1VRP/SP: ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2020: Atualiza e simplifica os procedimentos para as citações nas ações de usucapião, revogando a Ordem de Serviço nº. 01/2013, e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2020

Espécie: ORDEM DE SERVIÇO
Número: 01/2020

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Atualiza e simplifica os procedimentos para as citações nas ações de usucapião, revogando a Ordem de Serviço nº. 01/2013, e dá outras providências.

TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito em exercício na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, determina:

Prazo para emenda da petição inicial em ação de usucapião

1. O prazo para emenda da petição inicial em ação de usucapião será de 15 dias, sob pena de indeferimento, como manda a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 321 e 330, IV).

1.1. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, se isso for necessário para apresentar certidão cuja expedição demore, comprovadamente, por causa exclusiva do serviço judiciário.

1.2. O requerimento de prorrogação só será deferido se tiver sido apresentado dentro do prazo inicial de quinze dias, e vier acompanhado de comprovação documental do alegado.

Fontes de informação para a citação

2. Para a fase de citação, o nome, a qualificação e os endereços dos

(a) titulares tabulares, ou de seus herdeiros,

(b) confrontantes tabulares, ou de seus herdeiros, e

(c) confrontantes de fato (ocupantes),

será feito com base em informações obtidas

(a) na petição inicial ou outros requerimentos do autor, devendo constar do rol de citação, em petição única, com referência à localização da informação nos autos, quais sejam: em certidões imobiliárias ou informações do registro de imóveis, em certidões de distribuição judicial cível na comarca de São Paulo, em autos ou escrituras de inventário ou arrolamento, em laudo pericial, ou em repositório oficial eletrônico, contanto que (e somente se) as informações sejam claras e completas.

A petição deverá seguir o formato padronizado abaixo, com o preenchimento das lacunas conforme aplicáveis ao casos concreto:

1) Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia] ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X)

2) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X)

3) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X)

4) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): ____________________________________ _______

5) Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X)

6) Confrontantes tabulares ou registrários (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia]):

6.1) Lado esquerdo: ____________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ________________________(fls. X)

6.3) Fundos: _____________________________(fls. X)

7) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos):

7.1) Lado esquerdo:_____________________________

7.2) Lado direito: ______________________________

7.3) Fundos:___________________________________

8) Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X)

2.1. As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se o endereço for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD.

2.2. Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicado em quais folhas estão as declarações.

2.3. Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada, inicialmente, por carta.

2.4. Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos.

2.5. Apresentado o rol de citação pela parte autora, os autos subirão conclusos para decisão judicial.

2.6. Informações incompletas dadas por outras fontes (e. g., certidões de oficial de Justiça, referências de vizinhos constantes de laudo pericial) não justificarão novas pesquisas ou diligências nem afastarão o cabimento da citação por edital.

2.7. As partilhas por escritura pública (Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007) presume-se que tenham sido levadas a registro, tanto que hajam sido celebradas, pelo que não há razão de direito para diligência a respeito.

Informações dos Ofícios de Registro de Imóveis

3. Todos os autos de ações de usucapião serão remetidos aos Ofícios de Registro de Imóveis em cujas circunscrições se achar o imóvel usucapiendo, nos termos da Portaria Conjunta n. 01, de 7 de março de 1988.

Das certidões de distribuição cível em geral

4. As certidões de distribuição cível exigir-se-ão somente para a comarca de São Paulo, a serem expedidas exclusivamente pela internet.

4.1. Na hipótese de o solicitante não possuir todos os dados necessários ao preenchimento do formulário eletrônico (RG e CPF do pesquisado), deverá comparecer pessoalmente ao Distribuidor Cível do Fórum Central Cível João Mendes Junior e requerer a pesquisa fonética, ou seja, bastando a indicação do nome.

4.2. Sendo a pesquisa fonética, verificada a possibilidade de homonímia, caberá à parte informar ao Juízo fundamentadamente, requerendo a possível dispensa a juntada da certidão de distribuição cível em geral.

Prazo nas certidões de objeto e pé de inventários e arrolamentos

5. As certidões de objeto e pé exigir-se-ão somente daqueles inventários e arrolamentos abertos há no máximo vinte anos, contados da data da pesquisa da certidão do distribuidor cível em geral.

