PR: Assembleia Legislativa do Paraná – Projeto quer aumentar parcelamento de ITCMD no PR

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, sempre é um gargalo financeiro para famílias de pequenos e médios agricultores quando precisam definir questões relacionadas a herança da propriedade onde vivem. Conforme a legislação estadual, o valor do imposto é de 4% sobre o valor do imóvel, podendo ser parcelado em até 20 vezes.

Entretanto, na avaliação do deputado estadual Requião Filho (MDB), mesmo com essa condição estendida, muitos produtores rurais têm dificuldade em realizar os pagamentos das parcelas, uma vez que, em seu dia a dia, necessitam viabilizar outros suprimentos para dar continuidade à atividade agrícola, como empréstimos bancários para compra de sementes, por exemplo. Neste sentido, o parlamentar apresentou um projeto de lei na Assembleia Legislativa do Paraná para ampliar o número de parcelas do imposto de 20 para 120 vezes.

“O ITCMD é um imposto de competência estadual, ou seja, cada estado estabelece as normas de cobrança e alíquotas referentes a ele. Sabemos as dificuldades enfrentadas pelo homem do campo para continuar a exercer suas atividades, em caso de falecimento do proprietário da terra. Aumentando este parcelamento, ele pode ter mais fôlego financeiro, neste momento tão difícil de sua vida que é a perda inesperada de um ente querido”, justificou.

O deputado lembra que, em alguns casos, o contribuinte está isento do pagamento do imposto, principalmente se o valor do bem for considerado abaixo do mínimo disposto pela lei. Mas quando ele possui uma terra pequena fica difícil continuar produzindo e sustentando a família no sítio, diante de tantos impostos.

“É um projeto que vem para beneficiar diretamente os pequenos agricultores, para que suas famílias continuem no campo, tenham mais tempo para se organizar financeiramente, sem ter que vender a propriedade para pagar esse tributo, e poder continuar exercendo as atividades que sempre realizaram”.

O Projeto de Lei foi protocolado sob o número 10/2020 e seu trâmite pode ser acompanhado pela população por meio da aba de Pesquisa Legislativa, no site oficial da Assembleia. Segue o link direto: https://bit.ly/3b9Um8t

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/RS: Clipping – Migalhas – Filhos conseguem aplicação de regra que distingue união estável e casamento para sobrepartilha

Decisão é do TJ/RS para evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva.

A fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª câmara Civil do TJ/RS ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.

O casal firmou escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Posteriormente, foi descoberto que o falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado em precatório, e não havendo consenso entre os filhos e a viúva acerca do critério legal a ser observado na divisão desse bem, foi formalizado em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.

O magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a viúva como inventariante.

De acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório.

Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha não ultimada”, disse.

Para o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Assim, por unanimidade, proveram o recurso.

O caso contou com a atuação da banca Ibias & Silveira – Sociedade de Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Anoreg/BR

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SP: Presidente da Arpen-SP enaltece integração do Registro Civil durante curso para aprovados no 11º Concurso do Estado de SP

Publicado em: 07/02/2020

Notários e registradores estiveram presentes na sede da Escola Paulista da Magistratura para participar do curso de iniciação notarial e registral. Para Karine Boselli, os registradores civis irão encontrar uma atividade muito bem alicerçada e estruturada

São Paulo (SP) – Com o intuito de falar da uniformidade de procedimentos e da integração do Registro Civil das Pessoas Naturais, a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Karine Maria Famer Rocha Boselli, participou, nesta quinta-feira (06.02), do curso de iniciação na atividade registral e notarial do Estado de São Paulo, responsável por orientar os notários e registradores recém aprovados no 11º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

Segundo Karine Boselli, que palestrou na sede da Escola Paulista da Magistratura, os registradores civis, de modo geral, estão alinhados e há, sim, um procedimento base que pode ser utilizado por todos. “O registro civil não registra objetos, não está vinculado a crédito. O que nós registramos são pessoas. Nós estamos próximos das realidades pessoais de cada ser humano. Isso que nos distingue. Nós registramos sujeitos de direito. A Arpen-SP está sempre voltada à prestação de um serviço e ao oferecimento de cada vez mais atribuições em prol do registro civil”, destacou.

