CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de frações ideais de vários imóveis a pessoa sem vínculo com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1053765-85.2018.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1053765-85.2018.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1053765-85.2018.8.26.0114

Registro: 2019.0000907217

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1053765-85.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JAIR RATEIRO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1053765-85.2018.8.26.0114

Apelante: Jair Rateiro

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.920

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de frações ideais de vários imóveis a pessoa sem vínculo com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Jair Rateiro contra r. sentença[1] que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas em promover o registro de escritura de compra e venda de fração ideal dos imóveis matriculados sob nos 72.127 a 72.138, e 102.719 a 102.724, por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alega, em suma, que no ano de 2005 já houve transferência de partes ideais de outros imóveis, na mesma situação, de modo que o óbice agora apresentado não se sustenta, sobretudo porque a adquirente já é proprietária de fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 72.129. Nega a existência de parcelamento irregular do solo, aduzindo que o inquérito civil iniciado em 2014 nada concluiu a respeito[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

A escritura pública de venda e compra lavrada em 28 de setembro de 2018, p. 359 do livro nº 402 do 6º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP[4] tem por objeto a alienação por venda de partes ideais dos imóveis inscritos sob as matrículas nos 72.127 a 72.138 e 102.719 a 102.724.

O item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ assim dispõe:

“171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.”

Consoante se verifica das matrículas acostadas aos autos[5], os imóveis em comento foram fracionados em várias partes ideais, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer notícia de que guardem vínculos entre si. Trata-se, pois, de flagrante burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

O simples fato de as vendas de dezenas de partes ideais terem sido registradas anteriormente não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1004264-05.2015.8.26.0362, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13).

E mais recentemente:

“Procedimento de dúvida – Requerimento de suspensão do processo, para que seja apreciado pedido de avocação de procedimento de dúvida decorrente da negativa de registro a ser promovido em imóvel distinto, mas em que formuladas exigências com igual conteúdo – Impossibilidade – Procedimento de dúvida imobiliária que, por sua natureza, não comporta a avocação prevista no art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de regularização fundiária – Condomínio de frações ideais a que foram atribuídas áreas certas – Regularização que tem por objeto lotes intercalados, situados dentro das quadras em que dividida a gleba – Ausência da anuência de todos os co-proprietários das frações ideais – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos – Dispensa da apresentação das licenças para o registro, com fundamento na implantação do parcelamento do solo antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Registros das vendas das frações ideais iniciados no ano de 1984 – Declaração municipal que não permite verificar que toda a gleba foi objeto de parcelamento irregular, ou clandestino, implantado e consolidado antes da vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1001229-85.2018.8.26.0506; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado – Item. 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000352-08.2018.8.26.0584; Rel. Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019).

No caso concreto, a despeito de se tratar de alienação voluntária, ficou demonstrado que as vendas estão sendo feitas a pessoa que não possui qualquer vínculo com o outorgante e demais condôminos. E nem mesmo o fato de ser a adquirente proprietária de outra parte ideal de dois dos imóveis a favorece, visto que há inúmeros outros condôminos identificados nas matrículas em questão, em relação aos quais não ficou demonstrada a existência de qualquer relação.

Destarte, o ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles. Ora, independentemente da forma de aquisição do outorgante vendedor e ainda que cedida a integralidade de sua fração ideal, tudo leva a crer que pessoas que não possuem vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais, tenham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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