CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1044945-85.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1044945-85.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0001031997

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MIDORI SATOH, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100

Apelante: Midori Satoh

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.944

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Midori Satoh contra r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ITBI.

A apelante sustenta o cabimento do registro e o recolhimento do ITBI posteriormente, e ainda a isenção do imposto por ter havido doação em decorrência de separação judicial (a fls. 389/535).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 558/560).

É o relatório.

É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, sob pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária.

Nesse sentido, dispõem o artigo 289 da Lei de Registros Públicos e artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

LRP. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

A apelante pretende o registro de Carta de Adjudicação de imóvel (a fls. 258/263).

O artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;.

Portanto, cabe o recolhimento do imposto em questão, o que não é afastado pelas vicissitudes que determinaram a propositura da ação de adjudicação do imóvel, pois, o registro da adjudicação implicará na transferência da propriedade fato gerador do imposto.

Nessa linha, o recolhimento deve preceder ao registro nos termos da legislação municipal incidente.

A atividade registral e as atribuições deste C. Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa, destarte, em regra, a exemplo deste julgamento, não é cabível o exame da validade da legislação municipal.

No título apresentado, ao qual não podem ser acrescidos os documentos juntados às razões recursais, não há decisão referentemente à isenção do ITBI.

Eventual isenção do ITBI por força de partilha em separação judicial, igualmente, não consta do título judicial, assim, se o caso, essa questão deve ser deduzida perante a Municipalidade.

Noutra quadra, a isenção do pagamento de emolumentos, deferido na ação judicial (a fls. 257), não abrangeu o tributo cujo recolhimento é exigido.

Se o caso, competirá à recorrente propositura de ação jurisdicional para discussão dessa questão. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo são de órgãos jurisdicionais.

A falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.

Nessa ordem de ideias, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente, não cabe o ingresso do título à falta da prévia comprovação do recolhimento do ITBI.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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