Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.930, de 01.04.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020, pela internet, mediante a utilização:

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 141,48 127,70 116,60 104,66 95,55 85,98 74,91 67,03
Fevereiro 140,33 126,83 115,80 103,80 94,96 85,14 74,16 66,54
Março 138,91 125,78 114,96 102,83 94,20 84,22 73,34 65,99
Abril 137,83 124,84 114,06 101,99 93,53 83,38 72,63 65,38
Maio 136,55 123,81 113,18 101,22 92,78 82,39 71,89 64,78
Junho 135,37 122,90 112,22 100,46 91,99 81,43 71,25 64,17
Julho 134,20 121,93 111,15 99,67 91,13 80,46 70,57 63,45
Agosto 132,94 120,94 110,13 98,98 90,24 79,39 69,88 62,74
Setembro 131,88 120,14 109,03 98,29 89,39 78,45 69,34 62,03
Outubro 130,79 119,21 107,85 97,60 88,58 77,57 68,73 61,22
Novembro 129,77 118,37 106,83 96,94 87,77 76,71 68,18 60,50
Dezembro 128,78 117,53 105,71 96,21 86,84 75,80 67,63 59,71
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 58,86 48,37 35,71 22,48 13,46 7,26 1,63
Fevereiro 58,07 47,55 34,71 21,61 12,99 6,77 1,34
Março 57,30 46,51 33,55 20,56 12,46 6,30 1,00
Abril 56,48 45,56 32,49 19,77 11,94 5,78
Maio 55,61 44,57 31,38 18,84 11,42 5,24
Junho 54,79 43,50 30,22 18,03 10,90 4,77
Julho 53,84 42,32 29,11 17,23 10,36 4,20
Agosto 52,97 41,21 27,89 16,43 9,79 3,70
Setembro 52,06 40,10 26,78 15,79 9,32 3,24
Outubro 51,11 38,99 25,73 15,15 8,78 2,76
Novembro 50,27 37,93 24,69 14,58 8,29 2,38
Dezembro 49,31 36,77 23,57 14,04 7,80 2,01

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 02/04/2020 às 07h16m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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Estendido plantão presencial a todas as especialidades dos Serviços Extrajudiciais – (TJ-RS).

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) publicou hoje novo provimento estendendo o plantão presencial a todas as especialidades dos Serviços Extrajudiciais para atendimentos de urgência.

A realização de plantão presencial foi determinada pelo Provimento n° 94/2020-CNJ e recepcionada no Provimento n° 12/2020-CGJ. A medida foi estendida para Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Titulos, Registros Civis das Pessoas Naturais, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos que não  puderem oferecer atendimento totalmente remoto aos usuários, para realização das medidas urgentes.

O plantão presencial será de no mínimo duas horas e no máximo quatro horas, a critério do responsável pela serventia, desde que compreendido o horário entre 12h e 16h dos dias úteis.

Para mais informações, acesse a íntegra do documento: Provimento n° 12/2020-CGJ.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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