Consultoria IRTDPJBrasil – Ementa: RTD. Notificação Extrajudicial. Sem destinatário. Entendimento doutrinário. Impossibilidade. Ato personalíssimo. Entendimento STJ. Possibilidade. Dispensa da notificação pessoal.

Consulta: Foi apresentada para Registro de Títulos e Documentos uma Notificação sem destinatário. Na notificação constou: “Aos ocupantes do imóvel situado à Rua xxxxxxx”. Posso registrar a notificação sem nome do notificado?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta, a doutrina descreve a notificação como personalíssima, isto é, ela só poderá ser entregue a quem estiver destinada ou a seus representantes legais, em caso de pessoa jurídica. Por essa razão, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim, como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância ou ao ser entregue a pessoa diversa, ser considerada nula e não ter efeito jurídico algum.

Porém o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, porém, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro. Vejamos tal entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgado em 03/03/2015, Dje 30/03/2015).

Pelo exposto, entende-se, salvo melhor juízo, que o judiciário admite a validade da notificação extrajudicial ainda que não esteja direcionada a pessoa específica.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

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Comissão Gestora suspende o pagamento da complementação da renda mínima para serventias anexadas

Em reunião realizada no dia 30 de março, a Comissão Gestora decidiu suspender, por prazo indeterminado, o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal para serventias anexadas.

A decisão se deu em virtude da pandemia do Coronavírus e dos desdobramentos em relação ao fundo de compensação, que, inevitavelmente, terá seus recursos reduzidos durante esse período.

Assim que o funcionamento dos cartórios voltarem ao normal, a Comissão Gestora poderá reavaliar a decisão.

Veja abaixo a íntegra do Ato Normativo nº 003/2020.

ATO NORMATIVO Nº 003/2020: Dispõe sobre a suspensão parcial do Ato Normativo nº 001/2020, em relação ao pagamento da complementação de receita bruta mínima mensal das serventias anexadas.

Fonte: Comissão Gestora

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