Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Número do processo: 1087321-57.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 422

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087321-57.2017.8.26.0100

(422/2018-E)

Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido, Leandro Cardoso Santos interpôs apelação objetivando a averbação de instrumento de retificação e ratificação do instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n.° 174.085, para que passe a figurar como único proprietário do bem. Sustenta que houve erro na qualificação constante do contrato celebrado com a instituição financeira, que então providenciou aditamento ao instrumento firmado, passando dele a constar que Cláudia Monteiro de Castro Rosa não participou da compra do imóvel. Assim, tendo sido rerratificado o título registrado, sustenta não haver óbice à pretendida averbação.

Determinado o processamento do recurso, a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação dos registros lançados sob nºs 4 e 5, na matrícula n.° 174.085 do 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM. Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Como é sabido, a retificação do registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do art. 213, inciso I, “a”, da Lei n.° 6.015/73, tem como pressuposto a ocorrência de um erro ou de uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir o erro cometido pelos próprios interessados, que incluíram Cláudia Monteiro de Castro Rosa como compradora do imóvel objeto do contrato versado nos autos.

A propósito, preceituam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de oficio ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capitulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Por outro lado, a retificação do título, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável no caso concreto. Assim se afirma, pois implicaria alteração da vontade das partes, assim como da substância do negócio jurídico, levando à modificação daqueles que figuram, no registro, como proprietários do imóvel.

O título desqualificado, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do R.5 da matrícula n.° 174.085, na medida em que há novação subjetiva, com alteração da titularidade do imóvel. Houve mudança das partes do contrato, não mera alteração da qualificação do comprador.

Por conseguinte, somente um novo negócio jurídico, por intermédio do qual a metade do imóvel adquirida por Cláudia, juntamente com seu marido, seja a este transferida – com a formalização de um título hábil ao registro (escritura pública ou instrumento particular, com a participação da instituição financeira), além do recolhimento do imposto devido (ITBI) – é que resolverá o problema do recorrente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO CARDONE, OAB/SP 196.924.

Fonte: INR Publicações

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Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Número do processo: 1002543-95.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 415

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002543-95.2017.8.26.0443

(415/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

INDÚSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA. interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fl. 138/141, que manteve a qualificação registral negativa acerca da realização de averbação de servidão ambiental, tendo em vista a ocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente que sua área rural é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a devida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal (fls. 18/25).

Afirma ser imperiosa a averbação, já que, no caso, deverá preponderar o desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (fls. 147/153).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 163/168).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 170/171).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, ao examinar atos de registro em sentido estrito, afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matricula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (a fls. 138/141).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não implica, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições n. 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes, para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seriam temerárias as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica, e não a consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 8 de outubro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Serviço de notas e de registro – Provimento de vagas no critério remoção – 2 (dois) anos de exercício da titularidade na unidade da federação que realize o certame pretendido – Artigo 17 da Lei nº 8.935/94 e artigo 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 – Recurso conhecido e não provido – I. O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção – II. A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido – III. Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida – IV. Recurso conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005009-06.2019.2.00.0000

Requerente: MARCONE ALVES MIRANDA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção.

II – A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido.

III – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IV – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por MARCONE ALVES MIRANDA e MARIO CESAR DA CRUZ, em face da decisão monocrática que entendeu pela manifesta improcedência do pedido deduzido no Procedimento de Controle Administrativo – PCA sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID 3814045).

O relatório da decisão monocrática recorrida bem descreve o objeto da controvérsia:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) proposto por MARCONE ALVES MIRANDA MARIO CESAR DA CRUZ em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio do qual se insurgem contra decisão da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado (Edital n. 01/2018), que deferiu “ao arrepio do edital que rege o certame público e da Resolução CNJ n.º 81/2009, a inscrição de diversos candidatos, no critério remoção, sem que estes tenham os 2 (dois) anos de exercício da atividade notarial e de registro quando da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 16/04/2018” (ID 3692606).

Os Requerentes, candidatos devidamente inscritos no certame em referência, no critério remoção, sustentam que a Comissão Examinadora deferiu o pedido de inscrição de candidatos que “não tem os 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro na serventia da qual se pretende remover” (grifo nosso).

