Apelação – Reexame necessário – Ação anulatória – ITCMD – Caso em que não houve doação, mas separação dos bens em vista da dissolução do casamento sob o regime de comunhão universal, comprovada nos autos – Identificada a ocorrência de meação, repartição dos bens que já pertenciam ao cônjuge – A comprovação do excesso recebido é requisito para a autuação fiscal, não efetivado pela autoridade fazendária – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014065-21.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA CLEIDE ABRANTES QUEIROZ, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 0014065-21.2012.8.26.0053

Apelante: Maria Cleide Abrantes Queiroz

Apelado: Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 43792

Apelação – Reexame necessário – Ação anulatória – ITCMD – Caso em que não houve doação, mas separação dos bens em vista da dissolução do casamento sob o regime de comunhão universal, comprovada nos autos – Identificada a ocorrência de meação, repartição dos bens que já pertenciam ao cônjuge – A comprovação do excesso recebido é requisito para a autuação fiscal, não efetivado pela autoridade fazendária – Recurso provido

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Maria Cleide Abrantes Queiroz contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diz a inicial que a autora foi casada sobre o regime de comunhão universal de bens, sendo meeira de todos os bens adquiridos durante a constância do matrimônio. Ocorre que acabou por receber Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de no 3.144.983-9 em razão do não pagamento do ITCMD no montante de R$ 38.483,79. Afirma que há erro na lavratura do auto relacionado à resolução da comunhão de bens que já eram de propriedade de ambos, motivo pelo qual tentou administrativamente cancelar o aludido auto, sem sucesso. Busca o provimento jurisdicional para a concessão da tutela antecipada no intuito de que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes no AIIM e, ao final, em definitivo sejam anulados os relatados autos. Juntou documentos (fls. 21/88).

Foi condicionada a suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito judicial (fl. 90). A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 337/355). A decisão foi mantida pelo juízo (fl. 95). Contraminuta às fls. 379/384. Esta Câmara negou provimento ao recurso por votação unânime (fls. 387/391).

Citada, a Fazenda do Estado de São Paulo contestou (fls. 114/119) alegando que não há prova nos autos de que a origem do numerário tributário discutido advém de meação. Assevera que caberia à autora a devida comprovação dos valores objeto de transferência patrimonial. Juntou documentos (fls. 120/280).

Réplica às fls. 284/285. Juntou documentos (fls. 286/327).

Instadas as partes a produzirem provas (fl. 328), concordaram com o julgamento antecipado da lide à fls. 332 (autora) e 334 (FESP).

À fls. 335 o juízo solicitou esclarecimento quanto à homologação de partilha e expedição de formal. A autora se manifestou às fls. 362/363, bem como requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (fl. 396), deferida à fls. 397.

À fls. 400 o juízo solicitou esclarecimento acerca do deslinde do processo de separação. A autora afirmou que a partilha ainda não ocorreu, requerendo o julgamento imediato do processo (fls. 406/407) com documentos às fls. 408/417. A FESP concordou com o julgamento imediato (fls. 421/422).

A autora requereu novamente a suspensão do processo à fls. 433, anexou documentos (fls. 434/437). A FESP concordou com o pedido à fls. 441. Foi suspenso o processo por 180 dias (fls. 444).

Requereu mais uma vez a autora a suspensão do feito por 180 dias. A FESP não se opôs ao pedido (fl. 462). Foi suspenso o processo por mais 180 dias (fl. 463).

No intuito de obter documentos necessários à anulação do débito fiscal pretendido a autora requereu a suspensão do processo por mais 180 dias (fls. 475/477). Intimada (fl. 479), a FESP não concordou com o pedido e solicitou o julgamento imediato (fl. 483).

A ação foi julgada improcedente (fls. 488/490) pela Juíza Celina Kiyomi Toyoshima. Custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficaram com a autora.

Insatisfeita, apela a autora (fls. 494/519) alegando preliminarmente ter ocorrido cerceamento de defesa. Assevera que a partilha avençada entre as partes não se efetivou, não havendo diferença de valores e, portanto, ocorrência de fato gerador do ITCMD. Diz que com a expedição do formal poder-se-á apurar a não ocorrência do excesso da meação recebida, pois somente os bens que excedessem a meação seriam objeto de tributação. Alude que o AIIM está viciado. Requer a anulação do AIIM em questão e, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial imposta. Juntou documentos (fls. 520/534).

Recurso tempestivo e contrariado às fls. 538/544.

É o relatório.

De acordo com os documentos que constam nos autos, a autora separou-se e, após a separação, fez constar em sua declaração de imposto de renda vários bens, num total de quase um milhão de reais, que o fisco entendeu caracterizar-se doação e, por isso, autuou-a pelo não pagamento do ITCMD.

A ocorrência de separação judicial está comprovada pelo documento de fls. 24 e seguintes, e a partilha pela folha 32.

A identificação da meação de cada cônjuge quando da dissolução da sociedade conjugal não significa doação. É apenas repartição de bens que já pertenciam ao cônjuge e que agora não mais ficam misturados.

Apenas sobre eventual valor a maior recebido por qualquer dos cônjuges é que se pode cobrar o ITCMD, pois essa situação tem natureza jurídica de doação.

A autuação fiscal, por isso, deve comprovar a ocorrência do excesso para, só então, cobrar o ITCMD. Não é o cônjuge, casado pelo regime da comunhão, que precisa demonstrar a igualdade da partilha, até porque ato de benemerência não se presume, pois não é comum. Quem precisa demonstrar o excesso é o fisco, para justificar a autuação. E não é justificativa o simples recolhimento de informações da declaração de ajuste do imposto de renda pelo fato de ali constar bens que vieram incluídos na especificação dos bens.

A existência da separação judicial e a indicação na declaração de bens do imposto de renda sobre bens vindos de partilha merecem credibilidade à versão da autora. O fato de, além dos bens ter ela recebido torna em dinheiro é também indicativo de que a partilha foi feita de forma a entregar metade a cada cônjuge.

Assim também entendeu a Secretaria da Fazenda quando analisou, por primeiro, o recurso administrativo da autora (fls. 58).

A Fazenda insiste que não houve partilha. A separação judicial mostra que houve e a sentença de fls. 38 o conforma.

Como se disse, a cobrança do imposto é que depende de prova, não de imaginação. Se há necessidade de perícia para constatar alguma coisa, é para provar o excesso, não a igualdade da repartição.

Por tudo isso a ação fica julgada procedente.

Custas pelo vencido. Honorários em favor da autora que se arbitra em 10% sobre o valor da causa.

Dessarte dá-se provimento ao recurso.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Fonte: INR Publicações

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