Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos.

Número do processo: 1124892-62.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 309

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124892-62.2017.8.26.0100

(309/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Carlos Araniti Neto interpôs recurso administrativo contra r. decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que manteve a recusa da suspensão do procedimento, em curso perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para a intimação do devedor fiduciante visando sua constituição em mora para efeito de posterior consolidação da propriedade, em favor credor fiduciário, se não houver pagamento do débito.

O recorrente, antes da intimação da r. decisão de fls. 353 que negou provimento ao recurso, apresentou novo requerimento em que alegou, em suma, que o Oficial de Registro de Imóveis promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor que o recebeu em alienação fiduciária em garantia, o que fez alterando seu anterior posicionamento no sentido de que suspendeu o prazo do procedimento de constituição do devedor fiduciante em mora e sem observar os efeitos devolutivo e suspensivo previstos no art. 202 da Lei n° 6.015/73. Requereu o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e a adoção de medidas disciplinares.

É o relatório.

O Col. Conselho Superior da Magistratura fixou sua jurisprudência no sentido de que a suscitação do procedimento de dúvida previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73 é restrita à recusa da prática de ato de registro em sentido estrito, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No caso dos autos, a dissensão entre o recorrente e o Oficial de Registro disse respeito ao procedimento de constituição do devedor em mora e da posterior averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Esses atos, porém, são praticados por meio de averbação (art. 26, § 7º, da Lei n° 9.514/97), razão pela qual o recurso interposto pelo requerente foi recebido e processado pela Corregedoria Geral da Justiça com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo):

“Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão”.

Em razão disso, o art. 202 da Lei n° 6.015/73 não se aplica ao recurso interposto.

Por sua vez, o pedido de suspensão do procedimento de constituição do devedor fiduciante em mora foi negado pela r. decisão de fls. 265/267, prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

E ao recurso interposto pelo requerente foi negado provimento por r. decisão de Vossa Excelência (fls. 353) que adotou os fundamentos contidos no parecer de fls. 346/352.

Conforme constou no referido parecer, o procedimento extrajudicial previsto na Lei n° 9.514/97 para a constituição do devedor em mora e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não comporta a instauração de contraditório entre uma das partes e o Oficial de Registro de Imóveis para a discussão sobre a validade da garantia e a existência do débito, razão pela qual não se mostrava possível a intervenção do devedor para pleitear, na esfera administrativa, a suspensão da intimação para pagar o débito, do prazo para purgar da mora, ou dos efeitos decorrentes da falta de purgação.

Foi consignado, também, que no pedido inicial o requerente informou que move ação de anulação da garantia (Processo n° 1105018-91.2017.8.26.0100 da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – fls. 277 e 282/283), nela devendo requerer a concessão de medida de natureza cautelar visando afastar eventual risco ao seu alegado direito, ou visando garantir a execução de futura decisão em seu favor.

Destarte, neste procedimento não houve determinação para a suspensão do procedimento extrajudicial de constituição do devedor fiduciante mora, que teve curso perante o Oficial de Registro de Imóveis, e essa suspensão não decorria da simples interposição de recurso administrativo contra a r. decisão que negou o pedido formulado pelo devedor.

Diante disso, não há providência a ser adotada na esfera disciplinar.

Por iguais motivos, e diante do resultado do recurso já julgado, também não pode ser acolhido o pedido de cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo esse pedido ser formulado em ação própria, na esfera jurisdicional.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de indeferir os requerimentos formulados na petição de fls. 354/356.

Sub censura.

São Paulo, 1° de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e indefiro os requerimentos formulados por Carlos Araniti Neto às fls. 354/356. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: MARCO ANTONIO CARNEIRO BERBEL, OAB/SP 213.756, DUILIO BELZ DI PETTA, OAB/SP 97.685 e MARCONI HOLANDA MENDES, OAB/SP 111.301.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 10, de 20.02.2020 – D.J.E.: 21.02.2020. Ementa Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria GP nº 193, de 1º de outubro de 2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020, conforme disposto abaixo:

I – 24 e 25 de fevereiro, feriado (art. 62, inc. III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

II – 26 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas;

III – 8, 9 e 10 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VI –11 de junho, ponto facultativo;

VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995);

X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 60 da Lei nº 11.697/2008); e

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002).

Art. 2º Caberá aos Secretários a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK

Fonte: INR Publicações

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MS: Agora, protestar não custa nada

Agora o credor não paga nada ao enviar seus títulos a protesto nos tabelionatos de Mato Grosso do Sul

Uma boa notícia para os credores de Mato Grosso do Sul e de todo país, passou a vigorar a gratuidade dos serviços de protesto de títulos para credores de todo país. A medida foi editada em agosto do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Provimento número 86), e entrou em vigor em novembro.

De acordo com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Secção Mato Grosso do Sul – IEPTB-MS, a tendência é aumentar os registros nos cartórios, uma vez que o protesto extrajudicial é a ferramenta mais eficaz e segura de recuperação de crédito, tornando a execução mais rápida, desafogando o judiciário e garantindo maior eficácia na cobrança.

As estatísticas indicam também que pelo menos seis em cada 10 títulos de dívida cobrados por intermédio de cartório de protesto, são quitados em até três dias.

O provimento número 86 do CNJ dispensa o credor do pagamento prévio dos emolumentos – taxas de prestação de serviços públicos – para protestar títulos e outros documentos de dívidas. O pagamento só ocorrerá no momento da desistência do protesto (pelo credor); do pagamento (pelo devedor) ou no cancelamento do protesto (pelos interessados: credor ou devedor).

VANTAGENS – O protesto é o meio mais rápido e eficaz para recuperação de crédito. Por ter amparo legal e fiscalização do poder público, o protesto é uma das formas mais seguras para receber as suas dívidas. Mais de 60% dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto são solucionados em até três dias úteis.

Com a recuperação de crédito, as empresas poderão investir mais e, consequentemente, vender mais, gerando novos empregos e renda em Mato Grosso do Sul.

Outro benefício, especialmente às micro, pequenas e médias empresas, será a facilidade de efetuar os protestos, que poderão ser realizados de maneira totalmente digital, por um sistema centralizado, que é totalmente seguro. Garante o IEPTB-MS, que é a entidade de classe representante dos Cartórios de Protestos de Mato Grosso do Sul que tem por finalidade efetuar pesquisas, estudos e desenvolver aprimoramentos para a atividade do protesto, com o intuito de melhor atender o público usuário.

O IETPB-MS fica localizado à Trav. Tabelião Nelson Pereira Seba, 50, Chácara Cachoeira, Campo Grande -MS e maiores informações podem ser obtidas através do número 3326-3712 ou através do e-mail comercial@protestoms.org.br.

Fonte: VFK

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