Informam nos autos a situação funcional de 9 (nove) candidatos que, conforme aduzem, não poderiam ter tido suas respectivas inscrições deferidas pela Comissão, porque não possuem 2 (dois) anos de efetivo exercício na serventia da qual pretendem se remover.

O excerto destacado da inicial revela as razões que motivam a propositura do PCA sob exame:

“É de bom alvitre ressaltar, embora estes candidatos e tantos outros tenham mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro no âmbito do Estado de Minas Gerais, isso por si só não é suficiente para garantir a eles o direito de participar do concurso no critério remoção, pois exige as normas jurídicas invocadas, os candidatos estejam no exercício na outra serventia há mais de 2 (dois) anos quando da primeira publicação do edital do concurso público, que no caso se deu em 16/04/2018. Vale dizer, impossível contar o tempo de exercício anterior em outra serventia notarial ou de registro. É que a nova investidura fez cessar ‘ipso facto’ e ‘ipso iure’ a investidura anterior e consequentemente o tempo de exercício anterior. Isso decorre da impossibilidade legal de investidura simultânea em duas delegações e de que, ante tal impossibilidade, a aceitação da investidura (que é um ato bilateral, uma vez que ao ato administrativo o interessado apõe a assinatura e a anuência) implica em renúncia à investidura anterior, conforme previsto no artigo 39, IV da LNR, o que rompe por completo o eventual tempo anterior de exercício e impõe a contagem de novo lapso temporal para fins de participação no concurso público no critério remoção, até porque na renúncia – enquanto forma de extinção do ato administrativo – o beneficiário do ato administrativo abre mão de todos os seus efeitos.” (grifo no original)

Com base nesses fundamentos, pugnam pela concessão de medida liminar para “anular a decisão combatida e determinar ao TJMG, por intermédio da Comissão Examinadora do concurso público, que reanalise os pedidos de inscrição definitiva de todos os candidatos no critério remoção e defira a inscrição definitiva apenas daqueles concorrentes que já tenham completado os 2 (dois) anos de exercício da atividade notarial e de registro na delegação da qual se pretende remover, vendando, por conseguinte, a possibilidade de se somar o tempo anterior de exercício de outra delegação notarial e de registro para se atingir os 2 (dois) anos de exercício”. Em hipótese alternativa, requerem a suspensão do concurso até o julgamento final deste procedimento, a exibição da certidão de contagem de tempo de todos os candidatos no critério remoção e, no mérito, a procedência do PCA.

Intimado para prestar informações (ID 3692529), o TJMG esclareceu que:

“(…) o pedido dos requerentes de que este Tribunal de Justiça ‘reanalise os pedidos de inscrição definitiva de todos os candidatos no critério remoção e defira a inscrição definitiva apenas daqueles concorrentes que já tenham os 2 (dois) anos de exercício da atividade notarial e de registro na delegação da qual se pretende remover’, conduz à restrição de direitos onde o edital do certame, a Resolução do CNJ n. 81/2009, a Lei Federal n. 8.935/94 e a Lei do Estado de Minas Gerais 12.919/98 não restringiram; constituindo excesso que contraria, além do princípio da legalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que também informam a atuação da Administração Pública” (ID 3697746).

Exibe, nessa mesma oportunidade, as certidões de tempo de exercício na atividade notarial dos candidatos indicados pelos Requerentes.

Devidamente instruído, o pedido liminar foi analisado e indeferido, nos seguintes termos (ID 3699285):

“A concessão de medida liminar pelo CNJ está disciplinada no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

(…)

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Consolidou-se no âmbito do Conselho entendimento no sentido de que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela, somente se justifica em face da existência de plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.

Assentadas as premissas normativas, não se vislumbra, in casu, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência ora requerida.

Com efeito, em cognição sumária – própria dos juízos acautelatórios – verifico que os peticionantes não indicaram risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que o concurso está em pleno andamento e a análise dos recursos relativos à atual fase não foi ultimada.

