CSM/SP: Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002071-85.2016.8.26.0269/50000
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Registro: 2019.0000984688

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000, da Comarca de Itapetininga, em que é embargante BRADLEY LOUIS MANGEOT, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos embargos de declaração por intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Embargante: Bradley Louis Mangeot

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 37.939

Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões no v. acórdão por não ter mencionado expressamente dispositivos constitucionais constantes dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, e incisos XXII, XXXIV, alínea “a”, XXXVI, e 190 da Constituição Federal, bem como dispositivos de leis federais referentes aos artigos 3º da Lei 5.079/71 e 2º e 7º do Código de Processo Civil de 1973 (a fls. 1/12).

É o relatório.

Os embargantes interpuseram recurso extraordinário e especial em face da decisão embargada em 29/3/2019 (a fls. 467/497 e 499/531), a qual foi liberada nos autos em 14/3/2019 (a fls. 463/464).

Com a publicação do acórdão em 3/7/2019 (a fls. 534), houve o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019.

Não obstante a posterior publicação, a data da intimação dos embargantes a ser considerada é o comparecimento espontâneo aos autos por meio do protocolo dos recursos extraordinário e especial, ou seja, 14/3/2019, com fundamento no artigo 272, § 6º, do Código Processo Civil.

Essa compreensão é exposta por José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 436) nos seguintes termos:

“O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. Assim se decidia na jurisprudência, na vigência do CPC/1973, tendo sido inserida, no Código de Processo Civil de 2015, previsão expressa, nesse sentido (cf. § 6.º do art. 272 do CPC/2015)”.

Ao tempo da interposição dos recursos extraordinário e especial, como se depreende do conteúdo daqueles, os embargantes tinham inequívoca ciência dos termos da decisão embargada.

Desse modo, considerada a intimação em 14/3/2019, o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019 é intempestivo, em que pese a publicação em data posterior.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000057-36.2019.8.26.0066
Comarca: BARRETOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000057-36.2019.8.26.0066

Registro: 2019.0001032004

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é apelante CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARRETOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000057-36.2019.8.26.0066

Apelante: Congregação Cristã No Brasil

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos

VOTO Nº 37.978

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias – Títulos com prenotações canceladas pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Senhor Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos em promover o registro de instrumentos particulares de transmissão de imóveis em razão da necessidade de instrumento público e da apresentação da prova do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção pela municipalidade.

A apelante sustenta o cabimento do registro dos instrumentos particulares nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.934/94 e por haver apresentado certidões negativas de débitos tributários municipais e federais (fls. 95/99).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da dúvida por falta de prenotação do título, ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso (fls. 119/122).

É o relatório.

A apelante pretende o registro de instrumentos particulares de atas de assembleias gerais ordinárias nas quais foi deliberada e aceita a transferência de imóveis (fls. 28/34).

Ocorre que os instrumentos particulares foram protocolados em 25 de junho de 2018, sob nº 238.622, e em 13 de agosto de 2018, sob o nº 239.562, com qualificação registral negativa (fls. 35/37), sem que houvesse suscitação de dúvida à época.

Não houve reapresentação dos títulos para novo protocolo, não havendo, em consequência, prenotação ainda válida que permita o eventual registro do título.

Note-se que a prenotação dos títulos competia ao suscitante nos termos do item 41.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão da apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deve ser objeto de protocolo válido, pois do julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A necessidade de protocolo válido também decorre de interpretação lógica da Lei nº 6.015/73 que: I) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação; II) no art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro nº 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação; III) no art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro que, se for autorizado, dependerá da existência de título objeto de prenotação com prazo não vencido.

Ademais, os títulos ingressam no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação, e adquirem preferência para o registro também conforme essa ordem.

E não é possível decidir a dúvida sem prenotação válida, porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios.

A determinação de registro em procedimento sem que exista prenotação válida equivaleria à prolação de decisão condicional, vedada pelo art. 492 do CPC, pois sua execução dependeria do futuro protocolo do título e da observação de todos os requisitos que incidirem quando desse novo protocolo.

Em razão disso, na forma como foi suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Por esses motivos, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu:

No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Ante o exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2547/2020

PROVIMENTO CSM N° 2547/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2547/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM N° 2547/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dispõe sobre o sistema de plantão especial em Segunda Instância, em razão da declaração de pandemia em relação ao novo coronavírus – COVID – 19.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido ainda que suspenso o expediente forense, por meio de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo de Segunda Instância;

CONSIDERANDO que a suspensão de determinados atos recursais se justifica pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e aos próprios cidadãos individualmente considerados;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade e a necessidade de evitar aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento pelo Poder Judiciário da situação provocada pelo novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da saúde pública e da segurança interna;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, preservando a saúde de magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e partes em geral; e

CONSIDERANDO que o momento emergencial vivenciado reclama união e espírito colaborativo para o enfrentamento da pandemia de importância internacional.

RESOLVE:

Artigo 1º – No período de 23 de março a 24 de abril de 2020, ficarão suspensos o expediente, a distribuição, os prazos e as publicações em Segunda Instância e haverá plantão judiciário, que será realizado no prédio do Tribunal de Justiça, das 9h às 13h, com a presença de Desembargadores e/ou Juízes Substitutos em Segundo Grau.

