Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre as empresas integrantes da avença – Impossibilidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1017363-37.2018.8.26.0071

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 425

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1017363-37.2018.8.26.0071

(425/2018-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre as empresas integrantes da avença – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ-CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. interpõem recurso administrativo contra a r. sentença de fl. 150/152, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru.

As recorrentes buscam a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação, para conhecimento de terceiros, do contrato de parceria em empreendimentos imobiliários, e seu atual inadimplemento por parte das proprietárias dos imóveis das matrículas n° 114.387, 114.386, 103.331, 114.385, 114.380, 114.383 e 114.384, todas pertencentes à referida serventia.

As recorrentes sustentam imperativo de ciência inequívoca de terceiros quanto à relação contratual, e seu consequente inadimplemento, razão do princípio da concentração dos atos na matrícula.

Afirmam, ainda, que a exigência levantada pelo Oficial não é passível de atendimento, vez que as partes deliberaram cláusula arbitral.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da insurgência (fl. 187/189).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a averbação de instrumento contratual em matrículas imobiliárias.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

As recorrentes buscam a averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários (fl. 42/63) nas matrículas acima referidas, em razão do alegado inadimplemento contratual, todas oriundas do desmembramento da matrícula n° 34.296 da mesma serventia.

A avença teria por finalidade a implantação, pelas apelantes, de empreendimentos imobiliários em áreas de propriedade das empresas Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jafd Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

Como bem decidido na r. sentença, o inciso IV do art. 54 da referida Lei n° 13.097/2015 prevê a possibilidade de averbação, mas desde que o seja por determinação judicial, o que não é o caso:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (g.n).

E se as próprias recorrentes consignam que quaisquer discussões envolvendo as partes serão decididas pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo-CIESP, então resta claro que o requisito legal não foi e, ao menos aparentemente, não será atendido, à míngua de judicialização da controvérsia.

O próprio art. 246 da Lei n° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, nego-lhe provimento. São Paulo, 16 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO AIDAR MOREIRA, OAB/SP 263.513.

Fonte: INR Publicações

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