Os candidatos requerentes obtiveram o deferimento de suas inscrições, o que lhes autoriza a participação na próxima etapa do concurso. No entanto, se insurgem contra o deferimento de outras inscrições por entenderem ferir requisitos legais, especialmente, o critério temporal de ‘2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro na serventia da qual se pretende remover’. (grifo nosso)

O quadro fático que se apresenta mostra que os Requerentes buscam providência no sentido de ser revista a decisão do TJMG quanto ao deferimento de inscrições definitivas de candidatos ao preenchimento de vagas na modalidade remoção. Defendem que a lista publicada afronta, em determinados casos, disposições legais e editalícias.

Por sua vez, o Tribunal Requerido informa do acerto da avaliação da Comissão Examinadora e aponta para uma possível revisão quando do enfrentamento dos recursos, relativos a esta fase do certame, tendo em vista que aquela Comissão ainda não encerrou a análise das insurgências, cujo prazo para interposição se encerrou em 5/7/2019.

É dizer: ainda há espaço para a reanálise dos documentos comprobatórios necessários à habilitação para estágio subsequente, levando ao entendimento de que a situação não alcançou maturidade suficiente a merecer intervenção imediata desta Casa de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

De toda sorte, cabe o registro de que a pendência de julgamento de pedido de reconsideração/recurso no âmbito da Corte requerida não é fator impeditivo do controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, porquanto inexiste norma constitucional ou legal que condicione o exercício da competência do CNJ ao exaurimento das instâncias originárias.

Porém, a análise da questão, ainda que em juízo prévio e precário, revela que não assiste, por ora, razão aos Requerentes. Verifica-se ausência de robusta demonstração da alegada afronta, uma vez que, o arcabouço jurídico regulamentador da matéria (Lei n. 8.935/1994, Resolução CNJ 81/2009 e Edital n.1/2008) está a indicar a conformidade dos critérios consignados no certame.

Nessa toada, as alegações que fundamentam o pedido formulado não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Por outro lado, verifico que o direito invocado se reveste de controvérsia, a exigir a regular e necessária formação do contraditório, com a oitiva do Tribunal requerido no prazo regimental.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.”

Após a decisão, sobreveio nova manifestação dos Requerentes, na qual arguem a existência de fatos novos, quais sejam, i) o deferimento de inscrição de candidato cujo exercício da função notarial teve solução de continuidade em razão do exercício da função em outro Estado da federação; e ii) o deferimento de inscrição de 2 (duas) candidatas que se removeram, há menos de 2 (dois) anos, de uma serventia para outra, no Estado de Minas.

Apontam, ainda, que os artigos 25 e 26 da Lei Estadual n. 12.919/98 não estão sendo observados pelo TJMG.

É o necessário a relatar.

Os Recorrentes se insurgem contra esse decisum, nos termos do Recurso Administrativo acostado aos autos no ID 3821935.

Alegam, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser revista para reconhecer, ao menos parcialmente procedente, o pedido deduzido na inicial. Para tanto, reiteram os seguintes argumentos:

1º) Exercício por mais de 2 anos de titularidade de delegação, exclusivamente cumpridos na unidade da federação que realiza o concurso pretendido.

2º) Impossibilidade de acrescer ao tempo de exercício no Estado em que postula a vaga, o período em atividade na mesma unidade da federação, outrora renunciado.

3º) Impossibilidade de acrescer ao tempo de exercício no Estado em que postula a vaga, o período em atividade em outro Estado.

4º) Impossibilidade de se remover sem que se aguarde o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a uma nova remoção.” (grifo no original)

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso interposto pelos Srs. MARCONE ALVES MIRANDA e MARIO CESAR DA CRUZ é cabível e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a decisão monocrática que concluiu pela manifesta improcedência do pedido formulado na inicial.

No entanto, constatado que os argumentos colacionados no recurso são semelhantes àqueles apresentados no ID 3692606, os quais foram especificamente analisados na decisão combatida, mantenho-a integralmente, por seus próprios fundamentos.

Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID 3811942):

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ no intuito de que este determine ao TJMG a revisão do deferimento da inscrição de candidatos inscritos para participar, no critério de remoção, do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado em 16/4/2018), em virtude de não terem comprovado o exercício ininterrupto de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial ou de registro na serventia da qual pretendem se remover.

Arguem que a regra editalícia e a Resolução CNJ n. 81/2009 impõem a exigência de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro na mesma unidade extrajudicial e que admitir a possibilidade de acumulação de tempo de exercício em distintas unidades corresponderia à afronta à moralidade, à estabilidade das outorgas, à razoabilidade e à eficiência.

O TJMG, por sua vez, informa que a decisão da Banca Examinadora se alinha corretamente às disposições previstas no Edital n. 1/2018 (itens 4.1.2 e 15.1.2, “b”), na Resolução CNJ n. 81/2009 (art. 3º), na Lei n. 8.935/94 (art. 17) e na Lei do Estado de Minas Gerais – n. 12.919/98 (art. 24).

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 previu, no art. 236, que os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos.

A Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), estabeleceu, no art. 16, que as vagas ofertadas em cada certame serão preenchidas, alternadamente, por candidatos aprovados no concurso para provimento inicial (dois terços das vagas) e aprovados no concurso de remoção (um terço das vagas) e, em relação aos candidatos que queiram se habilitar para concorrer nessa segunda modalidade, o art. 17 fixou que “somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos”.

A lei do Estado de Minas, indicada pelos Requerentes e pelo Tribunal requerido, Lei n. 12.919/1998, dispôs que “Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado” (art. 24).

Nos artigos subsequentes encontram-se as condições a serem observadas pelos candidatos inscritos no critério remoção, no ato da inscrição:

“Art. 25 – No ato de inscrição ao concurso, o candidato a remoção deverá comprovar:

I – exercício da delegação em serviço notarial e de registro por mais de 2 (dois) anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso;

II – regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação com relação a obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e a entidades de classe, com apresentação de certidões negativas;

III – não ter sido punido administrativamente nem condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – aptidão física e mental para o exercício da função.

Art. 26 – O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.”

A esses dispositivos se somam as disposições contidas na Resolução CNJ n. 81/2009, uma vez que, ao considerar que “não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988)”, estabeleceu, verbis:

“Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.” (grifamos)

Na minuta de edital acostada à citada Resolução consta ainda que:

“2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.” (grifamos)

Cumpre registrar, ademais, as disposições editalícias que vinculam o TJMG, de um lado, e os candidatos, no critério remoção, de outro:

“4.1.2 – Para o candidato ao concurso de remoção:

a) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;”

Nesse contexto normativo e notadamente em relação às disposições extraídas da Resolução CNJ n. 81/2009 – a qual possui força de lei, em razão de ser ato normativo primário (“instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do própria Texto Constitucional” – ADC n. 12) e em razão de dispor especificamente sobre a regulamentação do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros –, tem-se que estão aptos a participar do certame, no critério remoção, os candidatos que exerçam, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido, não tendo sido adicionado a essa exigência qualquer outra de caráter restritivo, por exemplo, o exercício de titularidade, de modo ininterrupto e sem solução de continuidade, em uma mesma unidade de serviço extrajudicial, em um só Estado da Federação.

Ou seja, a interpretação guerreada pelos Requerentes agregaria à legislação aplicável à espécie contornos restritivos que não foram estabelecidos pelo legislador competente.

Note-se. A condição temporal estabelecida pelo ordenamento prestigiou a experiência do delegatário regulamente aprovado em concurso público, em uma dada unidade da federação, tal como exigem a lei estadual e o edital, e não sua eventual expertise em administrar uma só unidade extrajudicial.

Portanto, analisadas as normas aplicáveis ao concurso de remoção e as informações acostadas aos autos pelos Requerentes exsurge, tão somente, a necessidade de que o TJMG se atente, rigorosamente, para a verificação da hipótese de cumprimento dos 2 (dois) anos de exercício da titularidade de serviço notarial ou de registro, no Estado de Minas Gerais (art. 17 da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 25 da Lei n. 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais, c/c art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009), na primeira data de publicação do Edital n. 1/2018.

