CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de partilha decorrente de divórcio – Partilha que indica os bens atribuídos à mulher e os seus respectivos valores, sem, contudo, especificar os que couberam ao marido – Transação para a partilha que, na forma como realizada, faz presumir a existência de transmissão por ato “inter vivos” – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1005693-44.2018.8.26.0445

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005693-44.2018.8.26.0445
Comarca: PINDAMONHANGABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005693-44.2018.8.26.0445

Registro: 2019.0001032001

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005693-44.2018.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante SYLVIA CLAUDIA PETRELLA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Mantiveram a recusa do registro e negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1005693-44.2018.8.26.0445

Apelante: Sylvia Claudia Petrella

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pindamonhangaba

VOTO Nº 37.973

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de partilha decorrente de divórcio – Partilha que indica os bens atribuídos à mulher e os seus respectivos valores, sem, contudo, especificar os que couberam ao marido – Transação para a partilha que, na forma como realizada, faz presumir a existência de transmissão por ato “inter vivos” – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro, nas matrículas nºs 5.209 e 42.821 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pindamonhangaba, da partilha consensual de bens, decorrente de divórcio, em que somente foram especificados os bens que passaram a integrar o patrimônio da cônjuge, porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.

A apelante alegou, em suma, que não houve transmissão onerosa de bens, razão pela qual eventual tributo incidente na partilha seria o Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doação – ITCMD. Por esse motivo, não incide a lei municipal que dispõe sobre o imposto de transmissão por ato oneroso. Aduziu que todos os bens que passaram a integrar o seu patrimônio foram adquiridos na constância do casamento e, portanto, já eram de sua propriedade, pois na partilha não recebeu bem particular de seu ex-marido. Asseverou que não tem meios para especificar os bens que foram atribuídos ao seu ex-marido que durante o divórcio se negou a prestar informações completas sobre o patrimônio familiar. Esclareceu que o desconhecimento do patrimônio de seu ex-marido a impede de verificar se recebeu, na partilha, bens com valores que superavam a sua meação, razão pela qual não tem meios para promover a declaração e o recolhimento do ITCMD. Por fim, na transação realizada na partilha de bens, homologada judicialmente, foi previsto que caberia ao seu ex-marido o pagamento de eventual imposto de transmissão, o que possibilitou a expedição da carta de sentença que deve ser registrada em consonância com a decisão judicial. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da partilha (fls. 97/110).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 135/137).

É o relatório.

Foi apresentada para registro a carta de sentença extraída do Processo nº 1003629-95.2017.8.26.0445 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba (fls. 07/30), relativa à partilha de bens decorrente de divórcio, em que foram atribuídos para a apelante os imóveis e a quantia em dinheiro relacionados às fls. 10.

Constou na partilha que ao marido couberam “…todos os demais bens que integravam o patrimônio comum do casal até 09.05.2017, conforme Declaração de Imposto de Renda acima referida, inclusive a aliança de casamento onde estiver gravado o seu nome…” (fls. 10/11).

Desse modo, na partilha somente foram especificados os bens atribuídos à apelante, com indicação dos seus referidos valores.

E a forma como a partilha foi realizada impede que seja verificado se cada um dos ex-cônjuges recebeu bens com valores que corresponderam à sua meação no patrimônio que anteriormente era comum.

Por essa razão, o registro da partilha é condicionado à prova da declaração e do pagamento do imposto que, nas transmissões gratuitas, é o Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doação – ITCMD, ou de que não houve incidência desse tributo porque foi respeitada a meação de cada um dos cônjuges.

Essa obrigação não se modifica pelo alegado desconhecimento dos bens atribuídos ao ex-marido da apelante, pois são os que constavam na declaração do imposto de renda do ano de 2016, exercício de 2017 (fls. 10).

Também não se altera pela previsão de que eventual imposto de transmissão seria suportado pelo ex-marido da apelante, conforme previsto em transação homologada judicialmente, porque a prova do recolhimento do imposto que for devido em razão da partilha realizada, ou de sua isenção, é requisito para o registro conforme disposto no art. 298 da Lei nº 6.015/73:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício“.

Ante o exposto, mantenho a recusa do registro e nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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