5.1. Para inventários e arrolamentos abertos em data superior há vinte anos, contados da data da pesquisa da certidão do distribuidor cível em geral, não havendo nos autos a qualificação e endereço dos herdeiros dos titulares de domínio, a sua citação será por edital, conforme item 25, c, dessa Ordem de Serviço.

Citação de herdeiro a requerimento do autor

6. Qualquer requerimento do autor para a citação de herdeiro será atendido somente se já trouxer informação completa sobre a existência de inventário ou arrolamento e sobre a qualificação e o endereço desse herdeiro.

Citação do espólio na pessoa de inventariante

7. A citação de espólio far-se-á na pessoa do inventariante, se não for dativo, enquanto não julgada a partilha. Destarte, havendo partilha, deverá a parte informar os dados dos herdeiros para a citação.

Falecimento de réu

8. Havendo notícia de falecimento de um réu nos autos, sendo a certidão do distribuidor cível geral negativa quanto à existência de inventário em seu nome, certificará o Ofício de Justiça e encaminhará os autos conclusos para decisão judicial.

8.1. A notícia do falecimento de um réu em outra comarca não será razão para que ali se diligencie em busca da existência de inventário ou arrolamento ou de eventual herdeiro.

Limite para a citação na linha da ordem sucessória

9. Na linha da ordem sucessória citar-se-ão somente os herdeiros dos titulares tabulares e os herdeiros dos confrontantes tabulares, mas não os herdeiros de herdeiros.

Citação de legatários

10. Não se citarão legatários.

Repositórios oficiais eletrônicos

11. Como repositório oficial eletrônico será empregado exclusivamente o sistema da Receita Federal, especificamente o Sistema de Informações ao Judiciário INFOJUD.

Pesquisa em repositório oficial eletrônico

12. Buscando a celeridade na tramitação do feito, antes da expedição inicial dos documentos destinados às citações ou quando da reexpedição dos documentos que retornaram negativos, os endereços dos titulares de domínio e confrontantes tabulares serão pesquisados, mediante busca em repositório oficial eletrônico, ainda quando outra fonte também haja trazido essas informações, completas ou não.

12.1. A busca em repositórios eletrônicos por endereços de herdeiros de titulares de domínio e herdeiros de confrontantes tabulares serão efetuadas quando requerida pela parte com a qualificação da pessoa a ser pesquisada ou em casos de possíveis danos a terceiros, ambas as situações carecerão de deferimento pelo Juízo.

12.2. Efetuada essa pesquisa em repositório oficial eletrônico cobrar-se-ão da parte os custos do serviço de impressão do Sistema INFOJUD.

Certidão dos titulares de domínio, compromissários compradores e confrontantes tabulares que figuram frequentemente nas ações de usucapião

13. Poderá a Serventia organizar, manter ou consultar cadastros de réus que mais frequentemente figurem nas ações de usucapião.

13.1. Mediante a análise desse banco de dados, verificado que as tentativas de citações dos referidos réus restaram infrutíferas e que, consequentemente, eles foram citados por edital em mais de um feito, poderá a Serventia certificar o ocorrido e encaminhar os autos à conclusão para decisão judicial. Homônimos

14. Os homônimos indicados mediante pesquisa por meio de certidões de distribuição e de repositório oficial eletrônico serão considerados réus incertos, salvo se alguma informação já disponível nos autos permitir, de plano, que se determine sua identificação precisa.

Citação no caso de unidade autônoma (apartamento) em condomínio edilício

15. Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma (apartamento) em condomínio edilício, serão citados somente:

(a) os titulares de direitos reais sobre a unidade autônoma; e

(b) o síndico do condomínio edilício.

Citação em todos os endereços disponíveis

16. O Ofício de Justiça providenciará a citação em todos os endereços apurados nas fontes indicadas no item 3 desta ordem de serviço.

Mandado de citação

17. Em quaisquer mandados de citação constará ordem expressa para que sejam citados não apenas o réu, mas também seu cônjuge (se o réu casado for), ou o cônjuge supérstite e os herdeiros (se se constatar, no ato da citação, que o réu é falecido).

17.1. As citações reputam-se válidas como tenham sido feitas pelo oficial de Justiça, de modo que o silêncio sobre a citação de cônjuge ou herdeiro se entende como declaração de que a diligência fosse incabível.

Extravio de correspondência de citação

18. A citação será tentada por mandado, sem nova tentativa postal, sempre que a correspondência de citação não retornar, caso em que o mandado será expedido como diligência do juízo, ou seja, independentemente do adiantamento de quaisquer despesas.

