CGJ/SP: Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – Recebimento como pedido de reconsideração – Ausência de fatos novos – Manutenção da decisão anterior – Indeferimento do pedido de reconsideração.

Número do processo: 14309

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 88

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/14309

(88/2018-E)

Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – Recebimento como pedido de reconsideração – Ausência de fatos novos – Manutenção da decisão anterior – Indeferimento do pedido de reconsideração.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Espólio de Clóvis Negrão Pereira pugnando pelo cancelamento de escritura pública lavrada, em 20.05.2016, no livro 1382, perante a delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas em virtude do emprego de documentos falsos.

É o relatório.

Opino.

O presente requerimento já foi analisado pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Sr. 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas.

Houve recurso a esta Corregedoria Geral da Justiça, ao qual foi negado provimento.

Em razão da inexistência de fato novo, sugiro o recebimento do presente como pedido de reconsideração.

Passo a expor, sumariamente, o ocorrido.

Houve lavratura de uma procuração, em 11.05.16, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, no livro 1096, páginas 091/092, outorgada pelo Sr. Clovis Negrão Pereira em favor da Sra. Helena Yokoya Ito (a fls. 207/208), a qual foi utilizada para lavratura de escritura de compra e venda de bem imóvel, em 20.05.16, perante o 2º Tabelião de Notas de Campinas, no livro 1382, páginas 023/026 (a fls. 128/134); culminando o registro da escritura perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (a fls. 43/46).

Conforme registro policial desse fato (a fls. 39/41 e 428/429) e demais documentos juntados aos autos, a procuração pública foi lavrada com o emprego de documentos falsos do Sr. Clovis Negrão Pereira.

A procuração pública lavrada perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos foi objeto de bloqueio administrativo. A MM Juíza Corregedora Permanente havia determinado o cancelamento e, informada por esta Corregedoria Geral da Justiça, modificou a decisão para o fim referido (a fls. 1521/1526).

De outra parte, os fatos foram comunicados aos MM Juízes Corregedores Permanentes das três unidades extrajudiciais mencionadas (a fls. 14/28, 214/230 e 1509/1526).

Em sede recursal no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, com referência aos mesmos fatos, no processo n. 1005499-04.2017.8.26.0114, em 09.08.2017, o Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, aprovou o parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, negando provimento ao recurso administrativo, cujos pedidos eram idênticos aos deduzidos no presente processo administrativo (cf. fls. 14/28 e 1472/1496).

No referido parecer, constou (a fls. 1544/1551):

Tabelionato de Notas – Pedidos de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários e de instauração de apuração disciplinar contra o tabelião – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente indeferindo ambos os requerimentos – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Ausência de falha da serventia na lavratura do ato notarial a justificar a instauração de procedimento disciplinar – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Clóvis Negrão Pereira contra a sentença de fls. 673/674, mantida após o manejo de embargos de declaração (fls. 727), por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente indeferiu tanto o pedido de cancelamento da escritura de compra e venda lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Campinas, como o de instauração de procedimento disciplinar contra o tabelião.

Sustenta o recorrente, em síntese: que foi vítima de fraudadores, que conseguiram transferir a propriedade de imóvel seu (matrícula nº 35.660 do 3º Registro de Imóveis de Campinas) para terceiros; que a escritura de compra e venda foi lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Campinas, sem as devidas cautelas; e que a não decretação da nulidade do ato neste procedimento caracteriza negação do exercício da atividade correcional. Pede que seja dado provimento ao recurso, com o reconhecimento da nulidade da escritura pública (fls. 729/752).

O 2º Tabelião de Notas de Campinas apresentou contrarrazões (fls. 756/762).

A Procuradoria de Justiça declinou de se manifestar no feito (fls. 766).

É o relatório.

Na decisão de fls. 608/609, o MM. Juiz Corregedor Permanente já havia consignado que, não obstante o recorrente tenha pedido a decretação da nulidade de escritura de compra e venda lavrada no 2º Tabelionato de Notas, tal providência somente poderia ser obtida na esfera judicial, de modo que o procedimento administrativo em trâmite se limitaria a analisar eventual falha cometida pelo tabelião.

