CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000057-36.2019.8.26.0066
Comarca: BARRETOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000057-36.2019.8.26.0066

Registro: 2019.0001032004

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é apelante CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRETOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Apelante: Congregação Cristã No Brasil

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos

VOTO Nº 37.978

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Senhor Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos em promover o registro de instrumentos particulares de transmissão de imóveis em razão da necessidade de instrumento público e da apresentação da prova do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção pela municipalidade.

A apelante sustenta o cabimento do registro dos instrumentos particulares nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.934/94 e por haver apresentado certidões negativas de débitos tributários municipais e federais (fls. 95/99).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da dúvida por falta de prenotação do título, ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso (fls. 119/122).

É o relatório.

A apelante pretende o registro de instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias nas quais foi deliberada e aceita a transferência de imóveis (fls. 28/34).

Ocorre que os instrumentos particulares foram protocolados em 25 de junho de 2018, sob nº 238.622, e em 13 de agosto de 2018, sob o nº 239.562, com qualificação registral negativa (fls. 35/37), sem que houvesse suscitação de dúvida à época.

Não houve reapresentação dos títulos para novo protocolo, não havendo, em consequência, prenotação ainda válida que permita o eventual registro do título.

Note-se que a prenotação dos títulos competia ao suscitante nos termos do item 41.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão da apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deve ser objeto de protocolo válido, pois do julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A necessidade de protocolo válido também decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que: I) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; II) no art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; III) no art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro que, se for autorizado, dependerá da existência de título objeto de prenotação com prazo não vencido.

Ademais, os títulos ingressam no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação, e adquirem preferência para o registro também conforme essa ordem.

E não é possível decidir a dúvida sem prenotação válida, porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios.

A determinação de registro em procedimento sem que exista prenotação válida equivaleria à prolação de decisão condicional, vedada pelo art. 492 do CPC, pois sua execução dependeria do futuro protocolo do título e da observação de todos os requisitos que incidirem quando desse novo protocolo.

Em razão disso, na forma como foi suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Por esses motivos, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu:

No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Ante o exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.