CSM/SP: Apelação – Dúvida – Pedido de Diligências – Nulidade Inexistente – Procedimento meramente administrativo, que não comporta dilação probatória – No mérito, manutenção da sentença recorrida, fundada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Improvimento do recurso.


  
 

Apelação n° 1011836-36.2018.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1011836-36.2018.8.26.0223

Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1011836-36.2018.8.26.0223

Registro: 2019.0001032006

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011836-36.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados EMERSON BISPO DOS SANTOS e LUCIANA MUNIZ BISPO DOS SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011836-36.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelados: EMERSON BISPO DOS SANTOS e LUCIANA MUNIZ BISPO DOS SANTOS

VOTO Nº 37.983

Apelação – Dúvida – Pedido de Diligências – Nulidade Inexistente – Procedimento meramente administrativo, que não comporta dilação probatória – No mérito, manutenção da sentença recorrida, fundada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 60/63, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá, para afastar a nota devolutiva e determinar o registro do título, escritura de compra e venda do lote n.º 16, quadra 38, do Loteamento Jardim da Enseada Guarujá.

Em suma, sustenta o apelante ser o caso de anulação da r. sentença, uma vez não ter sido apreciado o pedido de conversão do julgamento em diligência.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

Com efeito, fundou-se a nota devolutiva de fls. 05 na necessária apresentação de título de cessão de direitos dos compromissários compradores a favor dos adquirentes constantes da escritura de venda e compra que se pretende registrar, com fulcro no artigo 237 da Lei de Registros Públicos e em atenção aos princípios da legalidade e continuidade.

O representante do Ministério Público, por seu turno, pugnou pela conversão do julgamento em diligência e requereu a juntada aos autos do anterior compromisso de compra e venda para verificação de existência de cláusula de irretratabilidade e a intimação dos compromissários compradores para comprovação do pagamento do preço.

Contudo, o processo administrativo de dúvida não admite dilação probatória, cumprindo deliberar-se sobre a questão exclusivamente à luz da documentação apresentada ao Oficial.

É, nestes moldes, o precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado. Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo. A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios.” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. ALVES BRAGA, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298).

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

Com efeito, a previsão de registro de compromisso de compra e venda tem a finalidade de dar publicidade à relação obrigacional e gera direitos para a parte prejudicada, caso haja sua inobservância, não havendo, contudo, impedimento de alienação do bem pelo titular de domínio.

E, como bem consignado na r. sentença recorrida, o direito real do compromissário comprador nos termos do art. 1.418 do Código Civil confere ao seu titular o poder de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, no caso de recusa, requerer a sua adjudicação; resguardando-se, desta forma, o direito de sequela oponível erga omnes sobre o imóvel em que consta o registro da promessa.

São, também, nestes sentido, os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade Recurso provido.” (CSM, Apelação Cível nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Relator Desembargador José Renato Nalini).

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido.” (CSM, Apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças).

E do corpo de referido voto, destaca-se a seguinte passagem:

“E o raciocínio está respaldado pelo artigo 1.418 do Código Civil:

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Ao preceituar que o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, referido dispositivo legal deixa muito claro que o titular dominial, ainda que tenha celebrado compromisso de compra e venda anterior, pode dispor do imóvel”.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 11.03.2020 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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