Contra essa decisão, o ora recorrente interpôs recurso. Por ocasião de sua apreciação, Vossa Excelência aprovou parecer com o seguinte teor, publicado no DJE de 20/6/2017 (processo nº 2017/00054059):

“Constou na decisão, proferida por ordem de Vossa Excelência, que apreciou o pedido de tutela antecipada:

Ainda que assim não fosse, a decisão prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 641/642), em uma análise preliminar, está afinada com o entendimento desta Corregedoria Geral acerca dos limites do exame na via administrativa.

Em outras palavras, se o recorrente foi prejudicado por fraudadores, que se utilizaram do serviço de notas para a lavratura de escrituras falsas, necessário que recorra à esfera judicial. Na via administrativa, o exame é bastante limitado e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG nº 2007-3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

‘ATO NOTARIAL – Instrumento público de mandato – Alegação de fraude – Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração – Não acolhimento no âmbito administrativo – Matéria reservada à esfera jurisdicional – Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… É que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…) aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

A propósito, mostra-se oportuno pinçar a crítica exposta por Sílvio Rodrigues à ‘ideia de ato inexistente’, no bojo do qual, à guisa de exemplo, foi mencionada hipótese semelhante à ora discutida. Tal ‘ideia’, assim, ‘seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser destruída implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o domínio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necessário se faz a declaração de ineficácia para que o ato não produza efeitos’ (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).’

Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Mais não é preciso dizer.

Note-se que não se está afirmando que a nulidade não pode ser decretada. O que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, consignou na decisão recorrida é que o palco adequado para o exame da alegada nulidade da escritura de compra e venda é o processo caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo”

Ou seja, na decisão de fls. 608/609, no parecer aprovado por Vossa Excelência, que a manteve íntegra, e na sentença aqui analisada, o recorrente recebeu sempre a mesma mensagem: a nulidade da escritura pública, ainda que lavrada pela iniciativa de falsário, somente pode ser decretada na via jurisdicional.

E aqui, mais uma vez, reitera-se essa tese.

Em relação à necessidade de apuração de eventual falha cometida pelo tabelião – exame apropriado nesta via administrativa – também não merece reparo a sentença prolatada.

Com efeito, conforme explicação dada no curso do processo pelo tabelião de Campinas, repetida a fls. 756/762, todas as cautelas ínsitas à lavratura do ato foram tomadas. Assim:

1) a escritura questionada foi lavrada de acordo com os dados que constam na certidão de nascimento acostada a fls. 627/628, os quais foram confrontados com as informações constantes no instrumento de procuração lavrado no 3º Tabelionato de Guarulhos;

2) a certidão da procuração lavrada no 3º Tabelionato de Guarulhos estava dentro do prazo de validade (fls. 625/626), na forma do item 41, “c”, do Capítulo XIV das NSCGJ ;

3) o sinal público do substituto que subscreveu a procuração foi reconhecido (fls. 626);

4) segundo o tabelião de Campinas (fls. 760), o escrevente responsável pela lavratura da escritura de compra e venda, em contato telefônico com o 3º Tabelionato de Guarulhos, confirmou a higidez da procuração e a ausência de revogação ou substabelecimento.

Nota-se que todas as cautelas para a lavratura da escritura ora em análise foram adotadas.

E as inconsistências apontadas pelo recorrente a fls. 736/740, as quais demonstrariam a incúria na lavratura da escritura de compra e venda, não podem ser atribuídas ao tabelião. Isso porque o RG utilizado para a lavratura da procuração em Guarulhos (fls. 737) não foi reapresentado para a lavratura da escritura de compra e venda. Assim, as divergências apontadas pelo recorrente (número do RG, ano de nascimento, data de emissão do RG e naturalidade – fls. 738) não eram identificáveis pelo escrevente de Campinas, que tinha diante de si, tão somente, o primeiro traslado da procuração (fls. 625/626) e a certidão de nascimento de fls. 627/628.

Não há, portanto, medidas correcionais a serem adotadas contra o delegatário.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

As razões que fundaram o não provimento do recurso administrativo permanecem hígidas, porquanto inalteradas as circunstâncias fáticas.

