CNJ – População pode se inscrever em cursos oferecidos pelo CNJ

Durante o período de isolamento social, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai manter seus cursos a distância, inclusive os módulos disponíveis à sociedade.

Durante o período de isolamento social, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai manter seus cursos a distância, inclusive os módulos disponíveis à sociedade. Tanto os cursos produzidos pelo CNJ, quanto os oferecidos pela parceria com o STF Educa podem ser acessados pela plataforma. As novas turmas começam em abril e devem ser concluídas no final de maio.

Os cursos voltados para o público em geral são autoinstrucionais – sem tutor – e oferecem certificado aos que concluírem o módulo. A cada dois meses são abertas novas turmas. No período de fevereiro a março, cerca de 11.800 pessoas se inscreveram nas capacitações. Entre os cursos abertos do CNJ estão: Oficina de Pais e Mães On-line, Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, Metodologia de Análise e Solução de Problemas e Gestão da Qualidade, entre outros. As inscrições já podem ser feitas aqui.

Pela parceria com o STF Educa, os cidadãos podem participar, também pela plataforma do CNJ, dos seguintes cursos: Atualização Gramatical, Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade e Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável. Os módulos receberam quase 9.500 inscrições desde o início da parceria entre o CNJ e o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro. Além disso, há dois novos cursos sendo oferecidos: Imunidades e Isenções Tributárias na Constituição e no STF; e Reflexões sobre a Lei de Improbidade Administrativa.

Servidores

O CEAJUD também está preparando novos cursos para serem ofertados a magistrados e servidores do Poder Judiciário. As novas turmas serão acompanhadas por tutores. Entre os módulos previstos estão: Formação de Medicadores e Conciliadores em EAD, Admissibilidade Recursal, Diversidade e Gênero no Poder Judiciário, Perícias Médicas, Marco Legal da Primeira Infância, Gestão de Programas e Projetos de Implantações PJe. A expectativa é de que alguns cursos sejam lançados ainda em abril.

O CNJ é referência na administração pública quando se trata de educação a distância. Em 2009, iniciou a implantação dessa forma de ensino em todo o Poder Judiciário, com a edição de normativos, realização de fóruns e seminários de sensibilização e investimento em pesquisas e publicações mostrando as vantagens da EAD. Atualmente, todos os órgãos do Poder Judiciário já oferecem cursos on-line. A oferta desses cursos corresponde a 25% de todas as capacitações realizadas nos tribunais, segundo dados do Relatório Anual de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário, produzido pelo CEAJUD.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Clipping – Migalhas – Testamentos em época de coronavírus

A pessoa acometida de enfermidade grave ou com idade avançada não está impedida de testar

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou a doença pelo doronavírus 2019 (covid-19), causada pelo vírus SARS-CoV-2, como pandemia.

O vírus, originalmente surgido na China e que se espalhou pelo mundo numa velocidade extremamente alta, já chegou ao Brasil. O primeiro caso que se teve notícias foi em dezembro de 2019 em Wuhan, capital da província de Hubei, na China.

Em março já atingiu o Brasil tendo a primeira morte registrada em 17/3/2020, na cidade de São Paulo. Em 20/3/2020 foi iniciado um isolamento da população brasileira com o objetivo de controlar a disseminação da doença, transmissível por gotículas emanadas da pessoa doente (que muitas vezes está assintomática) e cuja letalidade afeta principalmente idosos, cardiopatas, pessoas com diabetes e com doenças autoimunes. Em alguns países, como se pode citar o caso da Itália, o isolamento foi tardio, fazendo com que o número de mortes, num espaço de tempo muito reduzido, fosse enorme. Como resultado, corpos se espalham em igrejas e, por conta da transmissibilidade, velórios foram proibidos, não havendo por parte dos parentes, qualquer despedida. Há relatos de pessoas em quarentena dentro de hotéis, onde acompanhantes de quartos falecem e ficam vários dias até que alguém venha pegar o corpo para enterrar. Tais situações causam grande tristeza e, também, muito medo em países onde o vírus ainda não se espalhou com tamanha proporção.

Através do isolamento, por enquanto, o Brasil vem controlando os casos confirmados da doença e, via de consequência, o número de mortes. Mas, em havendo estas (cujos números sobem a cada dia), surge para o Direito Sucessório alguns pontos a serem considerados, dentre eles, a liberdade testamentária em situação de isolamento social e de suspensão de alguns serviços, como o cartorário.

