STJ: Tributário – Recurso Especial – Emolumentos – Cartório de registro de imóveis – Isenção do pagamento pela União – Decreto-Lei 1.537/1977 – Extensão às autarquias federais – Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ – Recurso especial do DNIT provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.010 – SP (2020/0030094-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

RECORRIDO : REG IMOVEIS REG CIVIL PESSOAS JURIDICAS REG TITULOS DOC

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO DNIT PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 3a. Região, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ISENTIVA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DA CF. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS. ART. 111 DO CTN. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A autorização constitucional conferida pelo art. 236, § 2º, da CF para fixação de normas gerais sobre emolumentos não exclui a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na regulamentação das questões relacionadas às suas competências. Precedentes do STF.

2. Ademais, a forma federativa do Estado Brasileiro e a Separação dos Poderes impedem a intervenção do Poder Judiciário na competência legislativa dos estados-membros a fim de estender a isenção parcial não concedida pelo legislador paulista.

3. Apelação desprovida (fls. 666).

2. Aponta ofensa aos arts. 1º. e 2º. do Decreto-Lei 1.533/1977, ao fundamento de que os dispositivos indicados determinam expressamente que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos referentes ao fornecimento de certidões pelos Cartórios de Notas e que essa isenção se estende às Autarquias e Fundações Federais (fls. 713/714).

3. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 752/758 pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial.

4. É o relatório.

5. A irresignação merece prosperar.

6. Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o DNIT, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira – SC objetivando afastar a exigência de pagamento de emolumentos para fornecimento de certidões e matrículas de imóveis de propriedade da Autarquia Previdenciária, e ainda, ver reconhecido o direito de obter as certidões atualizadas dos imóveis de sua propriedade, com isenção de pagamento.

II – No Tribunal Regional da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação.

(…)

IV – No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei n. 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp n. 1.334.830 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013.

V – Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.701.188/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977.

2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.511.570/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.8.2018).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta “do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.

II – Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS “serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

III – A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.

IV – Agravo interno improvido (AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.3.2017).

7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do DNIT, nos termos da fundamentação.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.861.010 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 18.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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