Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça


  
 

Número do processo: 1016683-62.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 391

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1016683-62.2018.8.26.0100

(391/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

ELISABETE NUNES DOS SANTOS FRANÇA interpõe recurso contra r. sentença de fl. 84/85, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de duas escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30° Subdistrito-Ibirapuera e 3º Tabelião de Notas, ambos da Capital.

Os recorrentes afirmam que as escrituras foram redigidas em manifesto equívoco dos prepostos responsáveis quanto à qualificação das partes, sendo de rigor a sua retificação. Ademais, haveria farta prova documental no sentido de que o estado civil dos outorgados era de solteiros, não de casados em comunhão universal de bens.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fl. 114/115).

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Na questão de fundo, houve pedido de providências buscando fossem retificadas duas escrituras públicas de venda e compra, lavradas há quase 40 anos (1979), em que figuram como outorgados Antônio Ferreira de Lima e Josefa Sabino da Silva, já falecidos. O pleito é de que passe a constar o estado civil de ambos como solteiros, e não casados em comunhão universal de bens.

A recorrente sustenta que as escrituras podem ser retificadas administrativamente, já que, apesar de constar em ambas que os outorgados eram casados em comunhão universal de bens, na verdade, ambos eram solteiros.

Conforme precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, “o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público”. (Processo CG n° 2014/171.177, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL).

O fato do testamento de Antônio Ferreira de Lima constar que seu estado civil era de solteiro (fl. 26/29), ou mesmo inexistência de anotação de casamento em seus assentos de nascimento (fls. 22 e fl. 24), não se pode negar que tais documentos também foram lavrados com conteúdo declaratório. E não se pode retificar uma declaração com outra declaração, salvo em novo ato notarial com participação das mesmas partes, sob pena de ruína da segurança e da fé pública que sempre se espera.

Vale, nesse ponto, destaque às ponderações lançadas pelo Parquet às fl. 82:

De outro lado, a ausência das anotações de casamento não é suficiente para decretar o estado civil de solteiro de uma pessoa, porquanto, como é cediço, muitas vezes, infelizmente, tais atos não são comunicados aos Registros Civis de nascimento dos nubentes, principalmente no caso de um matrimônio em tese ocorrido nas décadas de 1960 ou 1970. Aliás, as próprias certidões de fls. 22 e 24, atualizadas, juntadas pela requerente, reforçam tal argumento, na medida em que em nenhuma delas foram anotados os respectivos óbitos de ANTÔNIO (fls. 23) e JOSEFA (fls. 25), embora estes sejam incontestes. Ou seja, se nem as anotações de óbito ocorreram, ainda que acontecidos em 2000 e 2004, com menos razão poder-se-ia esperar a de casamento, teoricamente realizado muitos anos antes, quando o sistema registral ainda não contava com a qualidade dos dias atuais. Em suma, há suficiente dúvida quanto ao estado civil dos adquirentes, devendo, portanto, prevalecer o quanto por eles declarado no momento da lavratura dos atos notariais. (g.n).

A alteração do estado civil traduz modificação substancial do negócio jurídico, na medida em que os bens passariam da comunhão matrimonial para simples condomínio civil.

E independentemente de terem sido extraviados os cartões de assinatura das partes, ou de serem os outorgantes analfabetos, fato é que a concordância de todos os herdeiros dos falecidos outorgados em nada altera a necessidade de novo ato notarial.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não pode ser enquadrada a presente hipótese.

Resta aos interessados, portanto, a lavratura de novo ato notarial, com a presença dos outorgantes/outorgados, pessoalmente ou por seus espólios/herdeiros, para nova declaração de vontade em conformidade com a lei e com base na autonomia de suas vontades.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO DIAS FARO, OAB/SP 135.161.

Fonte: INR Publicações

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