Antes de adentrar nas particularidades de cada modalidade de testamento, importante ressaltar que o testador deve ser pessoa capaz (com discernimento e compreensão do ato em si), maior de 16 anos (que ante a impossibilidade do testamento conjuntivo, nos termos do artigo 1.863 do Código Civil, não necessita de representação legal para feitura do ato) e deve seguir fielmente os requisito legais referentes a modalidade de testamento que escolheu. Assim, a pessoa acometida de enfermidade grave ou com idade avançada não está impedida de testar.

Sobre o conteúdo das disposições testamentárias, deve ser observado, inicialmente, a existência de herdeiros necessários, eis que, nessa situação, a legítima (50% do patrimônio particular do testador) deve ser reservada, não podendo as disposições testamentária exceder esse importe. Caso não tenha herdeiros necessários, está livre para testar sobre todo o seu patrimônio. Não devem ser contemplados no testamento: o indivíduo não concebido até a morte do testador (ressalvada a prole eventual do artigo 1.799, I do Código Civil); pessoas jurídicas de direito público externo (nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); a pessoa que a rogo escreveu o testamento, seu cônjuge ou seu companheiro, seus ascendentes e irmãos (art. 1.801, I, do CC); as testemunhas do testamento (art. 1.801, II, do Código Civil); o concubino do testador casado, salvo a exceção do artigo 1.801, III, do CC e; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento (art. 1.801, IV, do CC).

Pelas leis brasileiras, existem três tipos de testamentos ordinários: público, cerrado e particular.

O testamento público (art. 1.864, CC), em razão da não consideração desse serviço como essencial (segundo as normatizações que vem sendo expedidas na atual situação), não pode ser efetivado, uma vez que necessita do cumprimento dos requisitos essenciais, sendo um deles, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas (art. 1.864, I).

Outro requisito essencial é a presença de duas testemunhas idôneas. Estas, em obediência ao que prescreve o art. 228 do Código Civil não podem ser: os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade,  do testador. Assim, em situações de isolamento social, as pessoas no ambiente familiar, em regra, estão impedidas de testemunhar, nos termos do inciso V do citado artigo. Deve o testamento ser lido na presença do tabelião (que em tempos de coronavírus estão com a maioria dos serviços suspensos) e das testemunhas (raramente possíveis em situações de isolamento social). No final, deve o testador assinar o testamento, juntamente com o tabelião e as testemunhas.

Restrição similar ocorre com o testamento cerrado, uma vez que necessita da aprovação pelo tabelião ou seu substituto legal (art. 1.868, in fine) e de testemunhas. Também é importante registrar a necessidade de que a cédula testamentária seja escrita pelo testador ou por alguém a seu rogo; assinatura do testador; entrega da cédula testamentária pelo testador ao tabelião na presença de duas testemunhas; feitura do auto de aprovação e leitura pelo tabelião ao testador e as testemunhas; por último, o auto de aprovação deve ser lacrado pelo tabelião.

Para o testamento hológrafo ou particular, apesar de dispensar a presença do notário, necessita de três testemunhas as quais deverão ser contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e, devem reconhecer as  próprias assinaturas, assim como a do testador, para ser o testamento confirmado (art. 1.878).

Percebe-se que a leitura dos termos do testamento, exigida como requisito para esta modalidade, pode ser feita a  distância de, no mínimo, um metro e meio (exigida pelo Ministério da Saúde como forma de evitar a contaminação pelo coronavírus), mas a assinatura do testador e das testemunhas, será num único documento que não pode ser higienizado com álcool em gel para evitar o contágio (entre uma assinatura e outra), tão  pouco lavado com água e sabão. Quanto a essas testemunhas, restaria a possibilidade de chamar vizinhos (se existentes e consentirem em realizar tal ato correndo o risco de contaminação), eis que parentes estão proibidos pelo artigo 228 do Código Civil, supra mencionado.

Nesses termos, por esse raciocínio, só sobraria como possibilidade de testar, o testamento particular presente no artigo 1.879, verbis:

Art. 1.879. Em circunstância excepcionais declaradas em cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

O testamento em “circunstância excepcionais” dispensa testemunhas, mas exige que o testador declare na cédula testamentária quais seriam essas circunstâncias, no caso da pandemia do coronavírus seria o isolamento domiciliar; fazer de próprio punho, o que inviabiliza a utilização de processos mecânicos e; ao final, a assinatura do testador.

Assim, é indispensável a justificação, que, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, somente merecerá acolhida se ponderável e convincente, de modo a formar a convicção da impossibilidade de serem procuradas testemunhas, ou de extrema dificuldade em serem encontradas1. Portanto, o testador deve expressar na cédula testamentária as circunstâncias que o levaram a testar sem a participação de testemunhas. Isso porque essa forma testamentária, admite como testamento válido, um simples escrito particular, sem observância dos requisitos obrigatórios nas demais modalidades de testamento, inclusive no particular. Uma verdadeira flexibilização dos requisitos previstos para testar no Brasil.

