CGJ/SP: Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.


  
 

Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1024209-41.2016.8.26.0071

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 38

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1024209-41.2016.8.26.0071

(38/2018-E)

Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], a Prefeitura Municipal de Bauru interpôs recurso objetivando o desdobro de parte da área objeto da transcrição nº 1.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, medindo 10.566,79m², e a determinação de abertura de matrícula sem apuração prévia de área remanescente do imóvel. Sustenta que a exigência do Oficial Registrador requer trabalho técnico, especializado e muito custoso, o que demanda longo tempo e contraria o interesse público, pois a área objeto do pretendido desdobro será doada ao Departamento de Estrada e Rodagem (DER) para implantação de um centro de controle operacional da concessão da Rodovia Estadual Raposo Tavares que, inclusive, já existe no local e está em funcionamento.

Em sua manifestação[2], o Oficial Registrador ressalta que o rito previsto para o pedido de providências não atende ao disposto nas NSCGJ (item 41.1, “nota”, Capítulo XX), estando prejudicada a análise da pretensão deduzida nos autos. Ainda, consigna que a interessada endereçou a apelação ao Conselho Superior da Magistratura quando, por se tratar de questionamento relativo a ato de averbação, a competência recursal é da E. Corregedoria Geral da Justiça. No mais, reitera os argumentos apresentados a fls. 22/25, afirmando que a desqualificação do título se deu em virtude da falta de especialidade do imóvel objeto da transcrição nº 1.532, que não traz em seu bojo a medida total do imóvel, nem o delimita de forma precisa. Assim, sustenta que a prática do ato pretendido depende do ajuizamento de ação judicial de retificação de área, visando apurar a área remanescente e consequente desdobro.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento[4].

OPINO.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, não há que se falar em inadequação do procedimento iniciado pela recorrente em razão da desconformidade ao disposto nas NSCGJ, naquilo que diz respeito à suscitação de dúvida inversa. Pela mesma razão, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[5], certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Pretende a recorrente o desdobro do imóvel objeto da transcrição nº 1.532 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP para abertura de matrícula em conformidade com a descrição da área contida na certidão nº 1.465/16[6], item 1º, medindo 10.566,72m².

A recusa do Oficial Registrador funda-se na necessidade de prévia retificação do registro para apuração da área remanescente e consequente desdobro do imóvel objeto da transcrição nº 1.532, nos termos do art. 213, inciso II, da Lei 6.015/73, alterado pela Lei 10.931/2004, em virtude dos destaques já efetuados.

O fundamento da recusa que ora se discute diz respeito ao princípio da especialidade. A transcrição nº 1.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, tal como afirma a própria recorrente, foi objeto de anteriores desfalques, gerando a matrícula nº 30.759 e a transcrição nº 46.163.

Como é sabido, incumbe ao Oficial, quando da qualificação do título, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame de sua regularidade formal e extrínseca, tal como foi feito no caso concreto. Da análise da documentação apresentada[7], vale anotar, é possível concluir que a área do imóvel de titularidade da recorrente não é mais a mesma descrita na transcrição nº 1.532 e, consequentemente, não corresponde àquela referida no título que traz essa mesma descrição.

Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apuração da área remanescente mediante pedido de retificação para perfeita caracterização e individualização do imóvel, a fim de atribuir a segurança devida e inerente ao fólio real e, assim, permitir que o pretendido desdobro seja averbado. Ensina Afrânio de Carvalho que:

“o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” e que “o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial” (“Registro de Imóveis”, Editora Forense, 4ª ed.).

Observa Narciso Orlandi Neto que: “As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel, necessário será que a descrição da parte permita localizá-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos elementos necessários à abertura da matrícula (conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob. cit., p. 63)” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 68).

No caso vertente, houve anteriores destacamentos de partes do imóvel sem apuração do remanescente, o que torna imprecisa a descrição da área cujo desdobro é agora postulado.

A averbação da maneira pretendida, pois, traria insegurança e incerteza incompatíveis com os registros públicos.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLA CABOGROSSO FIALHO, OAB/SP 135.032 e ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA, OAB/SP 125.320.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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