Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.


  
 

Número do processo: 1060697-68.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1060697-68.2017.8.26.0100

(421/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Svizzero Alves Advogados Associados contra decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências por entender que não houve ofensa ao princípio da continuidade, indeferindo o pretendido cancelamento do arresto registrado (R. 05) na matrícula n° 17.917. Em síntese, alega a recorrente que, na condição de credora do casal Maria Alice Rodrigues Margarido e Souza e Carlos Genaro Rodrigues de Souza, recebeu o imóvel por dação em pagamento, conforme R.4 da matrícula, datado de 11.02.2015. Ocorre que, em 30.11.2016, foi realizado o registro de arresto, em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n° 1016048-23.2014.8.26.0003, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital. Entende que o título deveria ter sido qualificado negativamente, pois não cabe ao registrador reconhecer a alegada ocorrência de fraude à execução ou fraude a credores, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Remetidos os autos à D. Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente sustenta que o registro do arresto realizado na matrícula n° 17.917 do 14° Oficial de Registro de Imóveis (R.5) fere o princípio da continuidade, razão pela qual o título em questão deveria ter sido qualificado negativamente, certo que o imóvel não mais estava registrado em nome do executado.

Não se pode ignorar que, à época do registro da dação em pagamento realizada em favor do recorrente (R.4), já se encontrava em andamento ação de execução contra o anterior titular de domínio, Carlos Genaro Rodrigues de Souza. Também não se desconhece o fato de que a ordem de arresto foi emitida antes do registro da transferência de propriedade do bem.

A despeito disso, não é possível ser reconhecida, na esfera administrativa e, muito menos, por ocasião da qualificação do título, a ocorrência de fraude à execução. Até porque, não houve declaração de ineficácia do negócio jurídico realizado e registrado no fólio real.

E se assim é, não há como deixar de reconhecer que foi violado o princípio da continuidade registral.

Nem se alegue que a ordem de arresto foi expedida antes do registro da dação em pagamento e que, por isso, estaria justificada a qualificação positiva do título. A propósito, dispõe o art. 1.246 do Código Civil que: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. Ou seja, não tendo sido protocolado o título em que materializada a ordem de arresto, prevalece o registro anteriormente realizado.

Por outro lado, é preciso lembrar que, a despeito disso, o arresto acabou sendo registrado. Logo, somente nos autos do processo em que emitida a ordem é que esta poderá ser cancelada, pois não é possível, no presente pedido de providências, rever decisão proferida em ação judicial. Caberá à parte interessada, pois, requerer o que de direito na ação de execução em que deferida a constrição.

No mais, entendeu a MM. Juíza Corregedora Permanente que o Oficial do 14° Registro de Imóveis da Capital, por se tratar de ordem judicial expressa, só poderia deixar de cumpri-la se caracterizada a absoluta impossibilidade ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 11 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: CAROLINA SVIZZERO ALVES, OAB/SP 209.472, SANDRA LARA CASTRO, OAB/SP 195.467, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA, OAB/SP 132.648 e JAMILA SOARES DE CARVALHO, OAB/SP 304.510.

Fonte: INR Publicações

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