CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Exame da documentação juntada aos autos que demonstra a natureza rural do imóvel – Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel – Exigências formuladas pelo registrador que merecem ser afastadas – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente

Apelação n° 1012198-72.2019.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012198-72.2019.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1012198-72.2019.8.26.0071

Registro: 2019.0000990400

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012198-72.2019.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante CLAUDEMIR GUEDES MISQUIATI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1012198-72.2019.8.26.0071

Apelante: Claudemir Guedes Misquiati

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

VOTO Nº 37.970

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Exame da documentação juntada aos autos que demonstra a natureza rural do imóvel – Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel – Exigências formuladas pelo registrador que merecem ser afastadas – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta pela Claudemir Guedes Misquiati contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru/SP, que manteve o óbice apresentado para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 58.914 junto àquela serventia imobiliária [1].

O apelante afirma, em síntese, que na matrícula o imóvel consta como sendo rural, com número de cadastro no INCRA e NIRF, tendo sido apresentados comprovantes do CCIR e ITR atuais e devidamente quitados, além da inscrição no CAR e SICAR, de forma que a comprovação quanto à destinação do bem não se justifica. Aduz que todos os elementos necessários à identificação do imóvel rural encontram-se presentes na escritura pública levada a registro, assim como em matrícula. Ressalta que, segundo a Lei de Registros Públicos, todo imóvel cadastrado no INCRA é considerado rural, pouco importando sua utilização ou localização. Ainda, sustenta que a matrícula foi aberta no ano de 1966, quando não se cogitava da existência de fração mínima de parcelamento de solo rural, de forma que a posterior alienação da integralidade do imóvel nada tem de irregular, sobretudo se considerado o tempo já transcorrido [2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Desde logo, importa anotar, a despeito do quanto consignado na r. sentença recorrida, que não se trata de dúvida inversa julgada improcedente, mas sim, de dúvida julgada procedente, com a consequente manutenção dos óbices apresentados pelo registrador.

O apelante, por meio de escritura pública de venda e compra [4], adquiriu, juntamente com outras pessoas, o imóvel objeto da matrícula nº 58.914 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru/SP [5]. Nos termos da nota de devolução expedida, o registrador, considerando que o imóvel está localizado em zona urbana do Município de Bauru (Lei Municipal nº 2.118/1978), exigiu a apresentação de: a) comprovante de cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal; b) comprovante de cancelamento do cadastro rural emitido pelo INCRA; c) certidão municipal de medidas e confrontações; e d) certidão de valor venal do imóvel [6].

Nos termos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei 6.015/73, são requisitos para a identificação do imóvel rural a existência de seu código, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área. Todos estes elementos estão presentes na escritura levada a registro, que reproduz exatamente aquela constante da matrícula do imóvel, aberta em consideração aos elementos da transcrição anterior, como previsto na Lei de Registros Públicos (arts. 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 46).

E muito embora a Prefeitura Municipal de Bauru tenha classificado todo o perímetro do Município como área urbana ou de expansão urbana, tal classificação não implica dizer que não haja imóveis rurais dentro dos limites de seu território, nem tem o condão de afastar automaticamente a competência tributária do INCRA sobre imóveis com destinação rural.

Não competiria ao registrador, pois, exigir o cancelamento do cadastramento do imóvel junto ao INCRA e tampouco a comprovação, pelo apelante, do uso e forma de exploração da terra. É que o critério da localização, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel para fins tributários, certo que o descadastramento do imóvel pelo INCRA, para que possa ser alterada a sua destinação, é um imperativo da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe em seu art. 53:

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Daí porque o imóvel em referência, que está identificado como Fazenda Ressaca na respectiva matrícula e no título apresentado pelo apelante, presume-se de destinação rural até que seja demonstrada, por intermédio da respectiva certidão de descadastramento junto ao INCRA, eventual alteração de sua natureza.

Não compete ao registrador, contudo, exigir esse descadastramento por ocasião do registro de um título que se encontra formalmente em ordem, razão pela qual também não se sustentam as exigências por ele formuladas no que diz respeito à imposição de cadastramento imobiliário junto à Prefeitura Municipal e apresentação de certidão municipal de medidas e confrontações, assim como de valor venal.

E nem mesmo o fato de ser o imóvel menor que a área mínima exigida pelo INCRA para exploração rural é suficiente para impedir o registro, eis que a matrícula foi aberta no ano de 1966, quando não se cogitava da existência de fração mínima de parcelamento de solo rural, de forma que a posterior alienação da integralidade do imóvel nada tem de irregular, como dispõe o item 60.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça [7].

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 140/143.

[2] Fls. 150/158.

[3] Fls. 203/206.

[4] Fls. 37/39.

[5] Fls. 40.

[6] Fls. 34/35.