Citação de titular tabular

19. Para o titular tabular:

(a) a citação será tentada, de início, pelo correio, ou por rogatória, se o titular tabular residir no estrangeiro;

(b) a citação do titular considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida por ele ou por pessoa que tenha o mesmo sobrenome no endereço para o qual fora enviada;

(c) se o comprovante do recebimento da correspondência for assinado de forma ilegível, será feita tentativa de citação por mandado ou por carta precatória;

(d) se a correspondência enviada aos endereços informados e obtidos através do sistema INFOJUD for devolvida com as advertências mudou-se, desconhecido, ou recusado, será feita citação por edital;

(e) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (endereço insuficiente, não existe o número indicado, não procurado, ausente, ou falecido) ou for extraviada, será feita pesquisa através do sistema INFOJUD (caso não conste nos autos). A nova tentativa de citação por mandado constará o endereço, cujo retorno da carta foi negativo, nos casos mencionados nesse item, bem como o novo endereço obtido pelo INFOJUD, caso positivo (ou por precatória);

(f) se o cumprimento do mandado, da precatória ou da rogatória (esta, por qualquer motivo que seja) não tiver êxito, será feita citação por edital;

(g) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do titular tabular, desacompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

(h) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do titular tabular, acompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será tentada a citação pelo correio nesse endereço, se o herdeiro residir no Brasil; se a correspondência for devolvida ou extraviada, será feita citação por edital. Se o herdeiro residir no estrangeiro, será feita citação por edital.

Citação de herdeiro de titular tabular

20. Para o herdeiro de titular tabular:

(a) a citação do herdeiro do titular tabular considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

(b) se o herdeiro for falecido, não se fará nenhuma pesquisa sobre seus sucessores, que serão citados por edital;

(c) se o herdeiro for vivo e residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

(d) se o herdeiro for vivo e residir no Brasil, a citação será tentada, de início, pelo correio;

(e) se a correspondência for devolvida com as advertências mudou-se, desconhecido, ou recusado, será feita citação por edital;

(f) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (endereço insuficiente, não existe o número indicado, não procurado, ausente, ou falecido) ou for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado, no endereço já constante dos autos. Na ocorrência do item 12.1 desta Ordem de Serviço, a nova tentativa de citação por mandado constará o endereço, cujo retorno da carta foi negativo, nos casos mencionados nesse item, bem como o novo endereço obtido pelo INFOJUD, caso positivo (ou por precatória);

(g) se não houver êxito no cumprimento do mandado, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

(h) se no cumprimento do mandado houver notícia de falecimento do herdeiro do titular tabular, acompanhada ou não de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência.

20.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas mencionadas no item 12.1 dessa Ordem de Serviço.

Citação de confrontante tabular

21. Para o confrontante tabular:

(a) a citação será tentada, de início, pelo correio, ou por rogatória, se o confrontante tabular residir no estrangeiro;

(b) a citação do confrontante considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

(c) se a correspondência for devolvida com as advertências mudou-se, desconhecido, ou recusado, será feita citação por edital;

(d) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (endereço insuficiente, não existe o número indicado, não procurado, ausente, ou falecido) ou for extraviada, será feita pesquisa através do sistema INFOJUD (caso não conste nos autos). A nova tentativa de citação por mandado constará o endereço, cujo retorno da carta foi negativo, nos casos mencionados nesse item, bem como o novo endereço obtido pelo INFOJUD, caso positivo (ou por precatória);

(e) se não houver êxito no cumprimento do mandado (ou da precatória), será feita citação por edital;

(f) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do confrontante tabular, desacompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência;

(g) se no cumprimento do mandado (ou da precatória) houver notícia de falecimento do confrontante tabular, acompanhada de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será tentada a citação pelo correio nesse endereço, se o herdeiro residir no Brasil; se a correspondência for devolvida ou extraviada, será feita citação por edital. Se o herdeiro residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

(h) será feita citação por edital, se o cumprimento de carta rogatória não tiver êxito, seja por qual motivo for.

