CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020


  
 

PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.550/2020

PROVIMENTO CSM N° 2.550/2020 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 313

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, por meio de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que a suspensão de determinados atos recursais se justifica pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e aos próprios cidadãos individualmente considerados;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade e a necessidade de evitar aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento pelo Poder Judiciário da situação provocada pelo novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da saúde pública e da segurança interna;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, preservando a saúde de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e partes em geral;

CONSIDERANDO que o momento emergencial vivenciado reclama união e espírito colaborativo para o enfrentamento da pandemia de importância internacional;

CONSIDERANDO os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, o Provimento CSM nº 2545/2020, o Provimento CSM nº 2547/2020, resultado de deliberações em sessões realizadas por este órgão; a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020; e a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Sistema Remoto de Trabalho funcionará nos dias úteis exclusivamente para a apreciação das matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, mantido nos finais de semana e feriados o funcionamento do Plantão Ordinário, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009, do Tribunal de Justiça, situação que exige dos advogados especial atenção no tocante às matérias que trarão à apreciação do Poder Judiciário, sob o risco de não verem conhecidos seus pedidos;

CONSIDERANDO o decreto de quarentena do Governo do Estado até 30 de abril p.f.;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação feita ao Congresso Nacional pela Presidência da República de reconhecimento de estado de calamidade pública, com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, fica instituído o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau, de 25 de março a 30 de abril de 2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.

Art. 2º. O Sistema Remoto de Trabalho, que funcionará em dias úteis, das 9 às 19 horas, implica suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do Segundo Grau, realizando-se todas as atividades do Tribunal de Justiça em trabalho remoto.

Parágrafo único. Fica proibido o acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo, salvo atividades essenciais expressamente autorizadas.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional do gabinete ou do Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado, divulgando-se os respectivos endereços por ato próprio.

§ 1º. Os e-mails deverão ser constantemente acessados durante o período previsto no art. 1º. deste Provimento.

§ 2º. Não serão consideradas petições apresentadas por e-mail.

Art. 4º. No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se no âmbito da Câmara Especial e da competência jurisdicional das respectivas Presidências de Seção.

Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais, que poderão ser realizadas.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento.

Art. 6º. No período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, as unidades judiciais de Segundo Grau e os gabinetes de Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau e Juízes convocados manterão a execução de expedientes, como elaboração de decisões, votos e minutas.

Art. 7º. No Sistema Remoto de Trabalho, serão mantidas as distribuições via portal.

§ 1º. Não haverá remessa de recursos do 1º para o 2º Grau.

§ 2º. Serão distribuídos apenas os feitos originários, observados os limites do artigo 4º deste Provimento.

§ 3º. Incumbirá à Secretaria Judiciária o cadastramento, verificação de prevenção e distribuição de todas as entradas.

§ 4º. A análise do enquadramento do peticionamento nas hipóteses da Resolução CNJ nº 313 incumbirá a cada Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz convocado.

Art. 8º. A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios imprescindíveis à fiel execução deste Provimento, adotando providências necessárias para:

a) assegurar o arcabouço tecnológico necessário ao pleno funcionamento do trabalho remoto;

b) adotar as providências administrativas necessárias para apoio aos serventuários e magistrados.

Art. 9º. Somente devem ser remetidas à publicação intimações urgentes relativas às matérias elencadas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313.

Art. 10. Para a realização das atividades pelos servidores dos gabinetes de Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau e Juízes convocados, preferencialmente, deverá ser acessado o sistema informatizado pela forma a ser veiculada por ato próprio.

Art. 11. Mantém-se, com peticionamento eletrônico exclusivo e de forma remota, o funcionamento do Plantão Ordinário aos finais de semana e feriados, das 9 às 13 horas, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009, deste Tribunal, com competência exclusiva para:

a) conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coautora autoridade policial;

b) atendimento de pedidos de cremação de cadáver;

c) conhecimento de requerimento para a realização e exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

d) apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;

e) apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

f) conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

g) exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

h) conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;

i) apreciação de comunicações de prisão em flagrante delito;

j) conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros, surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;

l) conhecimento de pedido de protestos formados a bordo;

m) apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Parágrafo único. A análise da subsunção do peticionamento realizado no horário estabelecido no caput às hipóteses acima arroladas será feita pelos magistrados plantonistas.

Art. 12. Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, aos Órgãos de Direção e Cúpula da Corte.

Art. 13. Ficam mantidos os afastamentos e o gozo de férias deferidos até a data da publicação deste Provimento e suspensa a apreciação dos demais pedidos desta natureza.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor em 25 de março de 2020, revogado o Provimento CSM nº 2547/2020, registrando-se que o Provimento CSM nº 2545/2020, por ele revogado, produziu efeitos até 20 de março de 2020.

Remetam-se cópias ao Conselho Nacional de Justiça, ao Governo do Estado de São Paulo, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal de São Paulo, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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