Forte nessas razões, reputa-se que não há no Edital n. 1/2018, especificamente no tocante à interpretação do TJMG à condição temporal fixada para participação no critério remoção, ilegalidade que autorize a intervenção do Conselho.

Como destacado, por cautela indica-se, tão somente, a necessidade de o Tribunal Mineiro certificar o integral cumprimento dessa condição, no Estado de Minas Gerais, na primeira data de publicação do Edital n. 1/2018.

Em hipóteses nas quais não se evidencia ilegalidade passível de controle administrativo, o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ autoriza o arquivamento liminar do feito.

Cumpre registrar, ademais, que, após detido exame das razões que fundamentam a propositura deste procedimento administrativo, bem como dos argumentos contrapostos pelo TJMG, constata-se notório interesse individual, à medida que os Requerentes seriam os únicos beneficiados, no certame em curso, pela adoção da interpretação restritiva por eles ofertada.

Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo, não se constata qualquer elemento capaz de comprovar a necessária repercussão geral da matéria, capaz de legitimar a atuação do Conselho.

A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência deste Órgão de Controle encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, consoante sua competência constitucional, a qual está restrita ao “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes” (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal).

Consigna-se, portanto, que atuação do CNJ não se coaduna ao julgamento de questões de natureza meramente individuais e, por esse motivo, o dispositivo outrora citado (art. 25, X) impõe, igualmente, o arquivamento liminar do processo.

Do exposto, dado o contorno individual e não se constatando qualquer ilegalidade que desafie a intervenção do Conselho, tenho que o Procedimento de Controle Administrativo em exame é manifestamente improcedente.

Confiram-se, a propósito, reiterada jurisprudência:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRT13.PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA VAGA DE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Procedimento que se insurge contra suposta irregularidade em processo seletivo para concorrer a vaga de desembargado substituto no âmbito do TRT13.

2. Ausência de repercussão geral e flagrante irregularidade que justifique a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.

3. Processo analisado de forma adequada pelo Tribunal de origem.

4. Recurso conhecido, mas no mérito não provido. (Recurso Administrativo no PCA n. 0001270-25.2019.2.00.0000, Rel. Maria Cristiana Ziouva, 50ª Sessão Virtual, j. 16.8.2019) (grifo nosso)

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, por entender que o pedido está relacionado a interesse manifestamente individual.

II. A pretensão recursal diz respeito a ato do Tribunal que reestruturou as unidades de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior do TJSP e que em razão disso resultou na exoneração do recorrente de cargo comissionado.

III. Ausência da repercussão geral necessária que autorize o conhecimento do tema pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Matéria inserida na autonomia dos Tribunais. Artigo 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (Recurso Administrativo no PCA n. 0004773-88.2018.2.00.0000, Rel. Iracema do Vale, 41ª Sessão Virtual, j. 14.12.2018) (grifo nosso)

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.

V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006720-17.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rogério Nascimento, 30ª Sessão Virtual, j. 7.11.2017) (grifo nosso)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÕES DE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (NÍVEL MÉDIO) PARA O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES QUE EXIGEM NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES SANADAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR O SEU QUADRO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. O artigo 15 da Lei 7.498/86 e o artigo 13 do Decreto 94.406/87 exigem que as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sejam orientadas e supervisionadas por enfermeiros.

2. Não caracteriza desvio de função a designação de técnico judiciário para o exercício de função de confiança, desde que atendidos os requisitos legais: graduação no curso de Enfermagem e registro no Conselho de Classe.

3. Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira para organizarem o seu contingente de pessoal.

4. Ao CNJ cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, desde que demonstrada violação a um dos princípios da Administração Pública (art. 37, CF), o que não se demonstrou no caso.

5. Pedido que se julga improcedente. (PP n. 0001316-58.2012.2.00.0000, Relator Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, 148ª Sessão Ordinária, j. 5.6.2012) (grifo nosso)

Recorde-se, por fim, que nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.

Por todo o exposto, considerando o caráter individual e a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, julgo manifestamente improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.

Portanto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se, ademais, que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro – – /

Fonte: INR Publicações

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