Citação de herdeiro de confrontante tabular

22. Para o herdeiro de confrontante tabular:

(a) a citação do herdeiro do confrontante considera-se feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

(b) se o herdeiro for falecido, não se fará nenhuma pesquisa sobre seus sucessores, que serão citados por edital;

(c) se o herdeiro for vivo e residir no estrangeiro, será feita citação por edital;

(d) se o herdeiro for vivo e residir no Brasil, a citação será tentada, de início, pelo correio;

(e) se a correspondência for devolvida com as advertências mudou-se, desconhecido, ou recusado, será feita citação por edital;

(f) se a correspondência for devolvida por algum outro motivo (endereço insuficiente, não existe o número indicado, não procurado, ausente, ou falecido) ou for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado, no endereço já constante dos autos. Na ocorrência do item 12.1 desta Ordem de Serviço, a nova tentativa de citação por mandado constará o endereço, cujo retorno da carta foi negativo, nos casos mencionados nesse item, bem como o novo endereço obtido pelo INFOJUD, caso positivo (ou por precatória);

(g) se não houver êxito no cumprimento do mandado, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência; e

(h) se no cumprimento do mandado houver notícia de falecimento do herdeiro do confrontante tabular, acompanhada ou não de informação completa sobre o nome, a qualificação e o endereço do herdeiro, será feita citação por edital, sem necessidade de qualquer outra pesquisa ou diligência.

22.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas mencionadas no item 12.1 dessa Ordem de Serviço.

Citação de confrontante de fato (ocupante)

23. Para o confrontante de fato (ocupante):

(a) a citação será tentada, de início, pelo correio;

(b) a citação do confrontante de fato considerar-se-á feita, tanto que a correspondência seja recebida no endereço para o qual fora enviada;

(c) se a correspondência for devolvida por qualquer motivo, ou se for extraviada, será feita tentativa de citação por mandado;

(d) se não houver êxito na tentativa de citação por mandado, será feita citação por edital.

23.1. Não se farão novas pesquisas, além daquelas realizadas na fase de levantamento inicial, para apurar nome, qualificação ou endereço de confrontante de fato, por exemplo, em certidão de oficial de Justiça ou em requerimento do autor.

23.2. Não se expedirão cartas precatórias e rogatórias para a citação de confrontante de fato.

23.3. Considerar-se-á confrontante de fato somente aquele que mantiver a posse direta (e. g., locatário) ou a detenção do imóvel.

23.4. Não será citado o possuidor indireto (e. g., locador) que seja mero confrontante de fato.

23.5. Confrontante de fato que não resida na comarca de São Paulo em verdade não pode ser considerado como tal, e não será citado.

Encerramento diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório

24. Encerradas as diligências ordinárias referente ao ciclo citatório, o Ofício de Justiça emitirá ato ordinatório para que a parte autora requeira o edital, obrigatório nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil; ou, sendo o caso, requeira novas diligências ou novo pedido de citação, indicando o nome do citando e novo endereço com CEP.

24.1. Após a manifestação da parte autora quanto ao item acima, os autos serão enviados à conclusão.

Citação por edital

25. Na citação por edital:

(a) o edital será redigido pelo próprio Ofício de Justiça;

(b) no edital bastará constar, quanto ao imóvel usucapiendo, o endereço completo e, se houver, a área do imóvel e o número de contribuinte de imposto predial;

(c) o edital será expedido para citação de herdeiros de *** já quando houver herdeiro certo, em local incerto ou não sabido, já quando houver herdeiros incertos (e. g., por não ter-se conseguido apurar, com absoluta segurança, que um réu faleceu, mas a notícia de falecimento for verossímil);

(d) a publicação do edital na imprensa oficial independe de prévio assentimento do autor à minuta do edital redigida pelo Ofício de Justiça;

(e) Revogado;

(f) nos processos em que não houver gratuidade, o Ofício de Justiça redigirá a minuta do edital e, por meio de ato ordinatório, informará ao autor os custos de publicação de edital; recolhido os valores, o Ofício de Justiça providenciará a publicação do edital na imprensa oficial;

(g) nos processos em que não houver gratuidade, não há necessidade da publicação do edital em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte autora. Réplica

26. O Ofício de Justiça abrirá vista ao autor para réplica por meio de ato ordinatório.

26.1. Não se abrirá vista ao autor para réplica, quando a contestação for por negativa geral. Redação de decisões judiciais e atos ordinatórios providências a cargo da parte

27. Sempre que for necessária uma prévia providência a cargo da parte (e. g., a apresentação de cópias, ou o pagamento de despesas) para o cumprimento de uma determinação, a minuta da respectiva decisão judicial ou ato ordinatório tem de ser desde logo intimado com informação completa sobre essa providência (e. g., a quantidade de cópias, ou o valor das despesas). Desentranhamento de peças do processo

28. O desentranhamento de peças do processo, quando possível, dependerá de requerimento expresso e específico da parte interessada.

