CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2547/2020


  
 

PROVIMENTO CSM N° 2547/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2547/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM N° 2547/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dispõe sobre o sistema de plantão especial em Segunda Instância, em razão da declaração de pandemia em relação ao novo coronavírus – COVID – 19.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido ainda que suspenso o expediente forense, por meio de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que a suspensão de determinados atos recursais se justifica pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e aos próprios cidadãos individualmente considerados;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade e a necessidade de evitar aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento pelo Poder Judiciário da situação provocada pelo novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da saúde pública e da segurança interna;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, preservando a saúde de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e partes em geral; e

CONSIDERANDO que o momento emergencial vivenciado reclama união e espírito colaborativo para o enfrentamento da pandemia de importância internacional.

RESOLVE:

Artigo 1º – No período de 23 de março a 24 de abril de 2020, ficarão suspensos o expediente, a distribuição, os prazos e as publicações em Segunda Instância e haverá plantão judiciário, que será realizado no prédio do Tribunal de Justiça, das 9h às 13h, com a presença de Desembargadores e/ou Juízes Substitutos em Segundo Grau.

§ 1º – O quadro de plantonistas será composto pelo número de magistrados suficiente para absorver a demanda esperada de cada Seção da Corte, definido a partir de estudo realizado pela respectiva Presidência.

§ 2º – Os magistrados serão convocados pela Presidência do Tribunal de Justiça de acordo com escalas elaboradas pelas respectivas Seções, em regime de participação compulsória.

§ 3º – Ficam mantidos os afastamentos e o gozo de férias deferidos até a data da publicação deste Provimento e suspensa a apreciação dos demais pedidos desta natureza.

§ 4º – Os casos de substituição serão apreciados pela Presidência da Seção respectiva.

§ 5º – A estrutura funcional do plantão, definida a partir de sugestão encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça pelos Presidentes de cada Seção, será composta por servidores de cada uma das Secretarias Judiciárias das Seções em que atuam os magistrados definidos na escala e por oficiais de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações judiciais. Tal estrutura não será alterada na hipótese de substituição do magistrado plantonista.

§ 6º – O Desembargador ou Juiz Substituto de Segundo Grau convocado para o plantão poderá indicar um assistente jurídico e/ou escrevente lotado em seu gabinete, para atendimento exclusivo, assegurado o máximo de 2 (dois) magistrados e 2 (dois) servidores por sala.

§ 7º – A Presidência do Tribunal de Justiça disponibilizará vagas para magistrados e servidores convocados para o plantão no estacionamento localizado na Rua Conde de Sarzedas, nº 17.

Artigo 2º – A competência do plantão de Segunda Instância se destina, exclusivamente, ao exame das matérias previstas na Resolução 495/2009 (matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça), no Provimento nº 1.950/2012 e no Provimento nº 2.005/2012.

Parágrafo único – Os magistrados convocados para o Plantão de Segunda Instância terão competência para toda a matéria prevista no “caput” deste artigo como também para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice- Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial, resguardada a respectiva competência das Seções a que pertencem e o disposto no Provimento CSM nº 1.950/2012.

Artigo 3º – Apresentado o pedido na forma física e feito o registro em livro próprio, será encaminhado imediatamente ao magistrado de plantão, que verificará a adequação do pleito ao que dispõe o artigo anterior e o despachará, determinando as providências que entender pertinentes. No primeiro dia de normalização do expediente forense, os pedidos serão distribuídos e/ ou encaminhados, observando-se que a jurisdição do plantão se exaure com a apreciação do pleito de tutela de urgência e não gera vinculação ou prevenção.

Parágrafo único – Se o magistrado de plantão entender não se tratar de medida que reclame imediata tutela, despachará o pedido, determinando sua remessa à Secretaria Judiciária, para distribuição e/ou encaminhamento ao relator sorteado ou prevento, na forma do Regimento Interno, por ocasião da extinção do plantão e retomada dos serviços forenses regulares.

Artigo 4º – A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios imprescindíveis à fiel execução deste Provimento, adotando providências necessárias para:

a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsimile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos, mantendo equipe de apoio do Setor de Informática para solução de eventuais problemas. Os computadores estarão aptos a acessar o sistema de informações do TJSP, bem como o banco de dados do IIRGD e da Vara das Execuções Criminais, para fins de apuração de antecedentes criminais, quando necessário.

b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora, etc.), sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

c) garantir a segurança do prédio durante todo o período do plantão;

d) adotar as providências administrativas necessárias para apoio dos serventuários e magistrados plantonistas.

Artigo 5º – Serão adotadas as medidas necessárias para evitar a disseminação do COVID-19 entre Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores, Advogados, Serventuários e público em geral, em consonância com as orientações sanitárias em vigor, ainda que impliquem restrição de contato pessoal.

Artigo 6º – Os processos entrados no Tribunal de Justiça até às 12h do dia 20 de março de 2020 receberão regular distribuição. Os pedidos formulados por meio eletrônico posteriormente a tal horário, até às 24h do último dia do plantão ora disciplinado, que não tratarem das matérias previstas no artigo 2º serão cadastrados e encaminhados ao relator sorteado ou prevento após a retomada dos trabalhos forenses regulares, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, ambos deste Provimento.

§ 1º – Os pedidos entrados entre 12h e 24h do dia 20 de março de 2020 relacionados às matérias tratadas no artigo 2º deste Provimento terão conclusão promovida, por ordem de entrada, aos magistrados convocados para oficiar no plantão judiciário do dia 23 de março de 2020 e, se necessário, do dia 24 seguinte.

Artigo 7º – O local, horário de funcionamento, telefones de serviço, escala dos que nele atuarão e competência do plantão de Segunda Instância disciplinado neste Provimento serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento de advogados e interessados em geral.

Artigo 8º – Fica mantido o funcionamento do plantão ordinário aos finais de semana e feriados, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009.

Artigo 9º – No dia 20 de março, os processos entrados no Tribunal de Justiça até as 12h00 receberão regular distribuição. Os pedidos formulados por meio eletrônico posteriormente a tal honorário até as 24h00 do último dia do plantão disciplinado neste Provimento só serão cadastrados e encaminhados ao relator sorteado ou prevento após a retomada dos trabalhos forenses regulares.

Artigo 10 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, em sua integralidade, o Provimento CSM 2545/2020. Remetam-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.