Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicata mercantil por indicação – Pretensão de cancelamento fundada na inexistência de compra e venda e entrega da mercadoria – Declaração, pelo sacador, de que mantém em seu poder as provas da compra e venda e da entrega da mercadoria – Possibilidade – Ausência de vício intrínseco ao procedimento de protesto – Cancelamento do protesto que depende de determinação em ação contenciosa de que participe o sacador – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 119504

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 453

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/119504

(453/2018-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Protesto de duplicata mercantil por indicação – Pretensão de cancelamento fundada na inexistência de compra e venda e entrega da mercadoria – Declaração, pelo sacador, de que mantém em seu poder as provas da compra e venda e da entrega da mercadoria – Possibilidade – Ausência de vício intrínseco ao procedimento de protesto – Cancelamento do protesto que depende de determinação em ação contenciosa de que participe o sacador – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pela “Cooperativa Nacional de Trabalhos Profissionais CNTP (em liquidação)” contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sorocaba que indeferiu pedido administrativo de cancelamento de protesto.

O recorrente alegou, em suma, que a duplicata mercantil não aceita foi protestada apesar de não terem ocorrido a compra e o recebimento de mercadoria. Disse que tem como atividade a prestação de serviços de radiodifusão e que a indicação da compra e venda e a emissão da duplicata são incompatíveis com a sua atividade (fls. 19/21).

Opino.

Cuida-se de protesto de duplicata mercantil sem aceite em que constou na indicação, feita pelo Banco portador, que o sacador declarou ter em seu poder a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria (fls. 11 e 14).

O protesto por indicação é previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n° 9.492/97:

“Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.

Os documentos de fls. 11 e 14 demonstram que no protesto foi observado o disposto nos itens 38 e 39 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto” (grifei).

Diante disso, não há vício intrínseco ao procedimento de protesto que autorize o seu cancelamento nesta via administrativa.

Disso decorreu a remessa do recorrente às vias ordinárias que, esclareço, consiste em qualquer ação contenciosa apta para a determinação de cancelamento do protesto, mas de que participem, ou em que sejam citadas, todas as pessoas legitimadas.

Por fim, diante da necessidade do recurso às vias ordinárias, o presente procedimento não é adequado para a análise das alegações de que a compra e venda não ocorreu e de que a atividade do recorrente é incompatível com a origem do suposto débito.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO, OAB/SP 157.792.

Fonte: INR Publicações

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