MP 926, de medidas de combate ao coronavírus, já tem 126 emendas – (Agência Senado).

30/03/2020

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Regras para circulação de pessoas estão entre os pontos da MP
Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no final da semana passada, a Medida Provisória (MP) 926/2020 já recebeu 126 emendas de deputados federais e senadores até esta sexta-feira (27). Essa MP trata de diversas medidas relacionadas ao combate ao coronavírus, como dispensa de licitação em compras relacionadas à pandemia e regras para circulação de pessoas e mercadorias. Logo que foi publicada, a medida recebeu muitas críticas por poder retirar prerrogativas dos governadores dos estados na definição de medidas sanitárias e de quarentena.

Entretanto, essa interpretação foi afastada nesta semana pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão, o ministro aceitou medida cautelar protocolada pelo PDT para deixar explícito que a MP 926 “não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, Distrito Federal e municípios” na área de saúde pública. Entretanto, Marco Aurélio negou pedido da Rede Sustentabilidade para suspender diversos trechos da medida, entendendo que o Congresso ainda precisa votar a matéria.

Das 126 emendas já apresentadas à MP, 41 são de senadores. Com 13 emendas, Randolfe Rodrigues (Rede-AP) foi o senador que mais protocolou pedidos de mudança na MP 926. Uma delas é a que proíbe que operadoras de planos de saúde suspendam ou cancelem, unilateralmente, os contratos dos segurados inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou seis emendas, entre elas a que dá aos governadores poder, mediante decreto, de determinar quais são os serviços públicos e atividades essenciais de cada ente. De acordo com o texto original da MP, cabe ao presidente da República tal determinação.

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou cinco emendas, entre elas a que suspende o recolhimento por três meses, pelas empresas, de PIS-Cofins, IPI e CSLL, nos mesmos moldes da suspensão do recolhimento do FGTS já previsto pela MP. “Não havendo receitas, as empresas precisarão privilegiar o pagamento de despesas como aluguel e salários, e, assim, tais tributos devem também ser suspensos pelo mesmo prazo”, diz Paim na justificativa da emenda.

O senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) protocolou quatro emendas à MP 926. Entre elas a que prevê ações de combate ao coronavírus especificamente destinadas às regiões e comunidades de maior vulnerabilidade. “Sabe-se que há, infelizmente, milhões de pessoas no Brasil que não têm acesso adequado aos serviços de saneamento básico, como fornecimento de água ou coleta de esgoto. Além disso, muitas moram em condições que não favorecem o isolamento e contenção do vírus, de modo que medidas específicas devem ser realizadas para essas pessoas”, argumenta Rodrigo Cunha na justificativa.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou três emendas. Uma delas proíbe o corte ou suspensão de serviços essenciais, como água, luz, gás canalizado, serviços de telefonia móvel e fixa e de acesso à internet, por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, enquanto durar o período de emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus.

A senadora Leila Barros (PSB-DF) apresentou duas emendas ao texto. Uma delas propõe a criação do Comitê Gestor Federativo de Emergência em Saúde Pública, para facilitar que estados e governo federal tenham diálogo contínuo sobre medidas de enfrentamento ao coronavírus. “Apenas o diálogo e a união fraternal podem nos ajudar a superar a maior crise das nossas vidas. O povo brasileiro saberá construir com serenidade o caminho para celebrar o nosso destino comum, após a superação deste obstáculo”, diz Leila na justificativa da emenda.

O senador Lasier Martins (Podemos-RS) apresentou uma emenda, para incluir equipamentos de telecomunicações e de tecnologia da informação entre aqueles cuja aquisição fica livre de licitação por parte do Poder Público. A MP 926 alterou a Lei 13.979, de 2020, sancionada em fevereiro, que já trazia medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, como a dispensa de licitação para compras de equipamentos de saúde. A MP explicita que a regra vale para todas as compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao combate à pandemia.

O senador Flávio Arns (Rede-PR) protocolou uma emenda, para incluir no texto da MP 926 a previsão de pagamento de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) temporário para famílias que tenham membros trabalhando com captação e tratamento de lixo e esgoto por meio de associações ou cooperativas de coletores e processadores de material reciclável, ou mesmo individualmente.

Os senadores Paulo Rocha (PT-PA), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentaram duas emendas cada um.

Fonte: INR Publicações

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Departamento Jurídico do Recivil comenta Portaria Conjunta nº 955/PR/2020

O Recivil, através do seu departamento jurídico, vem sugerir algumas soluções, para melhor cumprimento das determinações da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, cujo objetivo é evitar a disseminação do novo coronavírus, de forma que todos os registradores civis das pessoas naturais evitem ao máximo a formação de filas e aglomerações, tomando as cautelas devidas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, estimulando ainda que o usuário utilize sua própria caneta para assinatura de documentos.

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 12 de abril de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:
a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;
b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020.

Atendimento presencial suspenso para os atos notariais e de registro, salvo para os registros de nascimento e de óbito, cujo funcionamento das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser presencial, 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período e horário especificado no art. 1º e inciso I.

Para as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais que já tem autorização judicial, por meio de Portaria, para funcionamento em horário diverso, diante das peculiaridades locais, mas observado o atendimento mínimo de 7 horas diárias, fica mantido o horário de funcionamento do cartório, conforme consta do art. 46, §4º do Provimento 260/CGJ/2013.

Sábados, domingos e feriados, o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado sob o sistema de plantão, estabelecido no art. 47 do Provimento 260/CGJ/2013.

Observar as disposições do Provimento 93 CNJ, já comentadas por este Departamento Jurídico e publicadas no site do Recivil.

