CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.


  
 

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1000893-93.2018.8.26.0114/50000
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Registro: 2019.0000984684

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000, da Comarca de Campinas, em que é embargante ROSALBA CUCCARO FERRARA, é embargado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114/50000

Embargante: Rosalba Cuccaro Ferrara

Embargado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 37.926

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosalba Cuccaro Ferrara visando a reforma do julgado porque, embora realizado em país estrangeiro, o seu casamento foi homologado no Brasil, com averbação, na transcrição realizada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, de que foi adotado o regime da separação de bens.

É o relatório.

O v. acórdão embargado negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:

A certidão de fls. 25 comprova que a apelante e Pasquale Ferrara se casaram em 10 de outubro de 1968, em Formia, Itália, e que o casamento foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Comarca de Rio Claro, às fls. 164-F do Livro E, sob n. 0003, em 25 de maio de 1983.

Demonstra, ainda, que por sentença prolatada em 31 de agosto de 2017, nos autos da Retificação n. 1.659/2017 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, foi a transcrição retificada para constar que foi adotado no casamento o regime da separação total de bens, ajustado desde 2 de dezembro de 1977.

A transcrição, no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, de casamento de brasileiro celebrado no exterior não depende de homologação judicial:

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores“.

E a certidão de fls. 25 não demonstra que o casamento celebrado na Itália foi “homologado” judicialmente, nem que houve estabelecimento de registro de bens para vigorar somente no Brasil.

Ao contrário, a transcrição do casamento no Livro “E” deve indicar o regime de bens adotado quando de sua celebração em outro país, pois prevalece, exceto se, ocorrendo a naturalização do cônjuge, for alterado para o da comunhão parcial de bens (art. 7º, § 5º, do Decreto lei n. 4.657/42), se for alterado na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ou se for contrário à legislação brasileira (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil).

Nesse sentido, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4° O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro“.

Portanto, e uma vez que a legislação vigente em 2 de dezembro de 1977 não permitia a alteração consensual do regime de bens, exceto na hipótese anteriormente indicada, é de se presumir que o regime da separação de bens foi adotado na forma da legislação italiana.

Fixadas essas premissas, a certidão da transcrição do registro do casamento, juntada às fls. 25, não se mostra suficiente para o reconhecimento de que a separação de bens decorreu de convenção entre os nubentes e, mais, que nessa convenção foi prevista a incomunicabilidade dos aquestos.

Conforme a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, porque é igualmente presumido o esforço comum para a sua aquisição.

A presunção do esforço comum pode incidir, igualmente, em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento celebrado pelo regime da separação convencional de bens, salvo se pactuada a não comunicação dos aquestos.

Não se ignora que a presunção de comunicação decorrente da Súmula n. 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal não incide em relação aos bens adquiridos após a vigência do Código Civil de 2002, o que, porém, não ocorre neste caso concreto.

Assim porque o imóvel foi adquirido pela doadora, por compra, em 20 de setembro de 1996, mediante registro de escritura pública outorgada em 15 de agosto do referido ano, ocasião em que a compradora era casada com Pasquale Ferrara pelo regime da separação de bens em conformidade com as leis italianas (fls. 17).

Entretanto, não se comprovou que a adoção do referido regime decorreu de convenção entre os nubentes, nem que, se convencional, foi prevista a não comunicação dos aquestos.

Disso decorre a necessidade de realização do inventário decorrente do falecimento de Pasquale Ferrara, para que a questão da comunicabilidade, ou não, do imóvel seja apreciada na via apropriada.

Essa solução, por fim, é compatível com precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura conforme se verifica na Apelação Cível n. 990.10.017.203-4, da Comarca de Caçapava, de que foi relator o e. Desembargador Munhoz Soares, j. 30/6/2010, que teve a seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação com reserva de usufruto de imóvel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo Código Civil pelo regime da Separação total de bens – Discussão sobre a incidência da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de abertura do inventário da falecida esposa do doador para elucidar a questão – Dúvida procedente – Recurso não provido” (fls. 160/165).

Não há, portanto, contradição, obscuridade ou omissão a ser declarada em sede de embargos de declaração que, neste caso concreto, têm natureza infringente.

Por sua vez, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento. Além disso, a decisão em sede de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa, destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 8/09/2017)”.

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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