Projeto de lei enfatiza alternativas no ato de registro de nascimento

O deputado estadual Dr. João (MDB) apresentou em sessão plenária, o Projeto de Lei nº128/2020 que dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares sobre a possibilidade de registrar os neonatos, ou seja, recém-nascidos, com a naturalidade do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.

A presente proposta visa comunicar e esclarecer ao cidadão mato-grossense que já está em vigor à alteração da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluída pela Lei Federal nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o registro da naturalidade dos neonatos, e torna possível registrá-los sob a naturalidade do município onde se deu o nascimento, ou no local de residência da mãe, no momento do parto, uma preocupação ainda repercutia na decisão de pais e gestantes sobre o local do parto.

Segundo o deputado a maioria da população desconhece a possibilidade da livre escolha da naturalidade do bebê, e no sentido de divulgar esse direito é que o parlamentar apresentou o projeto.

A certidão deve ser feita logo após o nascimento da criança, no local de nascimento ou no cartório de registro. Os pais ou responsáveis têm o direito de fazer a certidão no lugar de nascimento ou no lugar de residência da criança. Para obter a primeira via da certidão de nascimento, os pais ou responsáveis devem ir ao cartório mais próximo do lugar onde a criança nasceu ou reside, levando documentos pessoais e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança entregue pelo hospital. O registro deve ser feito pela mãe ou pelo pai ou pelo responsável da criança. O registro da certidão de nascimento é gratuito.

Fonte: VFK Educação

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RS: IRIB publica MANUAL DO COAF para registradores imobiliários

O manual foi elaborado pela Registradora de Imóveis de Canoas/RS, Adelle Ribeiro Coelho Sandri e revisado pelos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB).

Atendendo aos anseios dos registradores imobiliários frente às obrigações criadas pelo Provimento CNJ n. 88/2019, o IRIB publica o MANUAL DO COAF, elaborado pela Registradora de Imóveis de Canoas/RS, Adelle Ribeiro Coelho Sandri e revisado pelos membros da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB), coordenada por Jéverson Luís Bottega, Registrador Imobiliário em São Lourenço do Sul/RS. Este manual tem por finalidade auxiliar os registradores de imóveis quanto ao tema da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, em virtude das obrigações regulamentadas pelo citado Provimento. Novos tempos surgem. Você está preparado? Boa leitura!

Clique aqui para acessar.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio? imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr??itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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