Direito Constitucional – Direito Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Serviço notarial – Nomeação de filho do oficial titular para exercer a função de oficial substituto – Escrevente mais antigo – Alegada violação à Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º – Princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativas – Recurso ordinário não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.521 – PR (2019/0098017-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MAURONEY JHONATHAN GAUDEDA MACHULEK DE ANDRADE

ADVOGADO : JOSÉ TARCIZO DE PAIVA – PR048466

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : GUILHERMR H. HAMADA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. NOMEAÇÃO DE FILHO DO OFICIAL TITULAR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL SUBSTITUTO. ESCREVENTE MAIS ANTIGO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI N.º 8.935/1994, ART. 39, § 2.º. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Mauroney Jhonathan Gaudeda Machulek de Andrade, com fundamento nos arts. 105, II, “b”, da Constituição Federal, e 1.027, I e II, “a”, do CPC/15, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR, assim ementado (fls. 152/153):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DEIXOU DE REFERENDAR PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO, NA CONDIÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO, PARA O TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE JACAREZINHO. 1. VACÂNCIA DECORRENTE DA REMOÇÃO DO TITULAR, GENITOR DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SERVENTIA SOB A RESPONSABILIDADE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR QUE SE REVELA AFRONTOSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 39, § 2.º, DA LEI 8.935/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO PARA ELIDIR A INCIDÊNCIA DA NORMA NOS CASOS EM QUE HAJA PARENTESCO ENTRE O TITULAR E O ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.

3. SEGURANÇA DENEGADA.

Aplicar “de olhos cerrados” o artigo 39, º 2.º, da Lei n.º 8.935/1994 para designar o substituto mais antigo da serventia como interino, ignorando a relação de parentesco próximo existente ele e o antigo titular, significa violar os princípios da moralidade e da impessoalidade (artigo 37 caput da CF), ante a manutenção da atividade pública sob a responsabilidade do mesmo núcleo familiar.

Em suas razões, o recorrente alega ilegalidade do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, nos autos de Procedimento Administrativo n.º 2017.0011619-3/000, que negou referendo à portaria do juiz de primeiro grau que designou o impetrante, filho do anterior titular da serventia, para responder interinamente pelo 1.º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho-PR. Argumenta, em síntese: (a) que o serviço notarial possui natureza privada, admitindo a lei a contratação de parentes para o exercício das respectivas funções, não se lhe aplicando regramentos específicos inerente a regime jurídico de direito público; (b) que, por esse motivo, a Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução n.º 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que vedam práticas de nepotismo na Administração Pública brasileira, não se aplicam ao caso concreto. Cita precedentes do STF e do CNJ, para sustentar o argumento; (c) que necessária a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, “em face das consequências graves e funestas ao impetrante, além do prejuízo que tal negativa traria à sociedade, por ser o Requerente a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório.” (fl. 190)

Contrarrazões do Estado do Paraná às fls. 202/205.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 232/236, pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece provimento, uma vez que os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos em tudo similares ao presente, infirmam a tese defendida pelo recorrente.

Com efeito, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, não pode o Poder Judiciário, extinta a delegação do notário titular, designar “o substituto mais antigo para responder pelo expediente” (nos termos da literalidade do parágrafo 2º do art. 39 da Lei 8935/94) na hipótese em que esta designação seja capaz de configurar nepotismo.

Isso porque, na espécie, haveria a violação a princípios fundamentais da Administração Pública brasileira, vale dizer, moralidade e impessoalidade administrativas. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010, grifou-se )

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉM-CRIADA. TITULARIDADE INTERINA DO OFÍCIO VAGO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. SEGURANÇA ANTERIOR QUE EXTINGUIU O VÍNCULO DO ANTIGO TITULAR COM A SUBSTITUTA. PRETENSÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE EM WRIT POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO PRECÁRIO. INTERESSE PÚBLICO.

[…]

3. A solução para a ocupação interina de serventia encontra previsão apenas no preceito contido no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94, o qual, por sua topologia e, por razões de técnica legislativa, deve estar relacionado à cabeça do mesmo dispositivo, que trata apenas dos casos em que se tem a vacância por extinção da delegação.

