Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1087321-57.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 422

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087321-57.2017.8.26.0100

(422/2018-E)

Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido, Leandro Cardoso Santos interpôs apelação objetivando a averbação de instrumento de retificação e ratificação do instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n.° 174.085, para que passe a figurar como único proprietário do bem. Sustenta que houve erro na qualificação constante do contrato celebrado com a instituição financeira, que então providenciou aditamento ao instrumento firmado, passando dele a constar que Cláudia Monteiro de Castro Rosa não participou da compra do imóvel. Assim, tendo sido rerratificado o título registrado, sustenta não haver óbice à pretendida averbação.

Determinado o processamento do recurso, a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação dos registros lançados sob nºs 4 e 5, na matrícula n.° 174.085 do 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM. Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Como é sabido, a retificação do registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do art. 213, inciso I, “a”, da Lei n.° 6.015/73, tem como pressuposto a ocorrência de um erro ou de uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir o erro cometido pelos próprios interessados, que incluíram Cláudia Monteiro de Castro Rosa como compradora do imóvel objeto do contrato versado nos autos.

A propósito, preceituam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de oficio ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capitulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Por outro lado, a retificação do título, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável no caso concreto. Assim se afirma, pois implicaria alteração da vontade das partes, assim como da substância do negócio jurídico, levando à modificação daqueles que figuram, no registro, como proprietários do imóvel.

O título desqualificado, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do R.5 da matrícula n.° 174.085, na medida em que há novação subjetiva, com alteração da titularidade do imóvel. Houve mudança das partes do contrato, não mera alteração da qualificação do comprador.

Por conseguinte, somente um novo negócio jurídico, por intermédio do qual a metade do imóvel adquirida por Cláudia, juntamente com seu marido, seja a este transferida – com a formalização de um título hábil ao registro (escritura pública ou instrumento particular, com a participação da instituição financeira), além do recolhimento do imposto devido (ITBI) – é que resolverá o problema do recorrente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO CARDONE, OAB/SP 196.924.

Fonte: INR Publicações

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