O preenchimento correto dos registros de óbitos deverá ser observado, para fins do relatório circunstanciado contendo o número atualizado de óbitos registrados pelos cartórios de registro civil do país, decorrentes do Coronavírus e/ou insuficiência respiratória que serão publicados pelo Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, conforme art. 5º da Portaria 57 CNJ.
Parágrafo único. Essas informações deverão ser extraídas da Central de Informações de Registro Civil – CRC de que trata a Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.

II – situações de urgência;

Tanto para os atos de registro civil quanto para os atos de notas, as situações de urgência são subjetivas, devendo ser analisado caso a caso e se a decisão for pela prática do ato, prudente exigir requerimento do usuário com a exposição do motivo da urgência que justifique o ato.

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

Deverão ser analisados caso a caso que se enquadrem no inciso em comento, seja para os atos de registro civil quanto para os casos de notas, dando prioridade ao atendimento agendado, restringindo o ingresso de acompanhantes.

IV – finalização dos atos já iniciados;

Para os atos de registro civil, finalizar os atos de averbações que já haviam sido iniciados, como decorrentes de mandados judiciais  e escrituras públicas, processos administrativos de retificação, reconhecimento de paternidade, seja biológica como socioafetiva, alteração de prenome e sexo do transgênero e registros no Livro E.

Para os atos de notas, finalizar as procurações, escrituras públicas e atas notariais que já haviam sido iniciadas.

O apostilamento já iniciado também poderá ser concluído.

Para a prática de atos novos, deverá ser observado o agendamento ou a urgência .

Além disso, as celebrações de casamentos que já estavam agendadas deverão ser remarcadas para que sejam realizadas após a normalização do atendimento ao público, uma vez que a eficácia dos respectivos certificados de habilitação ficarão prorrogados por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração, conforme dispõe o §2º deste art. 1º.

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.

Deverão ser analisados caso a caso que se enquadrem no inciso em comento, principalmente para os atos de notas.

§ 1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19; (sem comentários)

§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração;

As celebrações de casamento designadas no período de 28/03 a 12/04 deverão ser reagendadas, conforme comentado no inciso IV.

§ 3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Portaria Conjunta; (sem comentários)

§ 4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o “caput” deste artigo, os atendimentos eletrônicos deverão ser incrementados e adotados com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas Centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.

Os oficiais deverão incentivar e priorizar os atendimentos eletrônicos, seja pela CRC-MG, CRC-Nacional ou por email,  como nos casos de pedidos de segundas vias de certidões e as funcionalidades previstas no e-protocolo da CRC Nacional, conforme o art. 3º do Provimento 46 CNJ.

Também deverão priorizar a devolução dos documentos por meio eletrônico. No entanto, o §4º do art. 2º possibilita o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos, ficando a cargo do usuário as despesas postais.

§ 5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020. (sem comentários)

§ 6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Para os atos de registro civil e notas que exigem certidões atualizadas, como habilitações de casamento, escrituras públicas e procurações, os prazos de validade ficam prorrogados.

Art 2º O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou home office. (sem comentários)

§ 1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância , como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais. (sem comentários)

§ 2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.  (sem comentários)

§ 3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de home office deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços.  (sem comentários)

§ 4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o “caput” do art. 1º desta Portaria Conjunta.

Dispositivo já comentado no §4º do art. 1º.

§5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.  (sem comentários)

Art. 3º Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19. (sem comentários)

Art. 4º Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.  

Parágrafo único Os titulares, interinos e interventores que se enquadrarem em uma das situações descritas no “caput” deste artigo ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeado outro preposto para responder pelo serviço.  (sem comentários)

Art. 5º Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19. (sem comentários)

Art. 6º Fica suspensa, “sine die”, a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.  (sem comentários)

Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.  (sem comentários)

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta da Presidência nº 950, de 18 de março de 2020;
II – a Portaria Conjunta da Presidência nº 953, de 23 de março de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de março de 2020.”

Fonte: Recivil

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UNIVERSIDADE DO MEDO- Por Amilton Alvares

A principal lição agora é aprender a conjugar o verbo depender:

Eu dependo

Tu dependes

Ele depende

Nós dependemos

Vós dependeis

Eles dependem

É isso mesmo. Todos dependemos de Deus: eu, tu, ele, nós, vós, eles., todas as pessoas verbais, todas as pessoas do mundo. Ninguém escapa, somos pecadores e precisamos da glória e misericórdia de Deus (Romanos 3.23).

Em cenário de guerra, ninguém pode se safar sozinho. Os idosos constituem o principal grupo de risco, mas tem muito jovem morrendo. Será uma dura travessia diante do medo da covid-19, mas quem perseverar sairá deste caos fortalecido e glorificará o nome do Senhor.

E como ninguém sabe quem será ou não infectado pelo vírus, quem será hospitalizado ou até mesmo entubado, é bom ter em conta e desde logo assumir a dependência de Deus. Entregue-se a Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador. Com Ele no leme podemos enfrentar a tormenta, porque Ele sempre nos conduzirá a águas tranquilas. Com Jesus no barco sempre sabemos em que porto seguro podemos desembarcar.

Confiem no Senhor. É tempo de dependência total. Tempo de aprender na escola da vida e do medo. Eu, tu, ele, nós, vós, eles, todos dependemos do Senhor.

Jesus de Nazaré não é amigo de ocasião. Ele deu a vida por pecadores como eu e você. Creia! Não há salvação em nenhum outro (Atos 4.12). Jesus está com você na tempestade. Ele permanecerá ao seu lado.  E Deus, que já ouviu muitos dizerem “não há Deus”, do céu olha para os filhos dos homens, para ver se há quem entenda (Salmo 14).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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