4. Inviabilidade de aplicar a analogia para abranger a hipótese de vacância em caso de opção do antigo titular do Ofício pela serventia recém-criada, que tem os direitos pessoais preservados, mantendo-se os vínculos de emprego, inclusive o de substituto.

5. A assunção da titularidade temporária da serventia desmembrada por filha do antigo titular é vedada, ante a incidência da Súmula Vinculante 13 do STF e do Enunciado Normativo n. 1 do CNJ, que estendeu a vedação de nepotismo aos cartórios extrajudiciais.

6. Possibilidade de destituição do substituto sem prévio processo administrativo, ante a natureza precária do ato discricionário e do interesse público envolvido. Precedentes.

7. Recurso especial provido, em parte, para denegar a segurança. (REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/03/2014, grifou-se)

Em decisão monocrática proferida no Recurso em Mandado de Segurança n.º 60.296/PR, a Relatora, Min. Regina Helena Costa, consignou, ao analisar caso semelhante ao dos autos, recente julgado do Supremo Tribunal Federal no qual foi reconhecida a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas, no que diz respeito à nomeação de parentes para responderem, interinamente, como oficiais substitutos em serventias extrajudiciais. Confira-se:

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia semelhante à dos autos, o Min. Roberto Barroso concluiu não haver injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade em ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na vedação do nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais. Registrou sua Excelência que o “art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo em caso de extinção da delegação da serventia extrajudicial, foi adequadamente interpretado pelo CNJ à luz do art. 37, caput, da Constituição. De fato, é razoável entender que o princípio da moralidade impede que a filha de tabeliã falecida (doc. 8) seja alçada à função de interina, por configurar nepotismo, mesmo tendo atuado como substituta por mais tempo que os outros serventuáriosEsta Corte já se pronunciou, em algumas oportunidades, no sentido de que “[o] titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público (…)” (MS 30.180-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Como tal, o interino se submete aos princípios regentes da atuação da Administração Pública, como o da moralidade. A influência familiar não pode ser o fio condutor das nomeações para funções públicas, o que não é eliminado pela morte superveniente da titular do cartório. Ao contrário: em vida, a titular pôde criar todas as condições para que a filha viesse a assumir o posto em questão” (MS 36.215/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 25.04.2019). Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, prevalecendo, até o julgamento do recurso interposto, a manutenção da solução alcançada no acórdão impugnado.

Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (RMS 60296/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, decidido em 09/05/2019, Dje 10/05/2019, grifou-se)

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em recente decisão, entendeu que a nomeação de cônjuge para ocupar cargo vago de titularidade da serventia extrajudicial caracteriza ofensa aos princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade administrativas, encartados no art. 37, da Constituição Federal. Cite-se a ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DO TJMS QUE ANULOU A DESIGNAÇÃO DE INTERINA ESPOSA DE EX-TITULAR QUE RENUNCIOU PARA TOMAR POSSE EM OUTRA SERVENTIA.

1. A previsão contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, segundo a qual, uma vez extinta a delegação deve a autoridade competente declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder pelo cartório, até a abertura de concurso, não se aplica a casos como o presente, quando o marido renuncia ao ofício, para tomar posse em outra serventia, restando a esposa para assumir o cartório, e o faz imediatamente após a abertura de concurso, vislumbrando, assim, uma interinidade longo prazo. Embora não caracterizado o nepotismo, na forma da Resolução 7 do CNJ, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ, PCA n.º 0007256-33.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Gustavo Tadeu Alkmim, julg. 01/12/2015). No mesmo sentido: CNJ, PCA n.º 0005082-46.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Iracema do Vale, julg. 03/04/2018.

Também:

Ementa: RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA 6/2016 DE DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO ANTIGO TITULAR – FALECIDO – PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. ART. 39, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.935/94. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA. NEPOTISMO.

1. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

2. Medida cautelar não ratificada pelo Plenário. (CNJ, PCA n.º 0007449-43.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Henrique de Almeida Ávila)

Por último, a afirmação de que o requerente seria “a única pessoa apta a ocupar esta serventia na sucessão temporária do respectivo cartório” demandaria prova pré-constituída a fim de ser acolhida em sede de mandado de segurança, o que não se fez presente no caso em exame.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 60.521 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 19.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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