula de nº 24.715, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, da existência da presente ação para conhecimento de terceiros. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Sem prejuízo, determino o desarquivamento dos autos n. 0054968-88.2011.8.26.0100. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do NCPC, devendo a parte autora recolher as custas para a expedição de mais uma carta (R$ 23,55). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. nt. – ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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2VRP/SP: Retificação de escritura. O ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato.

Processo 1122166-47.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – C.F.C. – – M.C. – – A.M.C. – – A.G.C. – – S.R.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado por C. F. C. e outros, solicitando a retificação da escritura pública de compra e venda lavrada aos 01 de julho de 1971 perante o 13º Tabelião de Notas da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/44. Em especial, a cópia da debatida escritura pública encontra-se juntada às fls. 23/28. O Senhor 13º Tabelião manifestou-se às fls. 60 e 78/79. A D. Representante do Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente às fls. 72/74 e 82, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido objetivando retificação de escritura pública de venda e compra, lavrada perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, aos 01 de julho de 1971, posteriormente retificada junto a mesma serventia, aos 19 de outubro de 1971, com vistas a se corrigir a descrição da localização do imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. Verifica-se dos autos que pela escritura pública de venda e compra, datada de 01 de julho de 1971, o Senhor A. N. B. e outros venderem à M. C. E sua esposa o imóvel localizado em parte do lote 26 da quadra 5 em Vila Fachina. Pela retificação e ratificação efetuada em 19 de outubro de 1971, comparecendo as partes envolvidas, assentou-se que a construção pertencente ao comprador localizava-se em parte do lote 25, da quadra 05, de Vila Fachina. O Oficial de Registro de Imóveis negou ingresso registrário à referida escritura, em razão da informação conflitante relativa à localização do bem debatido. A seu turno, o Senhor 13º Tabelião explanou que, por sua qualificação notarial, a pugnada retificação resultaria na alteração da localização do imóvel, a qual atingira inclusive terceiros não relacionados ao ato ora sob análise, de modo que, para a alteração dos termos da nota, tal qual solicitada, necessário se faz o comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico original. Ocorre que, em razão do longo tempo decorrido, outorgantes e outorgados que figuraram do referido ato notarial já são falecidos, não sendo possível, portanto, a retificação nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Noutra banda, conforme já esclarecido pelo Senhor Tabelião, a retificação pretendida também não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nessa ordem de ideias, pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: “Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, sendo inviável a retificação tal qual pretendida perante esta estreita via administrativa, indefiro o pedido inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Tabelião. P.I.C. – ADV: CECILIA FRANCISCA CORAZA (OAB 103420/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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