Entrada em vigor

29. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em Processos em curso

30. As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se desde logo a todos os processos que já estejam em curso, ficando revogada a Ordem de Serviço nº. 01/2013.

Revogação de quaisquer disposições em sentido contrário

31. Até que se complete a revisão total dos procedimentos adotados pelo Primeiro Ofício de Registros Públicos, continuam em vigor as disposições constantes de provimentos, ordens de serviço, portarias, comunicados ou quaisquer outros atos normativos, naquilo em que já não estejam implícita ou explicitamente revogadas por esta ordem de serviço.

Publicação

32. O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

(b) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

São Paulo, 03 de março de 2020

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

ANA CLAUDIA DABUSGUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL

Juíza de Direito

RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO

Juiz de Direito

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A simples alegação das suscitadas da aplicação do art. 169, III da Lei nº 6.015/73, não cabe no caso em tela, vez que, apesar de haver coincidência entre o nome de um dos proprietários e do locador, a locação deve obedecer o principio da continuidade, nos termos do art. 195 e 273 da Lei de Registros Públicos.Ademais, em consonância com a cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, é imprescindível que as locadoras figurem na matrícula como detentoras do direito real de propriedade.

Processo 1002506-25.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Tania Pereira Donato Andrea e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Tania Pereira Donato Andréa, diante da negativa em se proceder ao registro do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 28.875, pelo qual Maria Paula Kadunc, Maria Christina Voegeli e Dagmar Lima Kadunc locaram o bem para Tania Pereira Donato Andréa, Débora Pereira Donato e Karine Carvalho Gamboggi Segreto. Os óbices registrários referem-se: a) divergência do estado civil de Maria Paula Kadunc; b) constam como locadoras Maria Cristina Voegeli e Dagmar Lima Kadunc, as quais não detém a titularidade de domínio do bem; c) necessidade de retificação do contrato para declarar que na hipótese de alienação onerosa, os sucessores serão obrigados a respeitar o contrato em todas as suas cláusulas e condições; d) necessidade de declaração expressa que as partes celebram entre si o direito do exercício de preferência; e) declaração da data inicial e final do contrato, bem como o valor inicial da locação mensal do contrato; f) declaração do nome completo dos cônjuges e regime de bens das locatárias Tania e Karine. Destaca o Registrador que os documentos atinentes aos itens “a”, “c”, “d”, “e” e “f” foram apresentados, ficando o óbice registrário restrito à necessidade de observância ao princípio da continuidade, considerando que o contrato de locação foi celebrado unicamente pela titular dominial de 1/5 parte ideal do imóvel, Maria Paula Kandunc, sendo excluída da relação locatícia a outra titular de 4/5, qualificada como menor impúbere, Maria Manoela Soubihe. Juntou documentos às fls.07/56. As suscitadas apresentaram impugnação às fls.57/65 e 76/78, discordando apenas da necessidade do comparecimento de todos os proprietários como locadores. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela sua procedência (fls.84/86). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que as suscitadas cumpriram cinco das seis exigências, logo houve o reconhecimento da necessidade de atendimento de tais óbices, insurgindo-se apenas em relação à necessidade do comparecimento de todos os proprietários como locadores. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito verifico que o pretensão das suscitadas é improcedente. De acordo com o contrato de locação comercial juntado às fls.14/32, constam como locadoras duas pessoas não detentoras do domínio, quais sejam, Maria Christina Voegeli e Dagmar Lima Kadunc, o que além de ferir o princípio da continuidade, que norteia os atos registrários, segundo o qual deve haver um encadeamento subjetivo, sendo que somente quem detém a titularidade do imóvel poderá dispor do bem, atenta principalmente contra a segurança jurídica. Neste contexto, de acordo com a matrícula juntada às fls. 51/55, a titularidade dominial é exercida por Maria Paula Kadunc, que detém 1/5 da parte ideal e por Maria Manoela Soubihe, menor impúbere, representada por sua genitora Maria Christina Voegeli, que detém 4/5 da parte ideal, logo, deverão ambas as titulares figurarem na qualidade de locadoras. A simples alegação das suscitadas da aplicação do art. 169, III da Lei nº 6.015/73, não cabe no caso em tela, vez que, apesar de haver coincidência entre o nome de um dos proprietários e do locador, a locação deve obedecer o principio da continuidade, nos termos do art. 195 e 273 da Lei de Registros Públicos. Ademais, em consonância com a cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, é imprescindível que as locadoras figurem na matrícula como detentoras do direito real de propriedade. Logo, mister a manutenção do óbice, devendo figurar no contrato de locação, na condição de locadoras Maria Paula Kanduc e Maria Manoela Soubihe, representada por sua genitora Maria Christina Voegeli. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Tania Pereira Donato Andréa, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)

