CGJ/SP: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação.


  
 

PROCESSO Nº 2018/7314

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/7314
Comarca: TAQUARITINGA/SP

PROCESSO Nº 2018/7314 – TAQUARITINGA/SP – MARINHO DEMBINSKI KERN E OUTROS – ADVOGADA: EMMY PEREIRA OTANI, OAB/SP n.º 337.973.

Tendo em vista o requerimento datado de 12/01/2018, complementado nas datas de 10/07 e 22/11/2019, foi proferida a r. decisão que segue:

DECISÃO: Vistos. A hipótese envolve requerimento apresentado por Marinho Dembinski Kern, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, voltado à outorga da delegação atinente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba, com subsequente investidura. Em síntese, tendo em vista que não mais prevalece a liminar concedida no âmbito da Reclamação nº 22.913/SP, do Supremo Tribunal Federal, que excluíra referida unidade do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, o requerente, que fora aprovado em segundo lugar no específico certame, solicita a correspondente outorga, a observar que tinha deixado registrado esse objetivo na sessão de escolha. Após a definição do julgamento da Reclamação n.º 22.913/SP, parecer subscrito pela juíza assessora Stefânia Costa Amorim Requena pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 259/266), seguindo-se aprovação pelo Desembargador Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça, com remessa a esta Presidência (fls. 267). As ponderações expendidas no parecer estão corretas. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação. Além disso, em harmonia com o percuciente parecer, pleito dessa natureza sugere consequências a terceiros e compromete a segurança jurídica por conta da reação em cadeia que pode originar, panorama que também não pode ser admitido. O tema, em realidade, pode ser delimitado da seguinte forma: a mencionada unidade, por força de decisão judicial, não estava disponível para escolha. Consumadas, nesse contexto, as escolhas por parte dos candidatos aprovados, o concurso em tela terminou. Diante do exposto, pelos fundamentos lá adotados e com tais considerações, adiro à proposta da Corregedoria Geral da Justiça para indeferir o pedido apresentado por Marinho Dembinski Kern. Dê-se ciência. São Paulo, 29 de janeiro de 2020 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: DJE/SP 14.02.2020

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