Recivil publica informe sobre MP que trata do contrato de trabalho dos empregados

INFORME: Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego durante a pandemia de COVID-19

O Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 38.731.253/0001-08, com sede na Rua dos Timbiras, n. 2.318, bairro de Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP 30.140-069, vem informar aos seus filiados o que se segue:

Na data de hoje, foi publicada a Medida Provisória n. 936, que prevê a possibilidade de:

a) Redução de jornada de trabalho dos empregados, nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada, por um período de até 90 (noventa) dias; ou,

b) Suspensão do contrato de trabalho, por um período de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias;

Tais hipóteses destinam-se aos empregados que recebem até 03 (três) salários mínimos mensais, equivalente a R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou àqueles que possuem nível superior de ensino e recebem até 02 (duas) vezes o teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Entendemos que tais regras se aplicam aos empregados das serventias, sendo exigido acordo individual, por escrito, que deverá ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias.

O empregador que não informe a realização do acordo dentro do prazo ficará responsável pelo pagamento do salário até que vigore a redução/suspensão.

A forma dessa comunicação ainda não está clara!

Em contrapartida, o Ministério da Economia pagará aos empregados que tiveram a jornada reduzida ou o contrato suspenso, valor devido a título de seguro desemprego, no percentual equivalente a redução de jornada ou ao salário suspenso, em até 30 (trinta) dias contados da comunicação.

Os empregadores ficam impedidos de dispensar seus empregados por período equivalente ao período que durar a redução de jornada ou a suspensão do contrato, ou seja, até 90 (noventa) dias após cessar a redução ou até 60 (sessenta) dias, após cessar a suspensão, salvo dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, tais como plano de saúde, ticket alimentação, etc.

Se durante o período da suspensão houver trabalho, ainda que parcial ou através de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento da remuneração e encargos sociais, além de penalidades previstas em lei.

Atenciosamente,

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

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Certidão de atos gratuitos pode ser encaminhada ao Recompe por email ou pelos Correios

Diante da atual pandemia do Coronavírus, a Comissão Gestora decidiu que a certidão relativa aos atos gratuitos praticados pelos notários e registradores de Minas Gerais e os respectivos documentos comprobatórios poderão ser encaminhados para o email recompe@recivil.com.br.

Os documentos deverão ser enviados em um único email, um único arquivo (zip) e agrupados (organizados) de acordo com os itens correspondentes.

Também é possível continuar enviando os documentos via Correios, da forma tradicional.

O prazo para envio dos documentos, seja via Correios ou via email, continua o mesmo: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos, conforme prevê a Lei nº 15.424/2004.

A Comissão Gestora ainda informa que o pedido de complementação de renda mínima também pode ser enviado através do email recompe@recivil.com.br.

Fonte: Recivil

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SANTA CATARINA REALIZA A PRIMEIRA ESCRITURA TOTALMENTE ELETRÔNICA DO BRASIL

Nesta quarta-feira (01.04) foi lavrada no Estado de Santa Catarina a primeira escritura totalmente eletrônica do Brasil, feito por meio de videoconferência entre o tabelião e as partes interessadas. A novidade surgiu a partir da edição do Provimento nº 22 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC), editado no dia 31 de março, e que dispõe sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Elaborado por meio de um amplo diálogo entre o segmento extrajudicial e a Corregedoria, a norma traz diversas inovações e ferramentas voltadas à prestação eletrônica dos serviços notariais, garantindo a continuidade dos serviços mesmo com a limitação de locomoção, assegurando assim a segurança do tabelião, de advogados e das partes interessadas, principalmente das pessoas que estão no grupo de risco da contaminação (idosos, pessoas com mais de 60 anos, gestantes ou com histórico de doenças preexistentes).

O primeiro ato a ser realizado por videoconferência em Santa Catarina, disposta nos artigos 14 a 22 do Provimento, e sem necessidade de certificado digital padrão ICP-Brasil, foi uma escritura de compra e venda de imóvel, feita pelo tabelião Guilherme Gaya, titular do 1º Tabelionato de Notas de Joinville (SC), presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Estado e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC).

Para a realização do ato, o tabelião seguiu o processo próprio do Provimento, solicitando um código de validação e arquivamento na plataforma digital de cadastro dos atos eletrônicos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC). Segundo Guilherme Gaya, a novidade representa uma grande mudança para os Tabelionatos de Notas, que agora podem “prestar seus serviços à sociedade ultrapassando a barreira da presença física na realização de atos com um regulamente que, hoje, é referência nacional para atos eletrônicos”.

O presidente do CNB/SC, Wolfgang Otavio de Oliveira Stuhr, destaca que o Provimento editado pela CGJ/SC contou com a intensa participação dos notários do Estado. “Com base nas diretrizes estipuladas pelo Conselho Federal do CNB, buscou-se sugerir um projeto que lança o notariado, de maneira definitiva, no universo digital, mantendo a fé pública e a segurança jurídica ao mesmo tempo em que facilita, sobremaneira, a colheita da manifestação da vontade” diz o presidente, reforçando o interesse dos notários em “poder prestar à população os serviços que lhe são necessários de forma imediata, mesmo neste difícil momento pelo qual passamos”.

Para o desembargador Dinart Francisco Machado, corregedor-geral da Justiça do Estado, o Provimento 22 “estimula atividades remotas, por meio de ferramentas tecnológicas que garantam segurança, eficiência e respeitos aos cuidados com a saúde pública, sendo uma solução bem-vinda, principalmente em tempos de pandemia”, disse. “Algumas iniciativas já vinham sendo estudadas. Acredito que esse momento propiciou que avançássemos com mais ousadia em algumas medidas que tendem a cada vez mais solidificar o processo de serviços online”, explica o magistrado.

 

Ato eletrônico

 Para realizar o ato eletrônico, o tabelião verifica os documentos enviados pelos clientes que, caso não tenham cartão de assinatura aberto na serventia, podem ser validados online. Com o código da consulta realizada, o hash, e os documentos dos clientes verificados, o notário promove uma videoconferência que será gravada e arquivada em link no sistema eletrônico do CNB/SC, ainda em projeto piloto, mas em pleno funcionamento.

O convite para a videoconferência é enviado às partes interessadas que podem participar juntas ou em momentos distintos, mantendo-se esta menção no ato. O tabelião então esclarece as dúvidas e verifica a capacidade das partes, para assim transcrever suas manifestações de vontade, ponto principal do processo. Redigido o ato, uma minuta é enviada aos clientes, para que analisem e façam suas observações. Na sequência o ato jurídico notarial é lavrado.

Possibilitando a realização de diversos atos online como escrituras declaratórias, procurações, inventários, escrituras sem valor declarado e divórcios, o Provimento 22 ainda mantém a formalidade do Código Civil a testamentos. Já reconhecimentos de firma por verdadeira podem ser feitos com envio de documentos por malote. O tabelião também fica restrito a lavrar atos com imóveis construídos em seu município, ou ainda de clientes que tenham domicílio em sua circuncisão, não podendo desrespeitar o princípio da territorialidade, “principalmente por se tratar de um provimento que diz respeito apenas ao Estado de Santa Catarina, impossibilitando atos que envolvam imóveis em outras unidades federativas.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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