CNJ: Provimento Nº 95 de 01/04/2020

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a circulação da propriedade, para a obtenção de crédito com garantia real, para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública, entre outros direitos.

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, no Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 e no Provimento 94, de 28 de março de 2020, naquilo em que este se aplica, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, preconiza que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular;

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 estabeleceu que os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento,

CONSIDERANDO, finalmente, a importância de assegurar a continuidade da prestação do serviço público de notas e registro, que é exercido por delegação, bem como a necessidade de preservar a saúde dos oficiais, de seus prepostos e dos usuários em geral,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, ou adequando os atos que já tenham sido editados se necessário, cumprindo que sejam padronizados os serviços nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. Os serviços públicos de notas e registros devem manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente, deverá ser adotado atendimento presencial, cumprindo que sejam observados, nesse caso, todos os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, bem como as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estado ou do Distrito Federal respectiva, ou pelo Juízo competente,

§ 2º. O atendimento a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), enquanto em exercício.

§ 3º. O plantão a distância nas unidades dos serviços de notas e registro do país terá duração de pelo menos quatro horas e, quando excepcionalmente for necessária a adoção do plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas.

§ 4º. Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 5º. Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).

Art. 2º – Os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, que houverem de implantar excepcionalmente o funcionamento presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, deverão pelo menos adotar medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) como estabelecido no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Cumpre a adoção das seguintes providências:

I. Intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros;

II. Limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. Nesse sentido, fica recomendado que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, orientar o usuário a deixar a documentação para posterior retirada;

III. Marcar uma faixa de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente;

IV. Orientar os usuários sobre a possibilidade de realizar atos em diligência;

V. Disponibilizar álcool em gel, luvas e máscaras para os atendentes que tenham contato com documentos em papel e com o público, disponibilizando-se, inclusive, álcool em gel em local de fácil acesso para os usuários;

VI. Higienizar rotineiramente as máquinas e objetos, canetas e outros materiais de constante contato com os usuários;

Art. 3º. O atendimento de plantão a distância será promovido mediante direcionamento do interessado por todos os meios de eletrônicos já disponíveis e em funcionamento em cada especialidade, inclusive centrais eletrônicas regulamentadas, em funcionamento no país ou na respectiva unidade da Federação, para a remessa de títulos, documentos e pedido de certidões.

Art. 4º. Durante o regime de plantão deverá ser mantido, por período não inferior a quatro horas, o atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet.

Art. 5º. A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei nº 8.935/94, ficando o tabelião ou oficial de registro responsável por providenciar e manter a estrutura física e tecnológica necessária e adequada à realização do teletrabalho.

Art. 6º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 94/2020, de 28 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:

II – A certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos, aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020

Art. 7º. Os oficiais de registro e notários verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe remessa de documentos para a prática de atos a ser cargo e de pedidos de certidões.

Art. 8º. Os oficiais de registro ou notários, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem apresentados, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento 94, de 28 de março de 2020, bem como da Recomendação CNJ 45, de 17 de março de 2020, do Provimento CNJ 91, de 22 de março de 2020 e do Provimento CNJ 93, 23 de 26 de março de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: CNJ

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Portaria Conjunta CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ e MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE – MS nº 01, de 30.03.2020 – D.J.E.: 31.03.2020.

Ementa

Estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em exercício, usando de suas atribuições legais e regimentais e o MINISTRO DE ESTADODA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus – Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em todas as unidades da Federação, não sendo possível identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo no06/2020, em que o Congresso Nacional decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, aprovando a Mensagem Presidencial no93/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, sendo que tais óbitos devem ser anotados regularmente no Registro Civil de Pessoas Naturais e em sistemas administrativos do Governo Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito a partir de um registro civil de óbito com informações corretas sobre a identificação do de cujus e sua qualificação;

CONSIDERANDO a experiência em tragédias nacionais em que se tornou impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito, mas a necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem a inumação;

CONSIDERANDO a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público dos cartórios do Registro Civil de Pessoas Naturais que estão trabalhando em regime de plantão em conformidade com o Provimento no91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a impossibilidade de o Poder Judiciário expedir a autorização para cada sepultamento ou cremação que não atenda as formalidades impostas pela Lei no6.015/73;

CONSIDERANDO a possibilidade de os serviços de saúde não cumprirem o trâmite estabelecido pelo Provimento no93/2020, dada a situação de estrangulamento que poderá ocorrer pela alta demanda da população;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas instituída pela Lei no13.818/2019;

CONSIDERANDO o que determina o art. 78 da Lei no 6.015/73, no sentido de que o registro civil de óbito poderá ser lavrado de forma diferida ante a existência de motivo relevante;

CONSIDERANDO o que determina o art. 81 da Lei no 6.015/73, no sentido de que, sendo o finado desconhecido, o registro civil de óbito deverá conter declaração da estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização nacional do protocolo de anotação da causa mortis relacionada às doenças respiratórias no preenchimento das Declarações de óbitos por todos os serviços de saúde do País;

RESOLVEM:

Art. 1o Autorizar os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.

§ 1º O prontuário de atendimento em casos de internação hospitalar no período da pandemia deverá ser feito com especial cuidado com a identificação do paciente anotando-se, quando possível, os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações corretas do paciente ou de seu acompanhante quanto a sua identidade.

§ 2º Quando da emissão da Declaração de Óbito/DO de pessoa não identificada, devem os serviços de saúde, na medida das suas possibilidades, anotar na declaração a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento, além de providenciar, também se for possível, fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar que deverão ser anexados à Declaração de Óbito e arquivados no estabelecimento de saúde, juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.

§ 3º Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamento/cremação do corpo, sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento/cremação e devolver, em até 48 horas, tal via ao estabelecimento de saúde em que foi emitida a DO.

Art. 2o Os registros civis de óbito dos casos de que trata o presente ato terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até sessenta dias após a data do óbito, cabendo aos serviços de saúde, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que essas providenciem a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

Parágrafo único. Em até 48 horas da publicação do presente ato, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 3o Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração.

Parágrafo único. Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortisou como“provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

Art. 4o Procedimentos e outras especificidades relativas à execução do presente ato deverão ser regulamentadas pelas Corregedorias Estaduais de Justiça e do Distrito Federal e pelas Secretarias estaduais e municipais de Saúde.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Corregedor Nacional de Justiça, em exercício

Ministro LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 31.03.2020.

Fonte: INR Publicações.

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