Fonte: DJE/SP 04.03.2020

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Venda de imóveis cresceu 9,7% em 2019 – (Agência Brasil).

Lançamentos tiveram alta de 15,4%, segundo levantamento da CBIC.

04/03/2020

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Levantamento da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) divulgado hoje (2) mostra que as vendas de imóveis residenciais cresceram 9,7% no país, em 2019, na comparação com o ano anterior.  No total foram vendidas 130.434 unidades, contra 118.893 em 2018. Para a CBIC, o ano de 2020 projeta um crescimento parecido com o observado em 2019, em torno de 10%, melhor resultado anual dos últimos quatro anos.

A pesquisa, realizada em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), analisou os dados de 90 municípios brasileiros. Os números mostram ainda que os lançamentos apresentaram uma alta de 15,4%, em 2019, somando 130.137 unidades. Em 2018, haviam sido lançadas 112.750 unidades.

Os dados do 4º trimestre de 2019 reforçam a tendência de aumento. No período, os lançamentos de imóveis cresceram 28,3% em relação ao 3º trimestre e 8,4% frente ao 4º trimestre de 2018.

As vendas de outubro, novembro e dezembro de 2019 também cresceram 13,9% quando comparadas à de julho, agosto e setembro do mesmo ano, e 9,7% frente ao mesmo período de 2018.

A Região Sudeste foi a que mais se destacou puxando a alta nas vendas e nos lançamentos no último trimestre de 2019, tanto em números absolutos, quanto relativos. No total, foram lançados 31.965 imóveis no período, contra 21.036 no trimestre anterior, uma alta de 52%.

Na comparação com o mesmo período do ano passado (30.093), a variação chegou a 6,2%. Houve também alta de 19,18% entre todos os lançamentos dos municípios pesquisados na região no resultado anual, entre 2018 (68.804) e 2019 (82.003).

A Região Sul registrou 9,15% mais lançamentos anuais, na comparação de 2018 (12.566) com 2019 (13.716) e também uma alta de 15,1% no 4º trimestre de 2019 em relação ao terceiro trimestre do mesmo ano, e de 37,3% em comparação ao quarto trimestre de 2018.

“O Centro-Oeste lançou 42,18% mais imóveis em 2019 (10.671) que em 2018 (7.505), nos municípios analisados. A região também registrou variação positiva de 23,9% entre o terceiro e o quarto trimestres de 2019 e de 0,5% entre os últimos trimestres de 2018 e 2019 (outubro, novembro e dezembro)”, informou a CBIC.

O Sudeste também se destacou nas vendas de imóveis. No quarto trimestre de 2019, foram 23.001 unidades habitacionais adquiridas, alta de 20,2% em relação ao terceiro trimestre (19.978 vendas) e de 8,6% na comparação com o quarto trimestre de 2018 (21.184).

O levantamento registrou também uma elevação de 19,33% entre todas as vendas dos municípios pesquisados na região, na comparação entre 2018 (62.375) e 2019 (74.435).

A Região Centro-Oeste também merece destaque. No quarto trimestre de 2019, as vendas cresceram 25,7% em relação ao terceiro trimestre do mesmo ano e aumentaram 25,9% em relação ao quarto trimestre de 2018. Ao todo, a região vendeu 11,61 mais entre 2018 (9.925) e 2019 (11.078).

Na Região Sul, o comparativo de vendas entre 2018 (14.056) e 2019 (16.360) aponta alta de 16,39%, sendo que o quarto trimestre de 2019 somou 7,4% mais contratos que o terceiro trimestre do mesmo ano e 48,8% a mais que o quarto trimestre de 2018.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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