1VRP/SP: Registro de Imóveis. PERMUTA de imóveis de valores desiguais. ITCMD.


  
 

Processo 1007778-97.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Francisco Carlos Fagionato – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Francisco Carlos Fagionato, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública por meio da qual o suscitado, sua mulher Marina Borges Fagionato e Guilherme Borges Fagionato, permutaram dois imóveis matriculados sob nºs 184.567 e 184.574 no 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/ SP, possuindo cada um deles valor venal de R$ 105.744,42 e valor atribuído para efeito de permuta de R$ 163.965,00 com os imóveis matriculados no 4º RI sob nºs 85.501 e 85.502, com valor venal de referência de R$ 362.399,00 e R$ 131.921,00 e valor atribuído para efeito de permuta de R$ 281.364,00 e R$ 46.566,00. Esclarece o Registrador que os permutantes atribuíram aos imóveis permutados o valor de R$ 327.930,00, razão pela qual não houve torna ou reposição. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento da guia do ITCMD sobre a diferença do valor existente entre os imóveis, nos termos do art.1º, II, art.6º, II, “a” e arts. 13 e 16, todos do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Juntou documentos às fls.06/37. O suscitado apresentou impugnação às fls.44/48. Salienta a existência entre as partes de livre vontade de atribuição de valor, sendo que no caso de permuta sem torna, as partes possuem duas opções, quais sejam: igualar o valor atualizando-os em relação ao que consta nas declarações do fisco de cada um, o que poderá gerar incidência de imposto sobre eventual ganho de capital, ou constar os valores dos imóveis de acordo com as suas declarações ao fisco, não havendo ganho de capital, mas apenas a troca do bem. Destaca que, de acordo com a escritura, não há qualquer renúncia expressa. O que ocorreu foi a transmissão e recebimento dos valores de custas e aquisição, ou seja, as partes aceitaram os ativos trocados sem exigência de torna, caracterizando a mais pura permuta. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Insurge-se o suscitado no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD, em decorrência do registro da Escritura Pública de Permuta. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Diz o parágrafo 5º do artigo 1º do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Logo, possuindo os imóveis permutados valores venais distintos, aquele que recebe o bem em valor superior sem qualquer reposição obtém acréscimo patrimonial de forma não onerosa, o que caracteriza típica doação, sendo irrelevante o valor atribuído pelos permutantes. Tal importe não é insignificante e supera o limite de isenção do ITCMD no Estado de São Paulo, de 2.500 UFESP de acordo com a Lei Estadual nº 10.705/00. Neste contexto, de acordo com os artigos 1º, 6º, 13 e 16 da Lei Estadual nº 140.705/00, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, dispõe que: Art. 1º: O imposto sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: … II – por doação Art.6º : Fica isento do imposto: … II – a transmissão por doação: A) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP’s Art.13 : O valor base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. Art. 16: O valor da base de cálculo de bem imóvel ou direito a ele relativo será: I – em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”. No presente caso, ainda que o negócio jurídico tenha sido nomeado como permuta, tal cessão patrimonial caracteriza doação, um vez que houve cessão de patrimônio em favor de terceiro sem qualquer compensação financeira/patrimonial, nos termos do art. 538 do CC: “Art.538: Considerase doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Ressalto que não se exige que em toda permuta envolvendo bens imóveis deve ser feita entre bens de idêntico valor. Não se caracteriza doação tributável, por exemplo, quando a diferença for irrisória, ou até mesmo inferior ao limite de isenção previsto em lei estadual. Não se pode entender que alguém abra mão de R$ 282.831,16 sem fundamento. Assim, na análise do título apresentado, o Oficial qualificou corretamente o negócio jurídico como doação, exigindo a comprovação do respectivo imposto, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73. Destaca-se que cabe ao registrador analisar a natureza dos negócios apresentados a registro, evitando simulações ou até omissões culposas que tragam prejuízo ao fisco. Caso o suscitado entenda que não houve doação, deve buscar declaração neste sentido pela Fazenda Pública ou nas vias ordinárias, onde haverá a participação de todos os interessados no recolhimento do tributo. Questão semelhante foi analisada por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1003262-68.2019.8.26.0100. Logo, correta a exigência do registrador. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Francisco Carlos Fagionato, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP)

Fonte: DJE/SP 10.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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