[7] 60.2. Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários de compromisso de compra e venda contra os compromissários compradores do imóvel – Registro da transmissão da propriedade – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Apelação Cível n.º 1036218-40.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1036218-40.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1036218-40.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000936701

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1036218-40.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO JOSÉ CABECEIRO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso para manter a negativa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1036218-40.2019.8.26.0100

Apelante: Fernando José Cabeceiro

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N.º 37.938

Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários de compromisso de compra e venda contra os compromissários compradores do imóvel – Registro da transmissão da propriedade – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de carta de sentença na matrícula n.º 193.676 do 8.º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo porque a ação de adjudicação compulsória foi movida somente contra os cedentes de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que moveu ação de adjudicação compulsória em que foi transmitida, em seu favor, a propriedade do imóvel. Disse que a carta de sentença foi apresentada anteriormente e devolvida com exigência de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” ITBI. Esclareceu que todas as exigências formuladas para o registro foram atendidas, inclusive com aditamento da carta de sentença para constar que a adjudicação foi relativa à propriedade do imóvel. Asseverou que houve extinção do processo por sentença e que não compete ao Oficial de Registro recusar o cumprimento da ordem judicial. Aduziu que a carta de sentença foi instruída com prova do pagamento do preço do imóvel. Requereu a procedência do recurso para que seja promovido o registro da transmissão da propriedade (fls. 416/424).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 456/459).

É o relatório.

Apesar da suscitação da dúvida conter referência à necessidade de comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” ITBI (fls. 5), essa exigência não constou da nota devolutiva (fls. 89/90) e, mais, não é compatível com a prova do recolhimento desse imposto contida no título que foi apresentado para registro (fls. 335/345).

Conforme a carta de sentença de fls. 93 e seguintes, extraída do Processo n.º 1027805-49.2016.8.26.0001 da 8.ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca da Capital, na ação de adjudicação compulsória movida pelo apelante contra o Espólio de Antonio Martins Gaspar e Maria Odete Rocha Martins foi homologada transação, por sentença (fls. 297), em que os réus anuíram com a transmissão do imóvel em favor do apelante (fls. 251/253).

A certidão de fls. 371/372 demonstra que o imóvel objeto da matrícula n.º 193.676 do 8.º Registro de Imóveis da Comarca da Capital é de propriedade de José Alves de Oliveira Simões e Adélia Scorcione Simões que o compromissaram à venda para Benedito Pereira Lins que, por sua vez, promoveu a posterior cessão do compromisso de compra e venda (fls. 119/125).

A carta de sentença extraída da ação de adjudicação compulsória movida pelo apelante foi averbada, em 17 de julho de 2018, para constar que foram transmitidos ao apelante os direitos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, o que é compatível com os direitos reais de compromissários compradores de que os réus da referida ação eram titulares (fls. 371/372).

O apelante, a seguir, representou a carta de sentença visando o registro da transmissão da propriedade que, segundo afirmou, decorreria de r. decisão prolatada na ação de adjudicação compulsório.

Contudo, os proprietários do imóvel, que são os promitentes vendedores, não participaram da ação de adjudicação compulsória, como réus, e nela não foram citados, bem como não intervieram para anuir com a transmissão do domínio em favor do apelante.

Isso impede o registro da transmissão do domínio do imóvel em favor do apelante, pois ausente o requisito da continuidade que, segundo Afrânio de Carvalho, tem o seguinte significado:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4.ª ed., 1998, Rio de Janeiro: Forense, pág. 253).

A ausência de continuidade entre os titulares do domínio do imóvel e as pessoas que figuraram como rés na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo reconhecimento, na r. decisão reproduzida às fls. 319, de que a ação disse respeito ao imóvel que dela foi objeto.

Assim porque não há impedimento para que a ação de adjudicação compulsória seja movida contra quem não é proprietário do imóvel, ficando o registro da transmissão, porém, condicionado à prévia aquisição do domínio pelas pessoas que dela figuraram como réus. Nesse sentido:

“Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido” (CSM, Apelação Cível n.º 1000328-93.2015.8.26.0451 da Comarca de Piracicaba, Rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 10/3/2017).

Por fim, a recusa do registro não se altera pela origem judicial do título (cf. CSM, Apelações Cíveis nºs 71.397-0/5 76.101-0/2 e n.º 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande) ou pela alegação de pagamento do preço da compra e venda por se tratar de matéria estranha ao presente processo de dúvida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a negativa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2.544/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.544/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.544/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.544/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o Gabinete de Crise/COVID19.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar, diariamente, a situação relacionada com o Novo Coronavírus, com a tomada de ações de acordo com o avanço da pandemia;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo o Gabinete de Crise para tomada de ações em decorrência do Novo Coronavírus;

Art. 2º – O Gabinete de Crise será composto pelos Desembargadores que integram o Conselho Superior da Magistratura, pelos Juízes Assessores do Gabinete Civil da Presidência, pelos Juízes Assessores do Gabinete da Corregedoria, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Barra Funda, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum João Mendes Júnior, pelos Secretários da SGP, SEMA, SPI, SJ e por dois profissionais da Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo;

Art. 3º – O Gabinete de Crise se reunirá diariamente, às 16 horas no Gabinete da Presidência, para debater e indicar as ações a serem tomadas de acordo com o avanço da pandemia, seguindo-se as orientações dos órgãos governamentais, especialmente do Ministério da Saúde;

Art. 4º – As determinações do Gabinete de Crise serão divulgadas em todos os meios de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive no diário oficial da justiça;

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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