Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Edital de convocação dos associados publicado com prazo inferior ao previsto no estatuto social – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.


  
 

Número do processo: 1006458-52.2018.8.26.0562

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006458-52.2018.8.26.0562

(472/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Edital de convocação dos associados publicado com prazo inferior ao previsto no estatuto social – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado em razão da recusa, pelo Sr. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, de averbação da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada pela Associação dos Advogados de Santos ocorrida em 13 de novembro de 2017 em que foram eleitos os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, para o biênio 2018/2019 (fls. 34).

O recorrente alegou, em suma, que a Ata da Assembleia atende todos os requisitos previstos no estatuto social, o que permite o registro. Esclareceu que as inscrições das duas chapas que se apresentaram para concorrer nas eleições continham erros que demandaram correções. Feitas as correções, em 25 de outubro de 2017 foi publicado edital de convocação para a assembleia que seria originalmente realizada em 09 de novembro de 2017. Contudo, em razão de erro contido no edital, a assembleia foi redesignada para o dia 13 de novembro, com publicação de novo edital em 1º de novembro de 2017, o que ocorreu mediante anuência de todos os candidatos. Informou que foi observado o prazo do Estatuto Social para o registro de candidaturas. Asseverou que o prazo do art. 22 de seu Estatuto diz respeito à forma geral para a convocação da assembleia e não impede o registro da ata de eleição. Ademais, o art. 22 prevê que o edital deve ser publicado até o décimo quinto dia, e não em quinze dias antes da eleição. Por seu lado, o ato não gerou prejuízo porque contou com a anuência dos associados, inexistindo impugnação ao resultado da eleição realizada. Em razão disso, não se pode reconhecer anulabilidade que não foi julgada por sentença, especialmente sendo o ato passível de convalidação. Requereu a reforma da r. decisão recorrida para que seja promovida a averbação da Ata da Assembleia.

O Ministério Público se manifestou às fls. 48/49 e 73.

É o relatório.

A impugnação é voltada contra a recusa de averbação da “Ata da Assembleia Geral Ordinária – Associação dos Advogados de Santos” que foi realizada em 13 de novembro de 2017 (fls. 34).

A convocação para essa assembleia foi promovida por edital publicado em 1º de novembro de 2017 (fls. 33, parte inferior).

Contudo, o art. 22 do Estatuto Social dispõe que a convocação dos associados para a assembleia geral deve ser promovida mediante publicação de edital com antecedência mínima de quinze dias:

“Art. 22 – A Assembleia Geral será convocada por publicação de edital na imprensa local, e afixação na sede, com antecedência mínima de quinze dias” (fls. 08).

Decorre dessa norma que o edital de convocação deve ser publicado em jornal ao menos quinze dias antes da data da assembleia geral, o que não ocorreu com a assembleia realizada em 13 de novembro de 2017, porque foi convocada por edital publicado no dia 1º daquele mês.

Descumprido o Estatuto Social sobre o prazo para o edital de convocação da assembleia geral, não se mostra possível o registro da respectiva ata.

Vale lembrar, sobre o tema, precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que os registros públicos são norteados pelo princípio da legalidade estrita, o que não autoriza a averbação de ata de assembleia que não foi convocada com observação dos requisitos previstos no Estatuto Social. Nesse sentido é a fundamentação contida no r. parecer apresentado pelo e. Desembargador Walter Rocha Barone, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n° 2009/143179:

“Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização.

Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância.

Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’.

A publicação do edital, por seu lado, tem como finalidade a convocação dos associados para participar e votar na Assembleia Geral, razão pela qual a recusa da averbação não é alterada pela inexistência de impugnação pelos candidatos que concorreram na eleição.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: HELOISA HELENA DE SOUSA MOREIRA RAMOS, OAB/SP 83.211.

Fonte: INR Publicações

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