Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal


  
 

Número do processo: 1009618-03.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 321

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009618-03.2016.8.26.0224

(321/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Empreendimentos Agropecuários Arnedo Ltda. contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, que manteve o indeferimento formulado pelo registrador em relação ao pedido de cancelamento da averbação n° 03 lançada na matrícula n° 112.256 daquela serventia extrajudicial, ou sua retificação[1].

Alega a recorrente, em síntese, que esta E. Corregedoria Geral da Justiça alterou suas Normas de Serviço, dando nova redação aos itens 125.1.2 e 125.2.1, do Capítulo XX, de forma que o proprietário do imóvel não mais promove a averbação da reserva legal, que deverá, então, ser feita pelo oficial registrador, de ofício, mas somente depois que o perímetro da reserva legal for validado pela autoridade ambiental. Caberá ao oficial, oportunamente, obter a especialização da reserva por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a cargo do órgão competente criado por lei, como prevê o Código Florestal. Sustenta que a reserva legal não se averba na matrícula, ainda que tenha sido indicada quando da inscrição do imóvel no CAR/SICAR, na medida em que o proprietário somente sugere sua localização, que se tornará definitiva apenas quando a autoridade ambiental a validar. Daí porque, tendo sido a reserva legal averbada na matrícula do imóvel de sua propriedade sem que o órgão ambiental jamais a tenha examinado, entende que tal averbação deve ser cancelada a fim de que venha a prevalecer a nova reserva legal indicada no CAR/SICAR, por ocasião da inscrição da Fazenda Bustamante perante o órgão ambiental. Acrescenta que o fato de a averbação ter sido feita a partir de sua provocação é irrelevante, certo que as alterações posteriores ao requerimento de retificação, datado de 2011, fizeram com que aquela averbação passasse a dar publicidade a uma situação inexistente, tornando-se errada[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Pretende a recorrente o cancelamento ou retificação da averbação n° 03 constante da matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 12/15, o pedido foi indeferido ao argumento de que:

“(…) não será possível a averbação do cancelamento ou modificação da especialização (o que implicaria na “liberação” ou “desafetação” da área atualmente “afetada” – ou seja que o registro consigna estar destinada à reserva legal) simplesmente porque o proprietário submeteu o pedido de alteração à determinada autoridade.

É preciso a apresentação dos documentos pertinentes, comprovando que “a autoridade ambiental competente, expressamente concordou e aprovou a modificação da especialização da reserva legal.

Superado o óbice acima, quando do ingresso do título para registro, o interessado deverá apresentar planta, devidamente subscrita pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhada de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (e do respectivo comprovante de pagamento) (…)”

Então, ficou consignado que: “A questão aqui enfrentada poderia ser sintetizada em apenas 1 indagação:

Uma vez averbada na matrícula do imóvel rural a especialização da reserva legal, seria possível ao proprietário, unilateralmente (isto é, sem anuência da autoridade ambiental), modificá-la (alterando a localização da reserva legal, sobrepondo-a, inclusive, sobre APP)?”

Entendendo ser negativa a resposta, a registradora desqualificou o título, acertadamente.

Assim se firma, pois a despeito das razões de inconformismo apresentadas pela recorrente, cumpre lembrar que a qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original. Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativos.

A divergência existente quanto à pretensão de cancelamento, ou retificação, da Av. 3 lançada na matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP decorre da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por ocasião da publicação do Provimento n° 09/16, por intermédio do qual foi dada nova redação aos itens 125.1.2[4] e 125.2.1[5], do Capítulo XX, que tratam da averbação da reserva legal em imóvel rural.

Ocorre que referida averbação se deu em virtude de procedimento de retificação de registro que tramitou perante aquela serventia extrajudicial, que, à época, exigia para seu deferimento a especialização da reserva legal, levada ao Cadastro Ambiental Rural CAR/SICAR. Correta, pois, a Av. 3 da matrícula n° 112.256 do imóvel de propriedade da recorrente, na medida em que ao lançar a averbação o registrador atendeu a todos os requisitos legais e normativos vigentes ao tempo da retificação administrativa deferida[6].

E se assim é, o pedido de cancelamento, ou retificação, de averbação não poderia mesmo ser recepcionado positivamente pela Oficial Registradora, especialmente porque não há erro a ser sanado quanto à especialização da reserva legal lançada na matrícula. Ausentes, pois, as hipóteses de retificação administrativa previstas na Lei n° 6.015/73.

De seu turno, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, que:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

A solução buscada pela recorrente quanto ao cancelamento, ou retificação, da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel de sua propriedade não pode vingar, sobretudo porque não demonstrado o desacerto na recusa da Oficial Registradora.

Acrescente-se que, para os casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, assim dispõe a Lei 12.651/12:

“Art. 30 Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1° do art. 29.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse”.

Nesse cenário, é possível concluir que a reserva legal devidamente averbada na matrícula do imóvel, em conformidade aos mandamentos legais incidentes à época da especialização, produz regulares efeitos e permite sua proteção em razão da exata indicação de seus limites, garantindo o controle e preservação do meio ambiente.

Por conseguinte, inviável se mostra o cancelamento ou retificação da averbação da reserva legal por simples requerimento da proprietária do imóvel, o que somente será viável, em tese, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes à autoridade ambiental competente que, então, deverá manifestar expressa concordância com a retificação da área objeto da área já afetada.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SO 182.368, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Fonte: INR Publicações

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