IEPTB/BR: A corrida da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Diante da necessidade de proteger as informações dos cidadãos e das legislações regulamentares dos outros países sobre os dados, em agosto de 2018 foi sancionada, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), Lei nº 13.709/2018, que entrará em vigor em agosto de 2020 – sim, neste ano.

Diante da necessidade de proteger as informações dos cidadãos e das legislações regulamentares dos outros países sobre os dados, em agosto de 2018 foi sancionada, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), Lei nº 13.709/2018, que entrará em vigor em agosto de 2020 – sim, neste ano. O que coloca o Brasil no patamar dos países que têm normas para o tratamento e a transferência de dados.

Com o objetivo de regular as atividades das empresas sob os dados pessoais, que são quaisquer informações relacionadas à pessoa, a LGPD estabelece regras para toda a operação com registro, desde a coleta à sua eliminação, tornando as empresas diretamente responsáveis pela guarda, processamento e utilização destas informações. Essas mudanças demandam a adequação dos sistemas de captação, armazenamento e compartilhamento das companhias a fim de estabelecer uma dinâmica que garanta segurança e transparência aos clientes.

Quando sancionada, as empresas acreditaram que o prazo de dois anos seria o suficiente para se adequarem às novas regulamentações de dados. Mas, em um golpe do tempo, os dias se passaram tão abruptamente que já estamos a meses de distância da adequação da Lei Geral de Proteção de Dados. E as empresas, como estão?

Mesmo com a proximidade do prazo e com a importância do tema, uma pesquisa recente da ICTS Protiviti, consultoria de ética e compliance, revelou que, dentre 104 empresas brasileiras de diferentes setores, 84% ainda não estão preparadas para atender todos os requisitos da nova legislação. De acordo com o estudo, apenas 12,5% das companhias já realizaram o mapeamento de riscos de segurança da informação e proteção de dados, considerada a fase embrionária no processo de adequação à Lei.

Isso nos leva a concluir que as empresas não estão se movimentando, pois não há penalidade para o descumprimento da LGPD. Mas, é aí que há um equívoco! A violação no tratamento de dados pessoais pode acarretar em multas de 2% do faturamento líquido da companhia, o que pode chegar a R$ 50 milhões. Além da possibilidade de divulgação da irregularidade pela empresa, tornando pública a infração.

A penalidade e a exposição são bons impulsionadores para as empresas que ainda não estão em conformidade com a LGPD. Para elas, uma alternativa nesta corrida da LGPD é o low-code, uma vez que essas plataformas de desenvolvimento tornam os processos mais rápidos e democráticos, o que significa que qualquer um pode realizá-los. E, mais, numa velocidade digna de solucionar esta equação, mantendo um ambiente com governança e segurança.

Sabemos que a economia e o universo dos negócios giram em torno de dados e, neste cenário atual de propulsão, em que todas as companhias se tornam companhias de tecnologia, o Low Code Development Platform (LCDP) consiste numa alternativa para os programadores criarem aplicações com poucas linguagens ou programação, o que reduz custos, pois dispende da necessidade de contratações e de uma máxima infraestrutura de TI, além de trazer muito mais agilidade à mesa!

O apoio das plataformas de desenvolvimento com low-code facilita a jornada das empresas à adequação da LGPD por, dentre muitos motivos, não necessitarem de profissionais específicos que possuam habilidades extraordinárias. Com isso, os times de tecnologia continuarão focados em processos mais estratégicos da companhia, enquanto alguns profissionais se dedicam às regulamentações em plataformas low-code.

Por essa somatória de produtividade, agilidade, governança, segurança e conformidade, a tecnologia low-code é uma alternativa nos desenvolvimentos da era da Transformação Digital e pode solucionar as questões de conformidade das empresas sobre a LGDP. Os desmembramentos da tecnologia e as suas consequências são o impulsionador da Lei, mas também sua aliada no processo de adequação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/MG: Migalhas: Construtora que não entregou imóvel deverá rescindir contrato e indenizar comprador

No mês de previsão da entrega, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas

Construtora deverá rescindir contrato e indenizar comprador que não recebeu imóvel mesmo passados anos da data prevista para entrega. Decisão é da 18ª câmara de Direito Cívil do TJ/MG, que fixou reparação por danos morais e materiais.

O autor alegou que em setembro de 2008 fez contrato de compra de um apartamento que teria data de entrega prevista para setembro de 2012. Contudo, na data esperada, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas.

O comprador esclareceu que cumpriu com todas as exigências do contrato, tendo pago todas as prestações em dia, com exceção das últimas 36 parcelas, que só seriam quitadas após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada uma das 36 parcelas.

O juízo de 1º grau condenou a construtora a rescindir o contrato, devolver o valor pago e pagar multa rescisória. Em recurso, o autor alegou que não foram analisados todos os pedidos e solicitou a inclusão de danos morais, ressarcimento dos aluguéis despendidos, multa rescisória maior e nulidade das notas promissórias.

Para o desembargador João Cancio, quando a construtora atrasa a entrega de um imóvel, pratica conduta antijurídica e deve reparar os prejuízos materiais e morais causados ao adquirente.

“A meu ver, a situação experimentada pelo autor, que vinha pagando regularmente as prestações do apartamento desde a aquisição, em 2008, e mais de 6 anos depois do fim do prazo de tolerância previsto, ainda se vê privado de sua residência por culpa exclusiva da ré, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angustia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos.”

Sendo assim, o comprador deverá ser indenizado por danos morais, danos materiais, multa rescisória equivalente a 11%, restituição dos valores pagos e a invalidade das notas promissórias.

Processo: 3167207-44.2012.8.13.0024

Veja o acórdão na íntegra.

Fonte: CNB

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STJ: Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: CNB

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