“Os novos colegas foram recepcionados sabendo que há uma atividade centrada, muito bem alicerçada e estruturada”, complementou a presidente da Arpen-SP. Para a diretora da Arpen-SP e Oficial de RCPN do Jaraguá, Monete Hipólito Serra, o curso serviu para abordar algumas questões que devem ser observadas e alguns enfoques práticos para que quem está assumindo a serventia se baseie em decisões recentes da Corregedoria.

“Cheguem com muita vontade de trabalhar. Pensem bastante que cada atendimento que vocês fizerem é único para a pessoa que está sendo atendida e que isso reflete na imagem dos cartórios como um todo”, destacou a diretora da Arpen-SP.

A mesa contou, também, com a presença da Juíza Assessora da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Letícia Fraga Benitez, que começou a palestra com um ponto considerado polêmico que se relaciona à Central de Informações do Registro Civil (CRC). Em sua fala, ela afirmou que, recentemente, houve algumas questões envolvendo a falta de escrituração no livro diário de receitas e despesas dos registros efetivados por meio eletrônico.

“Isso gerou além da falta de escrituração a falta de recolhimento de emolumentos e impostos. A organização administrativa financeira do cartório é dever do delegatário. Embora o registro tenha sido feito de forma eletrônica, encaminhado para outra unidade que vai fazer a materialização, esse ato deve ser escriturado no livro e, em razão disso, deve ser feito o recolhimento de impostos devidos”, alertou a Juíza.

Transexualidade
Durante o curso, diversos temas relacionados ao registro civil foram discutidos, como retificações, dúvidas sobre o Provimento 83, que altera requisitos na paternidade socioafetiva, e o Provimento 73, que regulamenta a alteração de nome e gênero no Registro Civil.

Para a diretora da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra, é necessário investir também na capacitação do profissional que irá prestar o atendimento às pessoas trans nos atos praticados em cartório.

“É importante treinar o funcionário que vai atender esse público. Chamar a pessoa pelo nome que ela já usa socialmente; evitar qualquer tipo de constrangimento. Se não for você que vai atender, treine muito o profissional que irá atender esse público”, comentou a diretora da Arpen-SP.

Para a presidente da Arpen/SP, “o escrevente indicado deve tratar de modo humano, com muita preocupação para utilizar o nome que a pessoa que se identifica como transexual e já se reconhece. É preciso ter um cuidado extra, porque é uma clientela que exige um pouco mais de sabedoria, um pouco mais de diligência e um pouco mais de humanidade, por conta de todo preconceito e de todas as agruras que elas passam na sua realidade social”, ponderou.

Karine Boselli também alertou para algumas situações em que é necessário comunicar os juízos competentes em que se processa os feitos, para que haja alteração da qualificação da parte.

“Não é mais necessária a apresentação de laudos, tampouco a comprovação da cirurgia de transgenitalização. Mas há uma série de certidões que são necessárias. E mesmo havendo distribuição de processos, ou seja, certidão positiva de distribuição de feitos, pode ser realizada a alteração de prenome e de gênero. Entretanto, é obrigação do oficial de registro civil de comunicar os juízos competentes em que se processam os feitos, para que haja alteração da qualificação da parte. Seja réu ou seja autor, nos respectivos feitos”, orientou.

Sirc
Também houve tempo para falar sobre mudanças que estão sendo implementadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), que moderniza a captação e o tratamento dos dados dos registros civis de nascimento, casamento, óbito e natimortos. Com o Sirc, essas atividades passam a ser realizadas com o apoio de uma plataforma digital, em um fluxo que conecta os cartórios aos ambientes de governo eletrônico do Estado brasileiro.

“Existe uma mudança recente que alterou o prazo de envio das informações do Sirc: agora passou a ser 24 horas. Ainda está se discutindo quais são, efetivamente, os dados que devem ser enviados ao Sirc. Existem os dados que já são enviados, mas existe uma previsão da ampliação desses dados. Nós estamos em fase de adaptação, porque o Sirc ainda não se adaptou para receber esses dados”, argumentou a diretora da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra.

“Estamos em uma vacância, por assim dizer. Os oficiais não estão mandando os dados ainda, e não teriam como mandar. Importante que a pessoa que chegou na serventia saiba que não está descumprindo algo que ela poderia estar cumprindo. É que não tem como cumprir ainda”, complementou a registradora.

Além de contribuir para a erradicação do sub-registro no país, ampliando o exercício pleno da cidadania, o Sirc busca promover melhorias na prestação dos serviços públicos, facilitando o acesso a direitos e benefícios sociais.

Fonte: Arpen/SP

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