§ 1º – O quadro de plantonistas será composto pelo número de magistrados suficiente para absorver a demanda esperada de cada Seção da Corte, definido a partir de estudo realizado pela respectiva Presidência.

§ 2º – Os magistrados serão convocados pela Presidência do Tribunal de Justiça de acordo com escalas elaboradas pelas respectivas Seções, em regime de participação compulsória.

§ 3º – Ficam mantidos os afastamentos e o gozo de férias deferidos até a data da publicação deste Provimento e suspensa a apreciação dos demais pedidos desta natureza.

§ 4º – Os casos de substituição serão apreciados pela Presidência da Seção respectiva.

§ 5º – A estrutura funcional do plantão, definida a partir de sugestão encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça pelos Presidentes de cada Seção, será composta por servidores de cada uma das Secretarias Judiciárias das Seções em que atuam os magistrados definidos na escala e por oficiais de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações judiciais. Tal estrutura não será alterada na hipótese de substituição do magistrado plantonista.

§ 6º – O Desembargador ou Juiz Substituto de Segundo Grau convocado para o plantão poderá indicar um assistente jurídico e/ou escrevente lotado em seu gabinete, para atendimento exclusivo, assegurado o máximo de 2 (dois) magistrados e 2 (dois) servidores por sala.

§ 7º – A Presidência do Tribunal de Justiça disponibilizará vagas para magistrados e servidores convocados para o plantão no estacionamento localizado na Rua Conde de Sarzedas, nº 17.

Artigo 2º – A competência do plantão de Segunda Instância se destina, exclusivamente, ao exame das matérias previstas na Resolução 495/2009 (matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça), no Provimento nº 1.950/2012 e no Provimento nº 2.005/2012.

Parágrafo único – Os magistrados convocados para o Plantão de Segunda Instância terão competência para toda a matéria prevista no “caput” deste artigo como também para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice- Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial, resguardada a respectiva competência das Seções a que pertencem e o disposto no Provimento CSM nº 1.950/2012.

Artigo 3º – Apresentado o pedido na forma física e feito o registro em livro próprio, será encaminhado imediatamente ao magistrado de plantão, que verificará a adequação do pleito ao que dispõe o artigo anterior e o despachará, determinando as providências que entender pertinentes. No primeiro dia de normalização do expediente forense, os pedidos serão distribuídos e/ ou encaminhados, observando-se que a jurisdição do plantão se exaure com a apreciação do pleito de tutela de urgência e não gera vinculação ou prevenção.

Parágrafo único – Se o magistrado de plantão entender não se tratar de medida que reclame imediata tutela, despachará o pedido, determinando sua remessa à Secretaria Judiciária, para distribuição e/ou encaminhamento ao relator sorteado ou prevento, na forma do Regimento Interno, por ocasião da extinção do plantão e retomada dos serviços forenses regulares.

Artigo 4º – A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios imprescindíveis à fiel execução deste Provimento, adotando providências necessárias para:

a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsimile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos, mantendo equipe de apoio do Setor de Informática para solução de eventuais problemas. Os computadores estarão aptos a acessar o sistema de informações do TJSP, bem como o banco de dados do IIRGD e da Vara das Execuções Criminais, para fins de apuração de antecedentes criminais, quando necessário.

b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora, etc.), sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

c) garantir a segurança do prédio durante todo o período do plantão;

d) adotar as providências administrativas necessárias para apoio dos serventuários e magistrados plantonistas.

Artigo 5º – Serão adotadas as medidas necessárias para evitar a disseminação do COVID-19 entre Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores, Advogados, Serventuários e público em geral, em consonância com as orientações sanitárias em vigor, ainda que impliquem restrição de contato pessoal.

Artigo 6º – Os processos entrados no Tribunal de Justiça até às 12h do dia 20 de março de 2020 receberão regular distribuição. Os pedidos formulados por meio eletrônico posteriormente a tal horário, até às 24h do último dia do plantão ora disciplinado, que não tratarem das matérias previstas no artigo 2º serão cadastrados e encaminhados ao relator sorteado ou prevento após a retomada dos trabalhos forenses regulares, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, ambos deste Provimento.

§ 1º – Os pedidos entrados entre 12h e 24h do dia 20 de março de 2020 relacionados às matérias tratadas no artigo 2º deste Provimento terão conclusão promovida, por ordem de entrada, aos magistrados convocados para oficiar no plantão judiciário do dia 23 de março de 2020 e, se necessário, do dia 24 seguinte.

Artigo 7º – O local, horário de funcionamento, telefones de serviço, escala dos que nele atuarão e competência do plantão de Segunda Instância disciplinado neste Provimento serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento de advogados e interessados em geral.

Artigo 8º – Fica mantido o funcionamento do plantão ordinário aos finais de semana e feriados, nos moldes disciplinados pela Resolução nº 495/2009.

Artigo 9º – No dia 20 de março, os processos entrados no Tribunal de Justiça até as 12h00 receberão regular distribuição. Os pedidos formulados por meio eletrônico posteriormente a tal honorário até as 24h00 do último dia do plantão disciplinado neste Provimento só serão cadastrados e encaminhados ao relator sorteado ou prevento após a retomada dos trabalhos forenses regulares.

Artigo 10 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, em sua integralidade, o Provimento CSM 2545/2020. Remetam-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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