Interessante que, durante muito tempo, nas aulas de Direito Sucessório, existia a dificuldade de vislumbrar uma situação fática que se adequasse a esse artigo para exemplificar aos alunos, pois os exemplos existentes nos livros de Direito como situações de cárcere privado ou sequestro deixava uma lacuna de como o testador conseguiu papel e caneta para testar, bem assim de como esse testamento, após a morte durante o cárcere, seria entregue a um juiz. Mas, infelizmente, na atual situação pela qual passa, não só o Brasil, mas o mundo, somente visualizo essa modalidade como viável para se fazer testamento.

No entanto, importante informar que tal modalidade testamentária não resguarda o deficiente visual (cego), que só pode testar na modalidade pública, nos termos expressos do artigo1.867 do Código Civil. Também estaria impedido de testar por essa forma o analfabeto, por razões óbvias. Quanto ao deficiente auditivo (surdo) ou de produzir fala (mudo), desde que, saibam e possam escrever, poderiam se utilizar de tal modalidade de testamento particular.

Assim, em tempos de isolamento social por conta da pandemia do coronavírus, aqueles que decidirem dispor de seus bens por ato de última vontade, que não conseguirem reunir os requisitos previstos em lei para as formas ordinárias de testar, devem fazê-lo nos termos do artigo 1.879 do Código Civil.

Fonte: Migalhas

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal De Partilha – Atribuição de quinhões certos e determinados – Impossibilidade de se afirmar a titularidade dos herdeiros sobre área determinada – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial – Recurso não provido

Apelação n° 1000542-47.2019.8.26.0418

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000542-47.2019.8.26.0418

Comarca: PARAIBUNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000542-47.2019.8.26.0418

Registro: 2019.0001054536

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000542-47.2019.8.26.0418, da Comarca de Paraibuna, em que é apelante CIRILO ANTONIO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PARAIBUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000542-47.2019.8.26.0418

Apelante: Cirilo Antonio dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraibuna

VOTO Nº 38.018

Registro de Imóveis – Formal De Partilha – Atribuição de quinhões certos e determinados – Impossibilidade de se afirmar a titularidade dos herdeiros sobre área determinada – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Paraibuna, que julgou procedente a dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de formal de partilha por violação aos princípios da especialidade objetiva e unicidade matricial.

De plano, o apelante afirma que cumpriu as exigências atinentes à especialidade subjetiva. No mais, sustentou não subsistir o óbice registrário, uma vez que a partilha amigável contemplou todo o acervo hereditário; foi devidamente homologada judicialmente, além de se tratar de bem divisível, à luz do artigo 87 do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 548/549).

É o relatório.

De proêmio, cumpre consignar que a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

Com efeito, o item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Fixada esta premissa, passo, pois, ao exame do título com protocolo n.º 27.475.

Com efeito, o artigo 176 da Lei n.º 6.015/1973 dispõe que:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II – são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

III – são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 6º A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 7º Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 8º O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”.

O princípio da especialidade objetiva, contido em referido dispositivo legal, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

Para Afrânio de Carvalho:

“o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219).

Em face disso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização   individualização, não se confundindo com nenhum outro.

Narciso Orlandi Neto, ao referir Jorge de Seabra Magalhães, destaca que:

“as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

No presente caso, da partilha em análise constou a atribuição do imóvel matriculado sob n.º 5.811 em dois quinhões distintos, denominados de: “quinhão 1” e “quinhão 2”, como um “corpo certo e determinado”, não havendo, contudo, possibilidade de se localizar os referidos quinhões com a descrição constante do mencionado formal, em desatenção, portanto, ao referido princípio.

Tratando-se de área determinada, integrante de área maior, sem o prévio destaque, pertinente o óbice registrário, devendo a atribuição ser constituída em condomínio entre os herdeiros, ou seja, em partes ideais.

Por pertinente, cumpre-nos, ainda, relembrar o princípio da unicidade da matrícula, constante do artigo 176, §1º, I, da Lei 6015/1973, por meio do qual se estabelece que cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um bem.

Assim é que, no caso em espeque, não se afigura viável a descrição de dois imóveis individualizados e destacados da área maior em uma mesma matrícula, sob pena de ofensa ao mencionado princípio.

Em resumo, faz-se necessário o registro da partilha em partes ideais e, após, caso assim pretendam os herdeiros, poderá ser feita a divisão amigável do imóvel e o registro dos quinhões autônomos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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