De outra parte, já houve o exaurimento da esfera administrativa, competindo aos interessados valerem-se da via adequada para as providências pretendidas neste expediente, notadamente o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos com as respectivas consequências perante as serventias extrajudiciais, as quais não podem ser deferidas na via administrativa, pena de violação da garantia constitucional do devido processo legal.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber o presente processo administrativo como pedido de reconsideração, indeferindo-o, mantendo o decidido no processo n. 1005499-04.2017.8.26.0114.

Sub censura.

São Paulo, 05 de março de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o presente como pedido de reconsideração e o indefiro, mantendo o decidido no processo n. 1005499-04.2017.8.26.0114. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/SP 211.648, OLÍMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES, OAB/SP 261.118 e BRUNO FORLI FREIRIA, OAB/SP 297.086.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.03.2018

Decisão reproduzida na página 045 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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STJ: Tributário – Recurso Especial – Emolumentos – Cartório de registro de imóveis – Isenção do pagamento pela União – Decreto-Lei 1.537/1977 – Extensão às autarquias federais – Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ – Recurso especial do DNIT provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.010 – SP (2020/0030094-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

RECORRIDO : REG IMOVEIS REG CIVIL PESSOAS JURIDICAS REG TITULOS DOC

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO DNIT PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 3a. Região, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ISENTIVA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DA CF. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS. ART. 111 DO CTN. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A autorização constitucional conferida pelo art. 236, § 2º, da CF para fixação de normas gerais sobre emolumentos não exclui a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na regulamentação das questões relacionadas às suas competências. Precedentes do STF.

2. Ademais, a forma federativa do Estado Brasileiro e a Separação dos Poderes impedem a intervenção do Poder Judiciário na competência legislativa dos estados-membros a fim de estender a isenção parcial não concedida pelo legislador paulista.

3. Apelação desprovida (fls. 666).

2. Aponta ofensa aos arts. 1º. e 2º. do Decreto-Lei 1.533/1977, ao fundamento de que os dispositivos indicados determinam expressamente que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos referentes ao fornecimento de certidões pelos Cartórios de Notas e que essa isenção se estende às Autarquias e Fundações Federais (fls. 713/714).

3. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 752/758 pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial.

4. É o relatório.

5. A irresignação merece prosperar.

6. Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o DNIT, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira – SC objetivando afastar a exigência de pagamento de emolumentos para fornecimento de certidões e matrículas de imóveis de propriedade da Autarquia Previdenciária, e ainda, ver reconhecido o direito de obter as certidões atualizadas dos imóveis de sua propriedade, com isenção de pagamento.

II – No Tribunal Regional da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação.

(…)

IV – No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei n. 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp n. 1.334.830 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013.

V – Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.701.188/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977.

2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.511.570/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.8.2018).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta “do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.

II – Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS “serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

III – A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.

IV – Agravo interno improvido (AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.3.2017).

7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do DNIT, nos termos da fundamentação.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.861.010 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 18.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 33, de 21.03.2020 – D.O.E.: 21.03.2020.

Ementa

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28-12-2000, e no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Atendidas as condições estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.

Artigo 2º – O pedido de parcelamento de que trata esta portaria poderá ser requerido pelo contribuinte do imposto ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – cópia dos documentos de qualificação do requerente e procuração, sendo o caso;

2 – comprovante de endereço do contribuinte do imposto com validade de até dois meses da data da protocolização do pedido;

3 – cópia da Declaração do ITCMD, instruída com os documentos necessários à apuração do imposto previstos pela Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, conforme as hipóteses nela previstas.

§ 2º – A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise.

Artigo 3º – São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

I – o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, Agente Fiscal de Rendas em exercício em outra unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

II – o Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, outro Agente Fiscal de Rendas designado em função de Chefia na unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs;

III – o Delegado Regional Tributário, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;

IV – o Coordenador da Administração Tributária, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

§ 1º – Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias.

§ 2º – Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente.

Artigo 4º – O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 5º – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Artigo 6° – Fica revogada a Portaria CAT 199/10, de 28-12-2010.

Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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